DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação Cível n. 5006812-68.2022.4.04.7108/RS, assim ementado (fl. 2028):<br>ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUIZ CLASSISTA. RMS 25.842/DF. LEGITIMIDADE ATIVA.<br>1. Sendo expresso o título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF quanto ao fato de abranger todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, não há como restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81, em linha com o julgamento do RMS 25.842/DF.<br>2. Considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo.<br>3. Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativa da parte exequente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 2078).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 5º, 8º, 322, § 2º, 489, §§ 1º e 3º, 504, caput, inciso I, 509, § 4º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 95, caput, e 97, caput, da Lei n. 8.078/1990.<br>A parte recorrente alega omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto a três pontos essenciais que, se enfrentados, poderiam alterar o resultado do julgamento, a saber: a) incompleta interpretação do pedido formulado na ação coletiva que gerou o título objeto do cumprimento de sentença, uma vez que não foi analisado o conjunto da postulação, acarretando vulneração aos arts. 5º e 322, § 2º, do CPC; b) incompatibilidade entre os limites da postulação da ação coletiva e a relação genérica de associados anexa à petição inicial, com desrespeito à boa-fé e consequente violação ao art. 8º do CPC, e c) inexistência de coisa julgada quanto à condição de beneficiário do título por cada um dos associados, sob pena de violação aos arts. 489, § 3º, do CPC e 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990.<br>Sustenta que o acórdão recorrido não observou a interpretação do pedido considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, pois a inicial da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ao se referir a todos os associados, delimitou materialmente seu alcance a proventos e pensões, vinculados ao que foi decidido no RMS n. 25.841/DF, não abrangendo juízes classistas na ativa sem aposentadoria sob a Lei n. 6.903/1981.<br>Afirma ser um evidente contrassenso ampliar, em cumprimento de sentença, o alcance subjetivo da ação de cobrança coletiva para além da ação mandamental de origem, contrariando a proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC), porque a ação coletiva de diferenças remuneratórias gera um número muito maior de beneficiários do que o título principal.<br>Defende que a sentença proferida no processo coletivo não forma coisa julgada quanto à situação individual de cada um dos representados e que, por força dos arts. 95 e 97 do CDC, a condenação é genérica, devendo a individualização (cui debeatur e quantum debeatur) ocorrer na liquidação/cumprimento, momento em que se verifica a legitimação do substituído à luz dos requisitos do título.<br>Destaca que o acórdão recorrido, ao reconhecer legitimidade ativa sem observar os limites subjetivos do RMS n. 25.841/DF e do pedido da ação coletiva, modifica o título executivo.<br>Sustenta que, na liquidação, é vedado discutir a lide novamente ou modificar a sentença que a julgou. Afirma, ainda, que os motivos não fazem coisa julgada, impondo-se respeito ao dispositivo do título.<br>Argumenta que a decisão recorrida desafia a autoridade da coisa julgada formada no RMS n. 25.841/DF, pois a PAE teria sido reconhecida somente aos juízes classistas aposentados e pensionistas sob a vigência da Lei n. 6.903/1981, invocando reclamações constitucionais julgadas improcedentes e o art. 102, inciso I, alínea d, e inciso II, alínea a, da Constituição.<br>Aduz que não é possível ampliar os efeitos da coisa julgada para abranger aqueles que ocuparam o cargo de juízes classistas, mas não se aposentaram pelas regras da Lei n. 6.903/1981, e que eventual restrição subjetiva deve decorrer do conteúdo do próprio título executivo, o qual, interpretado em conformidade com o conjunto da postulação e a boa-fé, alcança apenas proventos e pensões dos associados constantes do rol.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2127-2144).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal relativa à legitimidade ativa do exequente, em cumprimento de sentença coletiva, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1954; sem grifos no original):<br>Assim transitado em julgado o provimento judicial donde se extrai o título executivo cujo cumprimento é agora perseguido, conclui-se, salvo melhor juízo e com respeitosa vênia às posições em contrário, que não há espaço para buscar, fora do título da ação coletiva (no caso, no debate sobre a interpretação das razões de decidir do RMS 25.841), fundamento que infirme a legitimidade ativa do exequente, uma vez que constante dos substituídos listados na ação coletiva.<br>O Tribunal de origem igualmente consignou (fls. 2030-2035; sem grifos no original):<br>Feitas tais considerações, a fim de delimitar a questão, após uma detalhada análise da questão, entendo que expressamente reconhecido no título executivo judicial a legitimidade ativa de todos os juízes classistas elencados no rol apresentado com a petição inicial nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2015.401.3400/DF. Salvo melhor juízo, não há espaço para debates sobre a interpretação das razões de decidir do RMS 25.841 e, em consequência, buscar fundamento que infirme a legitimidade ativa do exequente, desde que o requerente/exequente conste dos substituídos listados na ação coletiva.<br> .. <br>No caso dos autos, o exequente comprovou que seu nome consta do rol que instruiu a inicial da ação coletiva, razão pela qual há de ser reconhecida sua legitimidade para a execução do título formado no Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400-DF (evento 1, OUT8fl. 08).<br> .. <br>Assim, pontuando-me na interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como a jurisprudência atual da 3ª Turma deste Tribunal, comprovado que o nome do exequente consta do rol anexado com a petição inicial da ação coletiva, não há falar em ilegitimidade para a execução do título formado no processo nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF.<br>Desta forma, deve ser reformada a sentença para afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que o alcance do título coletivo estaria restrito aos juízes classistas que se aposentaram ou implementaram condições de aposentadoria sob a égide da Lei n. 6.903/1981, devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos associados não enquadrados nesses requisitos, à luz da correta interpretação do pedido pelo conjunto da postulação e da boa-fé, da necessidade de vinculação do rol aos limites da pretensão e da inexistência de coisa julgada quanto à condição individual de beneficiário - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, pela legitimidade ativa do servidor para propor a execução, não pode ser apreciado sem rever os limites do título executivo judicial formado em ação coletiva, providência vedada em recurso especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.778.477/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Nos presentes autos, o Tribunal de origem, em respeito à coisa julgada, limitou-se a reconhecer a legitimidade ativa do exequente e a estabelecer o alcance do título executivo formado na ação coletiva 2007.70.00.032749-6, deixando a análise das demais questões que circundam a apuração do crédito, "tais como a efetiva (necessária) utilização da licença para fins de obtenção do abono na data em que este iniciou a ser pago, e, em decorrência disso, a necessidade ou não de sua compensação do crédito exequendo", ao primeiro grau de jurisdição, na liquidação.<br>4. Rever tal entendimento, com o objetivo de aferir a legitimidade de parte ou os limites da coisa julgada, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.893.944/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original)<br>No mesmo sentido, recentes decisões monocráticas: REsp n. 2.231.366, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 21/10/2025; REsp n. 2.226.053, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 15/8/2025.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida (fl. 1956).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.