DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 1.721/1725e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.<br>Empresas de ônibus que vêm sendo responsabilizadas em reclamações trabalhistas movidas contra outras transportadoras ao argumento de que integrantes todas de um mesmo grupo societário, conforme se extrai da presença de sócios comuns. Pretensão das autoras de ver declarada em juízo a inexistência de responsabilidade sua pelas obrigações trabalhistas das rés. Lide que discute Direito Civil e Administrativo, donde a competência, em tese, da Justiça Estadual. Ação declaratória, todavia, que na forma do artigo 19, I, do CPC, é vocacionada à existência ou inexistência de relação jurídica. Presença ou não de grupo econômico que constitui, antes, um simples fato, e como tal insuscetível de ser declarado judicialmente. Responsabilidade que resulta de uma série de circunstâncias, variáveis e incertas, apreciadas caso a caso em cada uma das reclamações trabalhistas, do que decorre a impossibilidade de se negá-la, em termos abstratos, para todos os possíveis credores não integrantes do processo. Recurso ao qual se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.1744).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão, no acórdão recorrido, notadamente a aplicação dos arts. 19, I, e 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil; necessidade de anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento com exame dos pontos omitidos (fls. 1.766/1.774e).<br>ii. Art. 19, I, do Código de Processo Civil - é cabível a ação declaratória destinada a reconhecer a inexistência de relação jurídico-obrigacional entre os consórcios e as empresas Recorridas, não havendo limitação do instrumento à mera declaração de existência de vínculos, além de competir à Justiça Estadual apreciar a inexistência de grupo econômico e de sucessão empresarial, consoante entendimento firmado em precedente desta Corte em sede de conflito de competência. (fls. 1.768/1.779e).<br>iii. Art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil - é possível pedido genérico de ressarcimento de valores indevidamente pagos, passados e futuros, a serem apurados em liquidação, diante da impossibilidade de determinar, desde logo, as consequências das ações trabalhistas em curso e das que vierem a ser propostas (fls. 1.768/1.781e).<br>Com contrarrazões (fls. 1.792/1.808e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.809/1.815e), interposto agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl.1891e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.907/1.913e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da Alegação de Violação aos Art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação do art. 1.022 e ao Art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2163258/RJ, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2847615/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>- Da Alegada Violação ao Art. 19, I, do Código de Processo Civil<br>A Corte de origem solucionou a controvérsia entendendo que o pedido veiculado busca a declaração de inexistência de fato  especificamente, a inexistência de grupo econômico  e não a declaração de relação jurídico-obrigacional. Assentou, ainda, que a relação jurídica passível de discussão em ação declaratória seria aquela existente entre os autores e os diversos reclamantes trabalhistas.<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que há relação jurídica obrigacional, indicando como violado o art. 19, I do Código de Processo Civil que estabelece, in verbis:<br>Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:<br>I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;<br>Tal alegação mostra-se inidônea para infirmar o fundamento adotado pela Corte a quo, qual seja, a ausência de uma das condições da ação declaratória consistente na existência de relação jurídica cuja declaração se pretende obter, conforme acórdão (fls:1724e):<br>Aqui, todavia, sobressai a ausência de uma das condições da ação declaratória, que é a presença de uma relação jurídica cuja existência se pretende ver declarada. Com efeito, as decisões trabalhistas, pelo que pude compreender, não partem da premissa de que existente uma relação jurídica entre autores e rés. O que existiria seria um fato, qual seja a presença de um grupo econômico de tal configuração que restaria estendida aos autores a responsabilidade pelas dívidas das demandadas. E fatos não podem ser objeto de ação declaratória. Relação jurídica, propriamente dita, destas que se pode discutir em ação declaratória, é aquela que liga os autores aos diversos reclamantes trabalhistas, mas esta, porque decorrente de relação de trabalho, não pode ser decidida pela Justiça Estadual. (destaques meus)<br>Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>- Da Al egação de Violação ao Art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese a possibilidade de pedido genérico de ressarcimento de valores indevidamente pagos, passados e futuros, a serem apurados em liquidação, diante da impossibilidade de determinar, desde logo, as consequências das ações trabalhistas em curso e das que vierem a ser propostas (fls. 1.768/1.781e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 1724e):<br>Das duas pretensões, tenho que a segunda delas seria em tese possível de ser veiculada. Com efeito, diante de condenações da Justiça Trabalhista ao pagamento por dívidas alheias, têm as autoras direito ao respectivo ressarcimento, sem maiores divagações sobre o acerto da decisão que reconheceu a presença de um grupo econômico ou qualquer outro fundamento para a extensão da responsabilidade. Se este pedido não pode ser aceito, no caso concreto, isto se deve mais à generalidade em que deduzido. Para julgar a causa e acolher o pedido, a rigor, deveriam os autores indicar de forma inequívoca cada uma das decisões da Justiça Trabalhista, transcrevendo o histórico das respectivas ações, com seus recurso e impugnações, além de listar os pagamentos e provar a sua realização.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal de possibilitar o pedido genérico, a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua, de que os recorrentes não indicaram de forma inequívoca a condenação em cada uma das decisões da Justiça Trabalhista e nem comprovaram a realização dos pagamentos, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente a partir do contexto fático colacionado aos autos, insuscetível de reexame na via do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2070760 / RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j.em: 13/10/2025, DJe: 20/10/2025 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA<br>RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRETENSÃO DE<br>REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Município e o Estado do mesmo ente federativo objetivando a adoção medidas necessárias à preservação do meio ambiente e à vida dos moradores da comunidade Nova Maracá, no bairro de Tomás Coelho, diante da existência de áreas de risco de deslizamentos e escorregamentos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é deficiente a fundamentação recursal quando o recorrente não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Quanto à alegação estadual relativa à violação do art. 535, II, do CPC/1973, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.<br>V - A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o tema, confira-se:<br>(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017).<br>VI - Sobre a ilegitimidade estadual, tem-se que a controvérsia foi estabelecida pelo decisum com análise sob o enfoque constitucional, inverbis: "(..) Omitindo-se no dever constitucional, o Estado deverá ser chamado a atuar, solidariamente, condição jurídica que legitima sua presença no polo passivo da demanda e justifica a sua condenação. Em recente julgado (2014), o STF firmou posição no sentido de que, em hipóteses de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previstas no art. 23, VI e IX, da Carta Magna, reconhece-se a responsabilidade solidária do Estado-Membro como decorrência direta do texto constitucional."<br>VII - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial.<br>VIII - A competência para análise de tal questão transborda o limite de atuação do recurso especial, estando jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>IX - As alegações relativas à inépcia da inicial, à impossibilidade jurídica do pedido e pedido genérico, esbarram no Óbice Sumular n. 7/STJ, na medida em que foi considerado pela instância a quo: " (..) Analisando-se a narrativa e os pedidos contidos na inicial, é possível concluir que todos eles se referem especificamente à Comunidade Nova Maracá. A causa de pedir igualmente é pertinente àquela comunidade, mesmo que a petição tenha sido elaborada narrando a totalidade dos problemas com deslizamentos de terra no Município do Rio de Janeiro. O relatório de campo às fls. 65/83 permite entrever, com precisão, os problemas que assolam todas as famílias ali residentes e o risco da situação geológica. Assim, restam presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica dos pedidos."<br>X - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do Julgador a quo, e para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Em situações análogas, já decidiu esta Corte de Justiça:<br>(REsp n. 1.708.886/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.670.086/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 17/10/2017).<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 801720 / RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j.em: 14/09/2021, DJe: 22/09/2021 - destaque meu).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1725e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA