DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRR - ZAFALON COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. (fls. 876-883) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 841-846) por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 887-911.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 589-590):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO NÃO ADIANTADO PELO EMBARCADOR AO TRANSPORTADOR. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA . (1) PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANUAL. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 8º, DA LEI Nº 10.209/20001, NA HIPÓTESE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 14.229/2021 QUE INTRODUZIU O PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. (2) MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. TRANSPORTADOR AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXCLUSIVIDADE DO FRETE E ASSUMIDO JUDICIALMENTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PEDÁGIO. PARTE RÉ (EMBARCANTE CONTRATANTE) QUE NÃO COMPROVOU A ANTECIPAÇÃO DA VERBA NA FORMA LEGALMENTE PREVISTA E REGULAMENTADA PELA ANTT. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO POR OUTROS MEIOS. INFRINGÊNCIA AO ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.2019/2001, QUE INSTITUIU O VALE-PEDÁGIO. IMPOSITIVA APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. (3) READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 644-645).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, porque a pretensão da parte autora estaria prescrita no prazo anual contado da realização dos transportes;<br>b) 421 e 422 do Código Civil, já que teria havido contrato verbal ajustando o pagamento do vale-pedágio em espécie diretamente aos motoristas, o que, sob a ótica da função social e da boa-fé, deveria prevalecer; e<br>c) 86 do Código de Processo Civil, pois sustenta sucumbência recíproca diante da diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a prescrição do direito do autor, a validade do contrato verbal realizado entre as partes e a readequação da sucumbência.<br>Contrarrazões às fls. 804-839.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais em que a parte autora pleiteou a condenação do embarcador ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, equivalente ao dobro do frete, em razão do não adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio, cujo valor da causa fixado foi de R$ 15.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 75.700, com correção e juros, e readequou os ônus sucumbenciais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.<br>I - Art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001<br>No recurso especial a parte recorrente alega prescrição anual a partir de cada transporte, destacando que o despacho citatório ocorreu em 13/2/2023, o que tornaria a pretensão prescrita para fretes de 2020-2021.<br>O acórdão recorrido concluiu pela inaplicabilidade do prazo anual por ter sido a ação ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.229/2021, mantendo o prazo decenal do Código Civil. Tal entendimento encontra-se em consonância com a orientação desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.154.629/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. VALE-PEDÁGIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta análise de cláusulas contratuais e exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. "Nos termos da jurisprudência deste STJ, firmada antes do advento da Lei n. 14.229/21, a cobrança de vale-pedágio (Lei n. 10.209/01) estava sujeita ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do CC).<br>Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.425.236/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.681.951/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Cabível, portanto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Arts. 421 e 422 do Código Civil<br>A recorrente afirma que a prova testemunhal demonstrou contrato verbal entre as partes para pagamento do vale-pedágio em espécie aos motoristas, devendo prevalecer a função social e a boa-fé objetiva, com reconhecimento da validade do ajuste.<br>O acórdão recorrido assentou que o pagamento em espécie não se mostra crível e que não houve comprovação documental de adiantamento em modelo próprio, nos termos da regulação da ANTT; concluiu pela incidência da indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, a partir de CT-es e extratos do "Sem Parar" que demonstraram rotas pedagiadas e fretes específicos.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Art. 86 do Código de Processo Civil<br>A parte alega sucumbência recíproca, pois o valor pedido na inicial (R$ 879.330,00) não foi integralmente acolhido, e o acórdão condenou ao pagamento de R$ 75.700, devendo haver distribuição proporcional das despesas.<br>O acórdão recorrido readequou os ônus sucumbenciais, reconhecendo o êxito da autora e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, assentando que o valor deduzido na inicial tem caráter estimativo.<br>A revisão desse ponto demanda análise do conjunto fático-probatório e da valoração jurídica de elementos dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA