DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Processo n. 3004906-45.2024.8.26.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 33):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.<br>Não consumação. Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. Termo inicial de contagem fixado com o cumprimento da obrigação de fazer. Tema 880 do STJ e precedentes dessa 8ª Câmara de Direito Público. Trânsito em julgado da ação de conhecimento em 11.02.2015. Instauração do cumprimento de sentença em junho de 2023.<br>Prazo prescricional quinquenal contado da obrigação de fazer consistente no apostilamento do reajuste da remuneração, ocorrido em agosto de 2021. Não consumação da prescrição da pretensão executiva.<br>EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicação dos temas 810 do STF e 905 do STJ até dezembro de 2021 e, a partir de então incidência exclusiva da Taxa Selic. Não demonstração do excesso de execução.<br>OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (OPV). DISPENSA DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO.<br>Descumprimento voluntário da Fazenda. Possibilidade de adimplemento independentemente de expedição de precatório. Inteligência do art. 85, §7º, do CPC. Precedentes do STJ. Decisão reformada.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 43-50), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 85, caput, §§ 1º e 7º, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Afirma que, na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, e que a nova fixação importaria violação ao princípio do non bis in idem, uma vez que já houve pagamento de honorários na fase de conhecimento (fls. 47-49).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>Houve juízo negativo de retratação, nestes termos (fls. 65 e 84):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE READEQUAÇÃO.<br>RECURSO ESPECIAL Nº 2.029.636/SP. Questão controvertida julgada no regime dos recursos repetitivos. Tema nº 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente qualificado afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o crédito seja submetido a pagamento por requisição de pequeno valor RPV, nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública não impugnados. Hipótese de "distinguishing". Modulação de efeitos. Aplicação da tese somente em relação aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. Inaplicabilidade do tema ao caso concreto pois o cumprimento de sentença foi iniciado anteriormente a 1.7.2024.<br>ACÓRDÃO MANTIDO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE READEQUAÇÃO.<br>REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA NÃO FIXADA. Devolução dos autos para eventual juízo de readequação, à luz do tema 408 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnação ao cumprimento de sentença instaurado contra a Fazenda Pública. Procedimento específico que justifica a não aplicação do precedente qualificado. Caraterização do "distinguishing".<br>HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA. FIXAÇÃO EM PROL DOS EXEQUENTES. CABIMENTO. O entendimento consolidado no enunciado nº 519 da Súmula do STJ somente se aplica se o devedor não for a Fazenda Pública. O regime de cumprimento da sentença proferida contra a Fazenda tem a diferença fundamental de que não se inicia com a intimação do Poder Público para pagar, mas para impugnar. O critério material que determina a cominação de honorários considera a resistência jurídica da parte devedora à pretensão executiva do credor. Entre particulares, essa resistência se materializa pelo só fato de que há inadimplemento subsequente à intimação para pagar. Não por outro motivo o art. 523, §1º, determina a incidência de honorários se não sobrevém o pagamento. Raciocínio que não se aplica se devedora for a Fazenda porque a intimação é para impugnar, e não para pagar. A resistência se materializa com a efetiva impugnação, que dá ensejo a honorários se rejeitada ou acolhida em parte. A regra do art. 85, §7º, do CPC conduz à conclusão de que os honorários são devidos se houver impugnação e ela for rejeitada ou acolhida em parte. Condenação que se impõe.<br>ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 95-96).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença instaurado por DENISE APARECIDA BIAZON, que rejeitou a impugnação e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios, majorados em 5% (fl. 41), calculado sobre o valor executado, devidamente corrigido. O agravo de instrumento foi desprovido pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente recurso especial.<br>Acerca da controvérsia, assim decidiu a Corte estadual (fls. 36-40):<br>Por fim, o CPC/2015 deu especial atenção à questão dos honorários advocatícios, estabelecendo diversas normas acerca das hipóteses de cabimento, a extensão da condenação e de eventual majoração da verba. O destaque, no caso presente, deve ser dado às hipóteses de cominação de honorários na fase de cumprimento da sentença, sendo necessário enfatizar a sistematização adotada pelo Código para tratamento da matéria.<br>O Código expressamente assegura ao advogado o direito de receber honorários pela fase de cumprimento da sentença, como se vê:<br>"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".<br> .. <br>Assim sendo, é lícito interpretar o art. 85, §7º, do CPC "contrario sensu", para extrair que nos casos em que o adimplemento seja possível independentemente da expedição de precatórios judiciais, os honorários serão devidos se a Fazenda, podendo adimplir, deixa de liquidar os valores devidos espontaneamente.<br>Nesse contexto, conclui-se que o aresto atacado está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência.<br>A respeito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP realizado em , 21/6/2024 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."<br>2. O cerne da questão debatida no presente recurso especial tem a ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório. Sendo assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema 1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou orientação de que (a) "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" " (Tema 407); e (b) "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (Tema 408). A consolidação da jurisprudência no julgamento repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517 (São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada ) e da Súmula 519 (na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios ).<br>4. O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase complementar do processo de conhecimento.<br>5. Embora o tenha sido julgado ainda na vigência do digesto leading case processual revogado, a orientação ali adotada não foi superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei 11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze dias.<br>6. Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005.<br>7. Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional.<br>8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório.<br>9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado.<br>10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual.<br>11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.<br>12. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravada contra decisão interlocutória que indeferiu a fixação de honorários no Cumprimento de Sentença apresentado pelos exequentes, o qual restou improvido pelo Tribunal a quo.<br>III. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. Nesse sentido: STJ, EREsp 1.119.820/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2014; AgRg no REsp 1.429.300/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no Ag 1421517/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2014.<br>IV. Quanto ao cerne da controvérsia, tal como constou na decisão ora combatida, o entendimento sufragado no acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença, pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.<br>V. Na forma da jurisprudência, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (STJAgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020). Nesse mesmo sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.885.625/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2021; AgInt no REsp 1.893.615/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgIn t no REsp 1.886.309/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.891.076/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; AgInt no REsp 1.896.430/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021; AgInt no REsp 1.892.372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2021; AgInt no REsp 1.885.682/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2021; AgInt no REsp 1.886.999/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.886.317/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.883.585/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2021.<br>VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.880.953/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/03/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015 CABIMENTO<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV.<br>2. Além disso, o STJ possui a orientação de que a Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública e de que, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo-se a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos.<br>3. De fato, a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do C ódigo de Processo Civil/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório.<br>4. É irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora.<br>5. In casu, o Tribunal foi expresso ao afirmar que houve impugnação à Execução, o que atraiu a fixação dos honorários advocatícios.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.881.288/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020).<br>Ao que se tem, o acórdão recorrido se coaduna com os precedentes desta Corte, devendo, portanto, ser mantido no ponto. Assim, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 568 do STJ: " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 41), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.