DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 507-512, a saber:<br> ..  Extrai-se dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 04 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", ambo s do Código Penal.<br>No presente recurso especial o recorrente, com base no art. 105, III, "a", alega negativa de vigência ao art. 61, II, alínea "f" do CP.<br>Aduz que o acórdão recorrido contraria a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1197 (R Esp nº 2027794/MS) no sentido de que a "aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem, pois o referido diploma legal visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher."<br>Requer seja o recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido a fim de restabelecer a incidência da agravante relativa ao prevalecimento das relações domésticas.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 489/490).<br>Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fl. 512).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Considerando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as questões afetas à dosimetria da pena se encontram no campo da discricionariedade do magistrado, e, por isso, apenas são passíveis de revisão quando evidenciada flagrante ilegalidade, que não demande incursão aprofundada no conjunto probatório constante dos autos.<br>Destarte, a revisão da dosimetria da pena no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>O Tribunal de origem, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, conferiu parcial provimento à apelação defensiva para readequar a segunda etapa dosimétrica, afastando a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pelos seguintes fundamentos (fls. 365-366):<br>Entretanto, na segunda fase, é necessário trazer alguns apontamentos.<br>Não obstante o juízo sentenciante tenha acertado na aplicação da atenuante da confissão, ainda que qualificada no crime em apreço, não é cabível a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal.<br>Isso porque a violência doméstica contra a mulher é elementar do tipo penal de descumprimento de medidas protetivas. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça:<br>APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE AMEAÇA, COAÇÃO NO PROCESSO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRESENÇA DE FILHOS MENORES. MOTIVO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTADA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, CP. BIS IN IDEM. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AFASTADA. (..) 3. Nos crimes de violência doméstica, na maioria das vezes cometidos às escondidas, a palavra da vítima ostenta fundamental importância, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. (..) 6. O dolo do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 caracteriza-se pelo fato de o réu, mesmo ciente, aproximar-se ou dirigir-se ao local onde vigente a proibição, hipótese dos autos. (..) 9. Não é cabível a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP no crime do art. 24-A da Lei Maria da Pena, sob pena de bis in idem, pois a 10. Recursoviolência doméstica configura elementar do crime. parcialmente conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1943986, 0704179-76.2024.8.07.0016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no D Je: 26/11/2024.) (grifo nosso)<br>No mesmo contexto, junta-se trecho do voto proferido no Tema Repetitivo nº 1197 do Superior Tribunal de Justiça - Resp 2027794/MS:<br>Ao contrário daquilo que consta no acórdão recorrido, não há bis in idem, porque a agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), inserida pela alteração legal da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). A cabeça do art. 61 do Código Penal estabelece que as circunstâncias agravantes genéricas sempre devem ser observadas na dosimetria da pena, desde que não constituem ou qualificam o crime (R Esp n. 2.027.794/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, D Je de 24/6/2024.).<br>Por conseguinte, na 2ª fase dosimétrica, presente a atenuante da confissão espontânea e ausente circunstância agravante. Desse modo, a pena intermediária merece reparo, devendo ser arbitrada no patamar de 04 meses e 20 dias de detenção.<br>A Sexta Turma desta Corte, julgando caso similar, entendeu que a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal se aplicaria ao crime de descumprimento de medida protetiva previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06, consoante acórdão assim ementado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, f, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. TEMA N. 1.197.<br>1. É entendimento deste Superior Tribunal que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019)<br>.2. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.197 (REsp n. 2.027.794/MS) é clara e não deixa margem a dúvidas: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem, pois o referido diploma legal visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.593.440/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>No entanto, ao examinar as razões que fundamentaram a conclusão do julgamento dos recursos especiais destacados sob a sistemática dos recursos repetitivos, constata-se que a lógica empregada na fixação do Tema 1.197/STJ difere do contexto em que se insere a aplicação da mesma agravante ao delito de descumprimento de medida protetiva previsto na Lei Maria da Penha.<br>Por ocasião do julgamento dos recursos especiais destacados para definição do tema mencionado, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça asseverou: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.". Colha-se a ementa do acórdão em questão:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).<br>1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).<br>3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP).<br>4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".<br>(REsp n. 2.027.794/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Esta Corte Superior, ao estabelecer a aplicabilidade da agravante insculpida no art. 61, II, "f", do Código Penal ao delito descrito no art. 129, § 9º, do mesmo diploma legal, no Tema 1.197/STJ, pautou-se na necessidade de assegurar uma resposta penal mais rigorosa às condutas caracterizadas pelo abuso de autoridade ou pelo exercício de relações de intimidade, sejam elas de coabitação, hospitalidade ou vinculação doméstica, mormente quando envolvem violência contra a mulher, consoante definido pela legislação específica. Tais condutas representam uma violação à dignidade da pessoa humana, demandando uma intervenção consentânea à gravidade do comportamento delituoso.<br>O art. 129, § 9º, do Código Penal possui como desiderato punir o crime de lesão corporal perpetrado no âmbito de relações domésticas ou familiares, independentemente do gênero da vítima. A norma busca tutelar o ambiente de convivência pessoal e familiar, preservando a harmonia e a segurança nesses espaços, sendo aplicável a todas as vítimas, indistintamente. Destarte, a lei não circunscreve sua proteção apenas a pessoas que se identificam com o gênero feminino.<br>A aplicação simultânea de normas penais exige rigorosa análise hermenêutica, mormente quando se trata de dispositivos que tutelam idêntico bem jurídico. No caso específico da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e das disposições da Lei Maria da Penha, verifica-se potencial risco de duplicidade punitiva, porquanto ambas as normas convergem na reprovação de condutas que vulneram a dignidade da mulher em contextos de violência doméstica e familiar.<br>Destarte, embora o art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal possa encontrar aplicação em contextos diversos daqueles abrangidos pela Lei Maria da Penha, no caso específico do art. 24-A, verifica-se sobreposição quanto ao fundamento e aos objetivos perseguidos por ambos os dispositivos. Impõe-se, portanto, a primazia da norma especial, resguardando-se a coerência do sistema jurídico e evitando-se a duplicidade sancionatória por razões idênticas.<br>A propósito, destaco relevante trecho do parecer do Ministério Público Federal, cujos argumentos adoto, igualmente, como razões de afastar a pretensão recursal (fl. 510):<br>Nesse contexto, afere-se que a aplicação simultânea do disposto no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e no art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem, na medida em que ambos qualificam a mesma conduta de violência contra a mulher. Tal procedimento, ao desconsiderar os limites sistemáticos do ordenamento jurídico, afronta os princípios da proporcionalidade e da vedação à dupla valoração punitiva.<br>Cumpre destacar que a tese fixada no Tema 1197/STJ que afastou o bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal em conjunto com crimes da Lei Maria da Penha, refere-se a situação distinta da versada nos autos, na medida em que incidiu sobre crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) que não possui como elemento específico a violência de gênero.<br>Resta evidente, assim, a ocorrência de bis in idem na aplicação simultânea do disposto no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e no art. 24-A da Lei Maria da Penha, pois ambos qualificam a mesma conduta de violência contra a mulher. Tal prática, ao desconsiderar os limites sistemáticos do ordenamento jurídico, viola os postulados da proporcionalidade e da vedação à dupla valoração punitiva.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido justificou adequadamente a reforma da dosimetria de pena do recorrido, com o decote da referida circunstância agravante, consoante legislação e jurisprudência desta Corte, não merecendo acolhimento as razões do recurso manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.<br>Desse modo, não se verifica neste caso qualquer violação à lei federal ou à interpretação de jurisprudência a amparar as pretensões de reforma do acórdão de origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA