DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDSON JORGE AMARO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5027020-15.2018.4.04.7108/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 574):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS - ÓLEOS E GRAXAS. TRABALHADOR DO SETOR DE EXPEDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PERÍCIA. ESPECIALIDADE AFASTADA. MANTIDA A SENTENÇA NO PONTO. INDEVIDO DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>1 . Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Não sendo o caso de dúvida sobre a fidedignidade ou, até mesmo, suficiência do PPP, mostra-se desnecessária a produção de laudo pericial em juízo para o fim postulado.<br>2. Não há indicação, no caso, de contato pelo autor com agente químico (óleos ou graxa) até porque as atividades descritas no PPP, relativas ao setor de expedição, não indicam a presença de tais agentes.<br>3. Rejeitado o apelo em relação ao período especial, resta mantida a sentença de primeiro grau que, subsidiariamente, deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição.<br>4. A improcedência do pedido de indenização por danos morais e de extenso período de tempo especial caracteriza a sucumbência recíproca.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos tão somente para fins de prequestionamento (fls. 591-598).<br>Irresignado, o Recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, no qual alega que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022 do CPC e dos arts. 57 e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Aponta, ainda, contrariedade à Súmula n. 629 do STJ.<br>Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, porque os argumentos apresentados nos aclaratórios deixaram de ser analisados. No mérito, sustenta que o indeferimento da prova pericial lhe acarretou "enormes prejuízos", motivo pelo qual entende ter se configurado cerceamento de defesa. Destaca (fls. 604-607):<br> .. <br>Primeiramente, é importante destacar que o formulário PPP foi impugnado por conter inconsistências quanto aos fatos nele estampado, eis que omite o contato com agentes químicos, mesmo sabendo que as peças vêm banhados em óleo mineral, para evitar a ferrugem.<br>Excelência, as peças precisam estar impregnadas em óleo para a conservação dos rolamentos, ou seja, tendo em vista que as peças manuseadas pelo autor estavam nessa condição, o contato com esse agente químico era INERENTE A SUA ATIVIDADE!<br>A melhor forma de avaliar a questão seria a PROVA PERICIAL, pedido que restou indeferido, acarretando enormes prejuízos ao embargante, em vista do cerceamento de defesa ocorrido.<br> .. <br>Vale destacar que o mínimo que se espera de uma empresa é o fornecimento do PPP sem inconsistências e baseado em laudo técnico, o que não ocorreu no caso em tela. Aliás, isso não retira a força probante do laudo técnico trabalhista juntado aos autos, bem como a possibilidade de ser analisado em conjunto com o formulário, até porque este é produzido pela própria empresa, ou seja, de forma UNILATERAL, portanto, não há dúvidas de que um laudo técnico produzido judicialmente é o meio mais adequado para verificação das reais condições de labor, eis que equidistantes da vontade das partes.<br>Assim sendo, deveria ser produzida prova pericial para confirmar qual a real situação de labor vivenciada, por perito de confiança deste juízo.<br> .. <br>Requer, assim, o provimento do recurso para "realização da PROVA PERICIAL perquirida, o que comprovará a especialidade dos períodos laborados compreendidos entre 28/03/2006 a 27/07/2017" (fl. 620).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 682-683).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Ademais, os arts. 57 e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção da prova pericial -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Em relação à suposta contrariedade à Súmula n. 629 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 572-573) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIA L. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR A TESE NELES FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE QUANTO À SUPOSTA CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 629 DO STJ. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 518 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.