DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODOANJOS TRANSPORTES LTDA. (fls. 849-861) contra a decisão (fls. 710-713) que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 865-872.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano material.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 589-590):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO NÃO ADIANTADO PELO EMBARCADOR AO TRANSPORTADOR. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA . (1) PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANUAL. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 8º, DA LEI Nº 10.209/20001, NA HIPÓTESE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 14.229/2021 QUE INTRODUZIU O PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. (2) MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. TRANSPORTADOR AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXCLUSIVIDADE DO FRETE E ASSUMIDO JUDICIALMENTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PEDÁGIO. PARTE RÉ (EMBARCANTE CONTRATANTE) QUE NÃO COMPROVOU A ANTECIPAÇÃO DA VERBA NA FORMA LEGALMENTE PREVISTA E REGULAMENTADA PELA ANTT. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO POR OUTROS MEIOS. INFRINGÊNCIA AO ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.2019/2001, QUE INSTITUIU O VALE-PEDÁGIO. IMPOSITIVA APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. (3) READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 609-614).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 3º, § 1º, da Lei n. 10.209/2001, porque a embarcadora teria confessado o pagamento do vale-pedágio em dinheiro em espécie, o que seria vedado e suficiente para aplicar a multa legal em todos os fretes;<br>b) 8º da Lei n. 10.209/2001, já que a infração ao dever de antecipação do vale-pedágio imporia indenização equivalente ao dobro do frete em todos os CT-e juntados;<br>c) 373, I, e 374, II e III, do Código de Processo Civil, pois sustenta estarem comprovados a exclusividade, a existência de praças pedagiadas e o desembolso, além da confissão da adversa, tornando prescindível qualquer outra prova;<br>d) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local teria incorrido em contradição e omissão ao não aplicar a multa sobre todos os fretes, apesar da confissão e dos documentos apresentados; e<br>e) 421 e 422 do Código Civil, visto que a função social e a boa-fé não autorizariam pagamento do vale-pedágio em espécie, devendo prevalecer a forma legal.<br>Requer o provimento do recurso para aplicar a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 sobre todos os fretes listados nos CT-e; subsidiariamente, a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões às fls. 692-702.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais em que a parte autora pleiteou a condenação ao pagamento da indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, pelo não adiantamento do vale-pedágio, sobre os fretes realizados, cujo valor da causa fixado foi de R$ 15.000,00 (fl. 18).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 75.700,00, readequando os ônus sucumbenciais e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.<br>I - Art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.209/2001<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a confissão de pagamento do vale-pedágio em dinheiro em espécie, pela embarcadora, basta para caracterizar a infração ao modelo próprio, dispensando outras provas e impondo a multa legal em todos os fretes.<br>O acórdão recorrido concluiu que o transportador comprovou, com CT-e e extratos do "Sem Parar", a passagem por praças pedagiadas apenas em parte do período e que a ré não demonstrou a antecipação do vale-pedágio em modelo próprio, aplicando a indenização do artigo em questão conforme os fretes comprovados (fls. 596-600).<br>Incidem na espécie os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação do arranjo contratual e reexame do conjunto fático-probatório para ampliar a condenação além do que foi reconhecido.<br>II - Art. 8º da Lei n. 10.209/2001<br>A recorrente afirma que a multa legal deve incidir sobre todos os fretes listados, pois houve descumprimento reiterado do dever legal de antecipar o vale-pedágio e confissão de pagamento em espécie.<br>O acórdão recorrido aplicou a multa do artigo em questão nos fretes em que se comprovou a utilização de rotas pedagiadas e a responsabilidade pelos custos, rejeitando a tese de pagamento em espécie como suficiente sem prova documental correlata, e fixou o quantum com base nos CT-e e extratos apresentados.<br>A pretensão de ampliar a condenação demanda reexame de provas e eventual interpretação de elementos contratuais, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Arts. 373, I, e 374, II e III, do Código de Processo Civil<br>A parte alega que os fatos constitutivos estão demonstrados pelos CT-e e pelos extratos do "Sem Parar", além da confissão, tornando desnecessária prova adicional.<br>O acórdão recorrido reconheceu o êxito probatório apenas em parte do período, destacando que cabe ao transportador especificar praças e valores e que não houve prova da antecipação pelo embarcador, razão pela qual limitou a indenização aos fretes comprovados.<br>Rever tal conclusão demandaria reexame do acervo probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil<br>A recorrente aduz omissão e contradição por não ter sido aplicada a multa em todos os fretes, apesar da confissão e dos documentos acostados.<br>O acórdão dos embargos rejeitou a existência de vícios, esclarecendo que (fl. 609):<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão.<br>2. "A indenização por danos materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, por considerar-se que o valor deduzido na petição inicial ostenta caráter meramente estimativo.  .. <br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à negativa de prestação jurisdicional foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu inexistirem omissão e contradição, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente sustenta dissídio quanto à aplicação da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 e à necessidade de prova específica, colacionando ementas.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA