ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, verificado a falta de quorum, preliminarmente, renovar o julgamento.<br>A Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/1967. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE QUALQUER LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu pelo recebimento da denúncia em face do ora agravante, circunstância que não representa qualquer lesão ou ameaça de lesão à sua liberdade de locomoção, visto que o ato apontado como coator não impõe qualquer restrição ao mencionado direito fundamental de ir e vir do ora agravante.<br>2. Decisão recorrida que merece ser mantida na íntegra.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR HENRIQUE DA CUNHA FIALA contra decisão monocrática que conheceu da impetração, mas denegou a ordem em habeas corpus (e-STJ fls. 352/353).<br>No presente writ, a defesa requereu a co ncessão da ordem para que "seja declarada a nulidade do processo, bem como a ilicitude dos elementos probatórios colhidos, com fundamento no artigo 564, inciso I, e artigo 157, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal"  (e-STJ fls. 3/17).<br>Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 291/301.<br>Após, foi proferida decisão monocrática que, diante da ausência de qualquer lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do ora agravante, denegou a ordem em habeas corpus (e-STJ fls. 352/353).<br>Daí o presente recurso de agravo regimental, por meio do qual requer a defesa (e-STJ fl. 371):<br>a) seja declarada a nulidade dos atos decisórios proferidos em primeira instância, bem como a declaração da inadmissibilidade dos elementos probatórios colhidos, pela usurpação da competência do TJSP, nos termos do artigo 564, inciso I, e artigo 157, ambos do CPP, e artigo 5º, inciso LVI, da CRFB/88; e<br>b) seja declarada a nulidade do processo e a ilicitude dos elementos probatórios, pela indevida decretação de cautelares com base em mera denúncia anônima e sem a realização de diligências prévias, com fundamento no artigo 564, inciso I, e artigo 157, ambos do CPP, e artigo 5º, inciso LVI, da CRFB/88.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/1967. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE QUALQUER LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu pelo recebimento da denúncia em face do ora agravante, circunstância que não representa qualquer lesão ou ameaça de lesão à sua liberdade de locomoção, visto que o ato apontado como coator não impõe qualquer restrição ao mencionado direito fundamental de ir e vir do ora agravante.<br>2. Decisão recorrida que merece ser mantida na íntegra.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo ora agravante, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Na decisão monocrática, consignei que os fatos apresentados e as alegações trazidas pela def esa, constantes na impetração, não representam qualquer lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, nos termos do que preceitua o art. 5º, LXVIII da Constituição do Brasil, de maneira que não há que se falar em concessão da ordem em habeas corpus.<br>Em sede deste recurso de agravo regimental, o agravante não traz, em sua petição recursal, argumentos aptos a ensejar a reforma da decisão recorrida, razão pela qual entendo pela manutenção da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR HENRIQUE DA CUNHA FIALA contra a decisão da relatoria do eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro que denegou a ordem impetrada em favor do ora agravante por entender ausente coação ou ameaça de lesão ao direito de ir e vir do acusado (fl. 353).<br>Narram os autos que, em razão de investigação instaurada pelo Ministério Público estadual (Promotoria de Justiça de Pirajuí/SP), destinada a apurar a prática de crimes em procedimento administrativo de desapropriação no Município de Pirajuí/SP, o ora agravante, então Prefeito Municipal, terminou por ser denunciado pela Procuradoria-Geral de Justiça - setor de Competência Originária Criminal de São Paulo - como incurso nos crimes de: a) utilização irregular de bens públicos; b) ordenação de despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes; e c) falsidade ideológica (arts. 1º, incisos II e V, do Decreto-lei n. 201/1967; e 299, parágrafo único, do Código Penal - por 13 vezes).<br>Tal acusação foi apresentada no Tribunal de Justiça de São Paulo (Ação Penal n. 2049253-20.2023.8.26.0000), que recebeu a inicial acusatória por meio de acórdão com a seguinte ementa (fls. 20/21):<br> .. <br>AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO.<br>Ministério Público imputa ao Prefeito violação ao disposto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº. 201/1967 (item 2.1 da Denúncia); também ao disposto no artigo 1º, inciso V, do Decreto-lei nº. 201/1967 (item 2.3 da Denúncia); e ainda no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, por 13 (treze) vezes, estes na forma dos artigos 29, caput e 69, ambos do Código Penal (item 2.2 da Denúncia). Competência originária do e. Tribunal de Justiça.<br>DIRETOR JURÍDICO. VIS ATTRACTIVA. FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO QUE TAMBÉM ALCANÇA O CORRÉU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 80 DO CPP E JURISPRUDÊNCIA DO STF. JULGAMENTO CONJUNTO. RELEVÂNCIA.<br>Ministério Público imputa ao corréu, Ex-Diretor Jurídico daquela Prefeitura Municipal, violações ao disposto nos artigos 1º, inciso II, do Decreto-lei n. 201/1967 (item 2.1.2 da Denúncia) e 299, parágrafo único, do Código Penal, por 13 (treze) vezes (item 2.2 da Denúncia), na forma dos artigos 29, caput e 69, do Código Penal.<br>PIC iniciado em primeiro grau e que, ao arrastar o Prefeito para o seu interior, obrigou a remessa da integralidade dos autos a este e. Tribunal de Justiça. Aproveitamento das provas. Possibilidade por ratificação.<br>Denúncia. Artigo 41 do CPP. Procuradoria Geral de Justiça que apresentou nos autos manifestação clara e que exibe todos os requisitos postos na lei processual penal, indicando dados que deverão ser mais bem sopesados durante a instrução.<br>Aquisição, a baixo custo, de dezenas de lotes pelo então Diretor Jurídico, imóveis que mais adiante foram alvo de desapropriação amigável decretada pelo Prefeito, aliás, com pagamento de valores muito superiores aos praticados na compra. Indicadores documentais das sequências negociais e dos respectivos atos administrativos, permeados de correspondência corrente entre integrantes da burocracia municipal.<br>Alegação de suposta falta de justa causa para início da persecução penal. Equívoco da argumentação defensiva.<br>A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (i) tipicidade, vale dizer, adequação de uma conduta fática a certos tipos penais; (ii) punibilidade, vale dizer, além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir indicadores de quaisquer das causas extintivas da punibilidade; e (iii) viabilidade, noutras palavras, existência de fundados indícios de autoria. Estes três componentes estão presentes no contexto da presente denúncia formalizada pelo Ministério Público que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição dos fatos dados pelo titular da ação penal como criminosos, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados e a classificação do crime. Tudo a ser oportunamente conferido durante a instrução, sob o pálio do contraditório. A fase processual em curso não é reservada para exame aprofundado das provas, senão que mera conferência dos elementos indiciários revelados no corpo da inicial.<br>Prerrogativas profissionais. Alegação de que as diligências teriam violado o quanto predicado do artigo 7º, § 6º-F do EOAB. Inocorrência. Dispositivo dirigido a preservar o exercício da Advocacia. Diretor Jurídico investigado não por conta de sua condição profissional, mas por ter, como particular, praticado negócios dados como suspeitos pelo Ministério Público. Acompanhamento do conteúdo das provas por defensores creditados no órgão de classe dos Advogados em apreço da regra corporativa que reforça a ampla defesa material e formal do increpado. Alegação de falta de acesso às provas acusatórias. Quesito superado em audiência levada a cabo neste Tribunal de Justiça, presidida por este Relator e com as presenças do e. Subprocurador Geral de Justiça e dos e. Patronos dos acusados, quando, então, transmitidas orientações técnicas para acesso aos respectivos links contenedores de todo o arcabouço probatório, sem prejuízo da tradição de pendrives contendo tudo quanto recolhido pelo Ministério Público para fins de instrução de sua exordial, consoante termos de fls. 1.079/1.092 dos autos.<br>Arquivamento parcial do presente PIC, aliás, por requerimento do próprio Ministério Público, em face de três outras investigadas, com a ressalva do artigo 18 do CPP. Jurisprudência do STF, STJ e deste TJESP.<br>Resumindo, foram rejeitadas as matérias preliminares, formalizado o recebimento da denúncia em face de dois investigados, com arquivamento em relação a outras três indicadas, com determinação de mais providências.<br> .. <br>Foi impetrado habeas corpus neste Superior Tribunal e, após prestadas as informações (fls. 220/221 e 222/289) e o parecer do Ministério Público Federal (fls. 291/301), o eminente relator denegou monocraticamente a ordem (fls. 352/353).<br>No agravo regimental apresentado pelo acusado, alega-se que o agravante foi investigado por quase 7 (sete) meses por Promotor de Justiça da sua Comarca, em procedimento com interceptações telefônicas, telemáticas, além de quebras de sigilo bancário, deferidas por Juízo de 1º grau, ainda que fosse nítido e documentalmente comprovado que ele era o principal investigado desde o início (fl. 362).<br>Acrescenta-se que além da violação ao foro por prerrogativa de função, o fato é que há também ilicitude nas decretações de interceptações telefônicas e telemática. É que o il. Promotor de Justiça de Pirajuí, já ao autuar o PIC, solicitou pesquisas cadastrais e, no mesmo ato, requereu que os autos fossem conclusos para "distribuição de cautelares probatórias", sem qualquer ato investigativo prévio (fl. 369).<br>Postula-se, então, seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental, para que seja reformada a r. decisão agravada e: a) seja declarada a nulidade dos atos decisórios proferidos em primeira instância, bem como a declaração da inadmissibilidade dos elementos probatórios colhidos, pela usurpação da competência do TJSP, nos termos do artigo 564, inciso I, e artigo 157, ambos do CPP, e artigo 5º, inciso LVI, da CRFB/88; e b) seja declarada a nulidade do processo e a ilicitude dos elementos probatórios, pela indevida decretação de cautelares com base em mera denúncia anônima e sem a realização de diligências prévias, com fundamento no artigo 564, inciso I, e artigo 157, ambos do CPP, e artigo 5º, inciso LVI, da CRFB/88 (fl. 371).<br>Em sessão de julgamento presencial realizada em 5/8/2025, o eminente relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental, ocasião na qual pedi vista antecipada dos autos para verificar, com calma e profundidade, a alegação de nulidade em razão de os atos investigatórios terem sido iniciados pelo Ministério Público atuante em primeiro grau de jurisdição.<br>É o relatório.<br>A questão apresentada na presente impetração cinge-se em saber se configura nulidade a tramitação de procedimento investigatório criminal perante órgão de persecução atuante em primeiro grau de jurisdição, quando um dos investigados, na condição de Prefeito Municipal, ostenta foro especial por prerrogativa de função em segundo grau de jurisdição.<br>O Tribunal refutou a alegação de nulidade mediante a seguinte fundamentação (fls. 25/28 - grifo nosso):<br> .. <br>3. Por conta de que um dos apontados na denúncia detém mandato eletivo de Prefeito Municipal em pleno exercício e os fatos ali descritos dão conta de atividade supostamente vinculada ao exercício da Chefia do Executivo local, aqui há de incidir o rito da lei n. 8.038, de 28/5/1990, que trouxe normas aplicáveis ao processo penal de competência originária dos tribunais superiores (artigos 1º a 12).<br>Deixo expresso que foi por meio da lei n. 8.658/93 que a aplicação da lei nº 8.038/90 restou estendida às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais.<br>A partir de 1993, as normas processuais aplicáveis aos Prefeitos são aquelas contidas nos dispositivos acima referidos, sendo o processamento da correspondente ação penal realizado perante o Tribunal de Justiça, consoante mandamento constitucional.<br>Observo também que existem julgados afastando a incidência dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Civil (STF, HC 116653, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, e STJ, AgRg na A Pn 697/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 17/02/2016, D Je 15/03/2016).<br>Feitos, desta forma, os destaques legislativos, anoto que, segundo assim esclareceu o Ministério Público, quando tudo chegou ao conhecimento do Parquet nada dos fatos apontava na direção do Prefeito, por isso os autos originariamente permaneceram em primeira instância.<br>Confira-se, a respeito, a explicação essencialmente exposta a fls. 7/8:<br> ..  O procedimento investigatório criminal que embasa a presente ação penal teve origem em investigação instaurada pelo Ministério Público Promotoria de Justiça de Pirajuí, tendo por objeto a apuração de crimes que estariam sendo praticados no âmbito de Procedimento Administrativo de Desapropriação no Município de Pirajuí, em tese, por B. V. Z., advogado e, à época, titular do cargo de provimento em comissão de Diretor Jurídico do Município de Pirajuí, sua esposa V. I. Z., sem prejuízo da possível participação de outras pessoas nos mesmos fatos.<br>A notícia inicial que desencadeou apurações no âmbito da referida Promotoria de Justiça foi a de que o Município de Pirajuí havia publicado no Diário Oficial a emissão de um empenho (Empenho nº. 625/2022) no valor de R$ 1.842.702,61 (um milhão, oitocentos e quarenta e dois mil, setecentos e dois reais, sessenta e um centavos) para fins de "desapropriação de 94 terrenos", todos localizados no loteamento denominado Jardim Eldorado, naquele município, o que estaria sendo materializada por meio do Processo Administrativo nº. 3241/2021.<br>Do referido empenho constou como beneficiário B. V. Z., justamente o então Diretor Jurídico do Município, que figurava como proprietário dos lotes a serem desapropriados pelo município.<br>No curso das investigações até então realizadas pela Promotoria de Justiça de Pirajuí vieram à tona elementos bastantes no sentido de que a desapropriação daqueles lotes do Jardim Eldorado estaria sendo realizada em circunstâncias totalmente fraudulentas, tudo em detrimento do erário municipal de Pirajuí.<br>O avanço das apurações naquela instância apontou, ademais, que o processo de desapropriação daqueles lotes de terreno havia sido inteiramente forjado e fraudado pela pessoa que figurava como proprietária dos lotes a serem desapropriados, ou seja, o próprio Diretor Jurídico do Município, B. V. Z.<br>Além disso, elementos produzidos a partir da decisão judicial cautelar que deferiu o afastamento do sigilo telemático dos então investigados apontou pela existência de fortes indícios de que o Prefeito do município de Pirajuí C. H. C. F. tinha ciência e efetiva atuação nos atos criminosos praticados por seu Diretor Jurídico.<br>Em razão disso, as investigações foram remetidas e passaram a ser presididas por esta Procuradoria-Geral de Justiça setor de Competência Originária Criminal.<br>Do mesmo modo, as Medidas Cautelares até então conduzidas pelo Juízo criminal de Pirajuí foram deslocadas para o Tribunal de Justiça de São Paulo  .. .<br>Vale dizer, a respeito destes fatos, quando tudo começou o titular da ação penal não tinha nada contra o Prefeito e, por isso, prosseguiu nas investigações, com requerimentos de provas dirigidos ao MM Juiz, em primeiro grau.<br>Tão-somente quando novas provas chegaram ao gabinete do Dr. Promotor de Justiça, de molde a também enredar o Chefe do Poder Executivo local, os autos deste PIC, então, foram remetidos ao e. Procurador Geral de Justiça, com subsequente deslocamento da competência para este Sodalício, em absoluta congruência com os ditames legais esclarecidos na abertura da fundamentação.<br>Data vênia, absolutamente descabidas as insinuações feitas pelas defesas em face do Ministério Público, especificamente em relação aos seus altos dignatários que aqui estão oficiando, porque Suas Excelências vêm conduzindo as diligências com transparência e correção, pese as observações críticas apresentadas pelos investigados, que mais adiante serão devidamente examinadas.<br>Ora, tomando conhecimento de fatos que serão avaliados ao cabo da instrução, o Ministério Público tão-só cumpriu sua missão constitucional.<br>Respeitosamente, não se pode acolher premissa equivocada, qual seja, de que as provas estariam comprometidas porque coligidas por órgão judiciário despojado de competência para tanto (acusação criminal contra Prefeito).<br>As provas foram recolhidas por quem se acreditava dotado de competência para tal mister e agia de forma absolutamente regular.<br>Com dados subsequentes que somente então apontaram contra o Sr. Prefeito é que houve deslocamento destes autos para a e. Seção Criminal do Tribunal de Justiça, repito, a requerimento do Ministério Público.<br>Aliás, evidentemente as provas recolhidas anteriormente, não perderam o seu valor porque congruentes com o quanto era sabido pelas autoridades até aquele momento, e mesmo porque dizem respeito a elementos documentais, acessíveis tanto por ordem do MM Juiz da Vara de origem como deste Relator na 2ª Câmara de Direito Criminal, provas materiais que não sofreram qualquer modificação substancial em seus respectivos conteúdos porque fixados no papel, quando não em documentos eletrônicos.<br>Esse assunto, deslocamento da competência por descoberta ulterior de indicadores contra agente público titular do foro por prerrogativa de função, é antigo nas Cortes Superiores.<br>A jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça preconiza, por exemplo, que só menções contra pessoas com prerrogativa de foro durante uma interceptação telefônica, não são per se suficientes a ensejar o envio imediato, automático, do inquérito/processo ao Tribunal competente.<br>E isto porque, antes da remessa dos autos, a autoridade judiciária responsável pelo processo deverá aferir se, afinal, existem indicativos concretos da participação do indivíduo com prerrogativa de foro especial na empreitada criminosa investigada (STF: Rcl 2101 AgR DF e HC 82647-4 PR; STJ: RHC 80518 MS e RHC 114466 SP).<br>Vale dizer, tornando ao nosso caso, antes de dados relacionados com o exercício do mandato de Prefeito chegarem ao conhecimento do Dr. Promotor de Justiça, a continuação dos trabalhos em primeira instância estava sim em absoluta congruência com os julgados retro transcritos a partir do col. STF e do e. STJ, mencionados nos parágrafos acima.<br>Volto a repetir: tão-só referências à pessoa de detentor do foro por prerrogativa de função não desloca automaticamente os autos.<br>Apenas quando os indicadores deixam de ser mero boato cujo valor será conferido em meio ao contraditório que ora começa é que S. Exa. enviará o processo para o e. Tribunal de Justiça. Exatamente como aconteceu neste caso.<br>Portanto, considerando que as provas foram recolhidas em consonância com a jurisprudência, o deslocamento subsequente não tem o condão de as invalidar, para refazimento posterior agora diante desta Corte.<br>No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo.<br>Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Aqui vamos com o surrado, mas ainda vigorante, brocardo pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal.<br>Observo que este e. Tribunal nada faria diferente do que restou feito, ao tempo do desconhecimento da situação do Prefeito, lá na origem pelo MM Juiz. De sorte que não identificamos prejuízo. O que foi feito na comarca, aqui o seria do mesmo modo e com os mesmos resultados, porque a prova coligida, repito, é praticamente quase toda ela documental.<br>Arguiu-se a respeito do julgamento do ex-Diretor Jurídico nesta Instância, porque, afinal, ele é despojado do foro por prerrogativa de função. Ora, o artigo 80 do Código de Processo Penal põe em mãos do Relator a faculdade de manter ou cindir o processo, inclusive na hipótese do foro por prerrogativa de função, leia-se abaixo o conteúdo da regra:<br>Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.<br> .. <br>Do atento exame dos autos, observo que, apesar das considerações realizadas pelo Tribunal de origem, a investigação, que teve início mediante delação anônima, sempre teve como foco a suposta prática de condutas delituosas tanto pela autoridade com prerrogativa de foro (o ora agravante, então Prefeito Municipal) como o então Diretor Jurídico do Município.<br>Confira-se o que consta dos documentos que justificaram a abertura tanto de inquérito civil quanto do procedimento investigatório criminal perante a Promotoria de Justiça (fl. 132 - grifo nosso):<br> .. <br>Servidor da Ouvidoria: mp anniepelissari<br>MANIFESTAÇÃO SIGILOSA<br>Data da ocorrência: 13/01/2022<br> .. <br>Envolvidos: CESAR HENRIQUE DA CUNHA FIALA (PREFEITO MUNICIPAL); BRUNO VILELA ZUQUIERI (DIRETOR JURÍDICO MUNICIPAL);<br>Manifestação:<br>Consta no portal da transparência do Município de Pirajuí/SP, o Empenho nº 625 de 13/01/2022, ora lastreado pelo Processo nº 3241/2021, que versa sobre DESAPROPRIAÇÃO DE 94 TERRENOS, pelo qual a Prefeitura Municipal deverá desembolsar um total de R$ 1.800.000,00.<br>Ocorre que, em que pese suposta lisura do processo mencionado, o favorecido, Sr. Bruno Vilela Zuquieri, é o atual Diretor Jurídico do Município, o que certamente contamina o princípio da Moralidade tal qual deve ser rigorosamente observado pelos órgãos Públicos, principalmente em se tratando de uma despesa dessa envergadura que consumirá boa parte do erário Pirajuiense.<br>Além disso, é cediço que para a aquisição de bens imóveis, o Município deve observar requisitos como a avaliação prévia (LF 8.666/93, artigo 24, X ), bem como justificativas que sustentem de fato o binômio finalidade/necessidade (LF 8.666/93, artigo 26).<br>Neste contexto, vale mencionar que o Município de Pirajuí, ainda que carente em diversos aspectos, de sorte que não padece de quantidade de habitações para seus moradores, mais sim de melhorias nas já existentes, como amplamente veiculado pela própria administração, principalmente na última corrida eleitoral para o executivo Municipal.<br>Assim sendo, existem fortes indícios de que o processo desapropriatório esteja viciado na medida em que favorece inescrupulosamente a figura do próprio Diretor Jurídico do Município, motivo pelo qual, o processo deve ser invalidado e o valor eventualmente já pago, devolvido aos cofres públicos, afastando-se por conseguinte tanto o Diretor Jurídico bem como o Prefeito Municipal por improbidade administrativa, após devida análise do legislativo local.<br>O que deseja do MP: Que investigue afundo a validade da despesa Municipal, e, havendo desrespeito as normas e princípios que regem a figura da desapropriação, puna os responsáveis pela improbidade demonstrada.<br>Anexos: SCPI 9.0 - Transparência. pdf;<br> .. <br>Ainda, às fls. 135/136 (grifo nosso):<br> .. <br>Servidor da Ouvidoria: mp MarcilioSouza<br>MANIFESTAÇÃO ANÔNIMA<br> .. <br>Envolvidos: César Henrique da Cunha Fiala - Prefeito Municipal; Bruno Vilela Zuquieri - Diretor Jurídico de Pirajuí;<br>Manifestação: TRATA-SE DE SUSPEITA DE IRREGULARIDADES NA DESAPROPRIAÇ O DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO BAIRRO DENOMINADO - JARDIM ELDORADO, QUE MERECE ESPECIAL ATENÇÃO E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SEJAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.<br>DOS FATOS:<br>O Bairro Situado no Jardim Eldorado, de propriedade da Continental Imóveis LTDA, obteve a sua aprovação na Cidade de Pirajuí em 27 de março de 1980, no qual passou por várias situações, a exemplo das tentativas de Desapropriações por Prefeitos antigos e a realização das construção de várias unidades de moradia social, que se encontram ocupadas por Munícipes a anos.<br>Na data de 25/06/2021 através dos protocolos 59.278 e 59.279, foi solicitado pelo Sr. Dr. Bruno Vilela Zuquieri - Procurador do Município de Pirajuí, através de Cópia de Escritura Pública de Venda e Compra e Instrumento Particular de Compra e Venda a alteração cadastral, parcelamento de débitos e a expedição de certidões de 94 imóveis, situados no Bairro Jardim Eldorado, chamando a atenção no valor pago por cada lote, valor este correspondente de R$ 100,00 (por lote), sendo ainda a Escritura de Venda e Compra Lavrada no Oficial de Reg. Civil das Pessoas Naturais e Tab. de Notas do Município de REGINÓPOLIS - SP, na data de 24 de junho de 2021, e não no Município de Pirajuí.<br>Bom e para a surpresa da População, após a aquisição dos Imóveis por parte do Sr. Bruno - Procurador do Município, o Exmo. Prefeito Municipal, em menos de 1 (um) mês publicou no Diário Oficial da Cidade de Pirajuí o Decreto nº 3241, de 19 de julho de 2021, declarando de interesse social, para fins de Desapropriação um total de 94 (noventa e quatro) imóveis localizados no Bairro Jardim Eldorado, o que chamou a atenção dos Moradores do Bairro, uma vez que lá já existe vários imóveis de moradia social, construídos com verbas Governamentais e doados pelo Município.<br>Logo em seguida através da Portaria nº 8301, de 21 de julho de 2021, nomeou os servidores Municipais Comissionados Mauro Antônio Borges Leal e Anderson Ribeiro Moro, para que elaborassem no prazo de 10 dias um Laudo de Avaliação dos respectivos imóveis, (mas como assim, avaliar 94 imóveis em 10 dias), sem ao menos não ter qualquer capacidade técnica na área de Engenharia.<br>Pois bem, no dia 14 de setembro de 2021, no Diário Oficial da Cidade através da Portaria nº 8317, de 14 de setembro de 2021, ocorreu a Homologação da avaliação dos 94 imóveis, sem quaisquer dos princípios da Publicidade, não sendo mencionado se quer os valores e o nome do novo proprietário dos imóveis, não sendo possível a população ter o real conhecimento do que estava ocorrendo, lembrando mais uma vez que no bairro á construções de casas com recursos governamentais, e segundo as informações as construções também foram utilizadas nas avaliações, o que pode ser confirmado pelo Sr. Mauro Antônio Borges Leal, em futuro Inquérito desta Promotoria, uma vez que o mesmo após assinatura e homologação da avaliação em que fazia parte e ao perceber que se tratava de um laudo pronto e que não tinha atribuições técnicas para avaliar 94 imóveis em 10 dias, implorou para que a Avaliação assinada por sua pessoa fosse desconsiderada, recorrendo-se ao Ex. Secretário da Fazenda do Município o Sr. Wilson Wanderlei Pfeiffer, que após conhecimento dos fatos , recusou-se a realizar o pagamento da apontado no Laudo de Avaliação, lutando e indagando para que a não fosse concluído e adiante a tal desapropriação, no qual marcou de imediato reunião com Exmo. Prefeito, o que veio a lhe causar uma grande ingestão a partir de então em permanecer como Secretário de Fazenda.<br>Mesmo assim, após todo dialogo e tentativa de que o Exmo. Prefeito Municipal não fosse adiante com tal Desapropriação, o mesmo decidiu nomear uma nova Comissão de Avalição dos Imóveis, desta vez nomeando o Secretário de Obras e Vice Prefeito Alexandre Faria Barroso, a Engenheira da Municipalidade Andreia Garcia Guarnieri e o Técnico de Edificações Claudio Antônio Candido, conforme portaria nº 8323 de 20 de outubro de 2021, tendo um prazo de até 15 dias para finalizar as avaliações, e mais uma vez para a surpresa do Exmo. Prefeito e o Diretor Jurídico, não houve sucesso com a nova Comissão, uma vez que mesmo após o laudo sendo assinado pelo Vice Prefeito e Secretário de Obras Alexandre e a Engenheira Andreia, o Técnico de Edificações recusou-se a assinar, no qual relatou para outros servidores que não teria participado das avaliações e que não assinaria um Laudo pronto.<br>Por fim, surge então uma nova tentativa, ou seja, uma nova Portaria, Portaria está sob nº 8334, de 10 de dezembro de 2021, desta vez nomeando o Secretário de Obras e Vice Prefeito Alexandre Faria Barrozo (COMISSIONADO), o Diretor de Compras e Licitações Vagner dos Santo (COMISSIONADO) e o Encarregado de Licitações Marcus Vinicius Candido da Silva, no qual desta vez ocorreu a avaliação dos imóveis, visto que a Portaria nº 8336, de 27 de dezembro de 2021 homologou a referida avaliação, porem uma avaliação parcial de 37 imóveis no valor R$ 1.842.702,61, no qual alguns dos imóveis foram avaliados com suas respectivas construções, o que não deveria.<br>Enfim, após a Homologação e o pedido de pagamento ao Sr. Bruno - Diretor Jurídico, o Sr. Wilson Wanderlei Pfeiffer, até então Secretário de Fazenda, pediu a sua Exoneração do cargo, conforme demonstra a Portaria nº 8342, de 10 de janeiro de 2022, e o mais e interessante que o mesmo estava sendo visto como uma barreira na finalização deste Processo de Desapropriação, visto que logo após a sua saída no dia 10/01/2022, ocorreu o empenho nº 625 na data de 13/01/2022 no valor R$ 1.842.702,61, no qual está sendo realizado o pagamento mensal de um valor aproximado de R$ 159.759,45 para o Senhor Bruno Vilela Zuquieri - Diretor Jurídico de Pirajuí. Este é o breve relato deste fato que vem ocorrendo no Município de Pirajuí.<br>O que deseja do MP:<br>ABERTURA DE INQUERITO CIVIL<br>APURAÇÃO DOS CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA<br>APURAÇÃO DE CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA EM FAVOR DE BRUNO VILELA ZUQUIERI.<br> .. <br>Do exame dos trechos transcritos, em especial dos grifados, não vejo dificuldade em concluir que a empreitada criminosa a ser investigada não recairia apenas sobre o Diretor Jurídico do Município, pois, segundo a narrativa reproduzida, haveria indícios de participação ativa ora agravante, então Prefeito Municipal, no sentido de realizar, a todo custo, a finalização do processo de desapropriação ilegal. Ademais, as manifestações reproduzidas acima não se limitam apenas à abertura de inquérito civil para apurar condutas de improbidade administrativa, mas crimes contra a Administração.<br>Assim, as considerações das instâncias ordinárias de que as investigações iniciais não contavam com a participação ativa do então Prefeito Municipal nas condutas delituosas apuradas caem por terra, quando evidenciado que as denúncias que justificaram a persecução relatam a participação do agente político desde o início, atuando no sentido de concluir a desapropriação ilegal que culminou com a atribuição dos crimes descritos na inicial acusatória.<br>Sobre a alegação de ilicitude das interceptações telefônicas e telemática sem qualquer ato investigativo prévio, além de tal questão ter sido objeto de análise quando do julgamento do Habeas Corpus n. 864.854/SP, impetrado em favor do corréu, o reconhecimento da ilegalidade prejudica tal afirmação.<br>Em face do exposto, peço vênia ao eminente relator para votar no sentido de dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem para anular a ação penal desde o início, em razão de a investigação contra o agravante, autoridade com prerrogativa de foro, ter sido iniciada perante no primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo de que nova investigação seja deflagrada perante a autoridade judiciária competente, desde que mediante elementos de informação não contaminados pela reconhecida ilegalidade.