DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CWF OPERAÇÕES LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação cível e recurso adesivo, assim ementado (fl. 6.045e):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. EGR/RS. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE PRAÇAS DE PEDÁGIO. REGIME DE EXECUÇÃO. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL OU UNITÁRIO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. DIVERGÊNCIA INTERNA ENTRE OS FISCAIS DO CONTRATO. PAGAMENTOS SUPOSTAMENTE EFETUADOS A MAIOR. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DA CONTRATADA PARA DEFESA PRÉVIA. IMEDIATA RETENÇÃO DE VALORES, ANTES DE ESCOADO O PRAZO DE RESPOSTA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA 267 DO STF.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (fl. 6.117e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE PRAÇAS DE PEDÁGIO. REGIME DE EXECUÇÃO. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL OU UNITÁRIO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. EXPRESSA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 1.022, II e 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil - omissão quanto à tese do Tema 235/STJ, cuja manifestação expressa foi requerida com efeitos infringentes para afastar a preclusão temporal e a aplicação da Súmula 269/STF, bem como insuficiência de fundamentação, pois o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar tal conclusão, limitando-se a invocar súmula sem demonstrar aderência ao caso concreto e a afastar precedente indicado sem apontar distinção ou superação.(fls. 6.134/6.136e).<br>ii. Art. 926, caput, e art. 927, III, do Código de Processo Civil - deixou de seguir precedente invocado sem apontar distinção ou superação (fls. 6.136/6.140e).<br>- Da Alegada Violação ao Art. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil<br>A Recorrente aponta violação do art. 1.022,II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto caracterizada /omissão, porque não aplicou o Tema 235 do STJ, segundo o qual a correção monetária está implícita no pedido.<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazi dos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, a Corte a qua enfrentou as controvérsias segundo as quais não há omissão quanto ao Tema 235, pois a matéria discutida é preclusa (fl. 6042e):<br>Dessa forma, entendo que a retenção, antes de concluído o processo administrativo, ofendeu os princípios da ampla defesa e do contraditório, pelo que cabível, na espécie, a concessão da segurança, nos termos da sentença, a cujos fundamentos me reporto (processo 5037250-22.2020.8.21.0001/RS, evento 244, SENT1). Em relação aos consectários de mora, entendo que se trata de discussão preclusa, tendo em vista que o agravante não recorreu, no momento oportuno, da decisão parcial de mérito do evento 100, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido:<br>Vistos. O mandado de segurança é ação célere, sem dilação probatória e sucessivas manifestações. O processo deve, como já manifestado no Evento 89, seguir curso e vir para posterior prolação de sentença. Ademais, o requerido pela parte diz, também, com questão atinente a juros e correção monetária, o que não é objeto deste feito.<br>Assim, indefiro o pedido nos termos veiculados. No entanto, tenho por bem intimar os impetrados, consoante já veiculado no Evento 89. Cumpra-se.<br>E, de fato, nos termos da Súmula 269 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento a ambos os recursos.<br>(destaque meu)<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da violação aos Art. 926, caput, e art. 927, III, do Código de Processo Civil<br>No caso, verifico que o acórdão re corrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual inviável a reanálise de tema pelo órgão julgador, diante de matéria novamente arguida, mesmo que de ordem pública, e esta já tiver sido apreciada anteriormente pelo mesmo juízo ou tribunal.<br>Com efeito, a questão ora impugnada foi apreciada nos seguintes termos pelo tribunal de origem (fls. 6042e):<br>Dessa forma, entendo que a retenção, antes de concluído o processo administrativo, ofendeu os princípios da ampla defesa e do contraditório, pelo que cabível, na espécie, a concessão da segurança, nos termos da sentença, a cujos fundamentos me reporto (processo 5037250-22.2020.8.21.0001/RS, evento 244, SENT1). Em relação aos consectários de mora, entendo que se trata de discussão preclusa, tendo em vista que o agravante não recorreu, no momento oportuno, da decisão parcial de mérito do evento 100, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido: Vistos. O mandado de segurança é ação célere, sem dilação probatória e sucessivas manifestações. O processo deve, como já manifestado no Evento 89, seguir curso e vir para posterior prolação de sentença. Ademais, o requerido pela parte diz, também, com questão atinente a juros e correção monetária, o que não é objeto deste feito. Assim, indefiro o pedido nos termos veiculados. No entanto, tenho por bem intimar os impetrados, consoante já veiculado no Evento 89. Cumpra-se. (destaque meu).<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.<br>1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial".<br>2. Caso concreto:<br>2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes.<br>2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).<br>2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto.<br>2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie.<br>3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.<br>(REsp 1.387.248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, j. em 07/05/2014, DJe 19/05/2014 - destaques meus).<br>RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DECRETOS QUE DESCONSTITUÍRAM OS ATOS DE ASCENSÕES FUNCIONAIS. DECISÃO QUE ADMITE O INGRESSO DOS LITISCONSORTES NA LIDE NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA, ANTE A AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE ALAGOAS DESPROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de 88 litisconsortes ativos, mais de dois anos após o ajuizamento de demanda onde se pleiteia a declaração de nulidade dos Decretos Estaduais 36.836/96 e 38.102/99, de Alagoas, que desconstituíram os atos de ascensões funcionais dos Servidores do mesmo Estado, promovidos pelas Leis Estaduais Alagoanas 5.464/93 e 5.599/94.<br>2. No caso, o pedido de ingresso dos litisconsortes foi deferido às fls. 420/421 dos autos, publicado no Diário Oficial de 3.5.2007 (fls. 648), não havendo qualquer insurgência recursal do Estado quanto ao ponto no momento oportuno, como foi atestado na certidão de fls. 421v. Conforme muitíssimo bem delineado pela Corte de origem, apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 747.873/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 14.12.2016; AgInt no AREsp. 369.417/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.9.2016 e AgRg no REsp. 1.553.951/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.9.2016.<br>3. Também não prospera a insurgência recursal acerca da consumação do prazo prescricional. Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular. No caso, a inércia não restou caracterizada pois, conforme se extrai dos autos, a parte autora cuidou de pugnar pela tutela de seu direito no tempo oportuno. Dest"arte, verificada a ausência de inércia da parte exequente, não há como se reconhecer a consumação do prazo prescricional.<br>4. Por fim, não merece reparos o acórdão recorrido quanto à impossibilidade de extinção da presente ação em virtude da configuração da litispendência com o Mandado de Segurança anteriormente impetrado pelos Servidores. Isto porque o referido mandamus foi extinto em 2009, não subsistindo, neste momento, a discussão acerca da matéria. Precedentes: AgRg no Ag 1.279.785/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 8.4.2011 e REsp. 134.958/RS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 12.4.1999.<br>5. Recurso Especial do Estado de Alagoas desprovido.<br>(REsp 1.578.663/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. em 21/02/2017, DJe 13/03/2017 - destaques meus).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA.<br>ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Configura-se preclusão a nova análise acerca da prescrição quando a matéria foi apreciada em anterior exceção de pré-executividade já definitivamente julgada, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 38.176/SC, Rel.<br>Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 19/04/2013; REsp 1267614/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011.<br>2. Não cabe ao STJ, na via estreita do recurso especial, a análise de suposta violação à dispositivo constitucional, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.415.942/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. em 10/12/2013, DJe 16/12/2013 - destaque meu).<br>Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA