DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA, com pedido de liminar, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0755142-96.2025.8.18.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121-A, §2º, V, c/c art. 14, II, e art. 121, §2º, I, IV c/c Art. 14, II, na forma do Art. 70, caput, segunda parte, todos do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ, fls. 302-329).<br>Nesta Corte, a defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea na custódia cautelar (e-STJ, fls. 336-338).<br>Argumenta que o decreto preventivo não analisou a condição pessoal de enfermidade mental do imputado para fins de substituição da prisão preventiva por medida cautelar de tratamento ambulatorial junto ao Centro De Atenção Psicossocial (CAPS) e aponta que a decisão não fundamentou de forma concreta e individualizada a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras cautelares diversas da prisão. Defende, ainda, que a segregação foi determinada como forma de antecipação do cumprimento pena e sem demonstrar a atualidade do perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrente (e-STJ, fl. 337).<br>Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a substituição pela medida cautelar de tratamento ambulatorial junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), de forma isolada, ou cumulada com outra medida cautelar diversa da prisão do art. 319 do CPP (e-STJ, fls. 343/344).<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 355/356 (e-STJ).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 361-406 e 424-429), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 410-414 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, e tampouco configura cumprimento antecipado de pena, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Assim, a prisão preventiva, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas sim, medida em proveito da sociedade (HC n. 854.624/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos seguintes termos:<br>"No que se refere à motivação do decreto prisional, passo a examinar o conteúdo da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau ao determinar a medida de segregação cautelar (Id. 24483683), nos seguintes termos:<br>"(..) Segundo consta na denúncia, no dia 08/11/2024, por volta das 22h30min, o representado FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA, utilizando-se de uma arma do tipo espingarda, conforme ele mesmo confessou em seu interrogatório, tentou matar as vítimas A. D. J. A. e J. L. D. S. N., com um disparo de espingarda, causando-lhes os ferimentos descritos no Auto de Exame de Corpo de Delito (Id. 69145744 - Págs. 15 e 18). Os exames realizados na vítima J. L. da S. N. evidenciam lesão causada por projétil de arma de fogo. Além disso, identificou-se lesões em fase final de cicatrização com cerca de 1 cm de extensão (múltiplas) em região cervical (pescoço) e occipital (parte de trás da cabeça). Por sua vez, o exame realizado na vítima A. de J. A. detalha que ela sofreu lesões provocadas por objeto perfuro-contuso (tiro de espingarda) em região cervical (pescoço), hemitórax direito e 1º quirodáctilo (polegar) direito. Inicialmente, verifico que a capitulação delitiva imputada ao denunciado, possui pena máxima superior a quatro anos, sendo admissível, pois, a decretação da prisão cautelar. No caso em tela, observa-se a presença inconteste de indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes previstos nos crimes de Feminicídio majorado na modalidade tentada (Art. 121-A, §2º, V, c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal) e de Homicídio Qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas, na modalidade tentada, (Art. 121, §2º, I e IV c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal) em concurso formal impróprio na forma do Art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal, imputado ao representado. In casu, da análise dos autos se infere o elevado grau de periculosidade do representado para a vítima e da reprovabilidade de sua conduta, posto estar mais que demonstrado a gravidade concreta do delito imputado a FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA, CPF: 039.959.543-08, Alcunha "Dute", tendo em vista a gravidade do delito praticado pelo representado. Observe-se, inclusive, que a sua conduta fez com que a vítima A. se mudasse com toda sua família para outra cidade, indo morar em Valparaíso na região de Brasília/DF, conforme depoimento gravado da testemunha Antônio Francisco do Nascimento Vital e relatório de missão policial. Em relação ao periculum libertatis, também resta configurado, consistente na gravidade in concreta do delito, consistente no modus operandi perpetrado pelo flagranteado, que supostamente, realizou disparos de arma de fogo com o intuito de ceifar a vida das vítimas. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do representado e consequentemente o perigo atual da sua liberdade, demonstrando-se que a medida extrema mostra estritamente necessária ao caso, especialmente para a garantia da ordem pública e integridade física das vítimas (..) Nesse contexto, imperiosa a decretação da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. E, presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Pelo exposto, pautado na gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo representado, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA, CPF: 039.959.543-08, Alcunha "Dute", nos termos do art. 311, 312, e 313, inciso I, do CPP. (..)"<br>Analisando a decisão impugnada, verifica-se que a autoridade coatora fundamentou seu entendimento quanto à materialidade do delito e aos indícios de autoria nos depoimentos e documentos constantes do inquérito, estando igualmente presente o requisito previsto no art. 313, I e do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da prática de feminicídio majorado na modalidade tentada e de homicídio qualificado pelo motivo torpe e por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas, na modalidade tentada.<br>No que tange à alegação de ausência de fundamentação adequada para a manutenção da prisão preventiva, verifica-se que o Juízo de primeiro grau destacou, de forma inequívoca, a presença do fumus comissi delicti, com base na confissão do Acusado durante o interrogatório, no auto de exame de corpo de delito e no relatório final elaborado pela autoridade policial.<br>Ademais, entendeu ser necessária a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a regularidade da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, que teria efetuado disparos de arma de fogo com a intenção de tirar a vida das vítimas.<br>Examinando a decisão de primeiro grau, constata-se que não procede a alegação da Defesa quanto à suposta ausência de fundamentação, pois a Autoridade Judiciária descreveu a conduta imputada ao Investigado e indicou a presença de elementos que comprovam a materialidade do delito, bem como indícios consistentes de sua autoria.<br> .. <br>Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação que justifique a prisão do Paciente, nem mesmo na existência de fatos novos aptos a modificarem a sua situação processual.<br>Importante ressaltar que conforme consta da decisão, o magistrado consignou ainda a possibilidade de reiteração delitiva.<br>Da mesma forma, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br> .. <br>Sendo assim, a decisão do juízo a quo está suficientemente fundamentada, uma vez, que foi proferida embasada tanto na lei quanto em provas concretas, demonstrando a necessidade da prisão preventiva do paciente, tendo em vista, a presença dos requisitos encartados no art. 312 do CPP, qual seja, a ordem pública e o risco de reiteração delitiva. Ademais, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública. Não é demais lembrar que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 192519, decidiu que a contemporaneidade da prisão cautelar diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, nos seguintes termos:<br> .. <br>No caso dos autos, não se tornam necessárias maiores digressões acerca da contemporaneidade, uma vez que, além desta estar presente no que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão, os anexos demonstram que a prática dos fatos ocorreu em 8/11/2024 e as investigações seguem em andamento.<br> .. <br>A alegação de inimputabilidade do Acusado, por suposta deficiência mental, não deve ser conhecida no presente Habeas Corpus, pois se trata de ação de rito sumaríssimo, incompatível com a análise aprofundada de questões que exigem dilação probatória.<br>Assim, tais argumentos devem ser examinados no curso da instrução criminal do processo de referência.<br> .. <br>Além disso, ao analisar o processo de origem, constata-se que o Juízo de primeiro grau já adotou as providências cabíveis para apuração da alegação de inimputabilidade por transtorno mental no Processo nº 0800517-55.2025.8.18.0054.<br>Conforme consta das informações prestadas pela autoridade coatora no Id. 25010668, foram determinadas: i) a nomeação de curador especial, preferencialmente da Defensoria Pública; ii) a suspensão da tramitação da ação penal, ressalvadas diligências urgentes; e iii) a intimação das partes para ciência e acompanhamento do incidente. Diante disso, não se verifica qualquer ilegalidade que justifique a atuação excepcional por meio do Habeas Corpus.<br>Portanto, tais argumentos são insuficientes para subsidiar a expedição de contramandado do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva." (e-STJ, fls. 307-315).<br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e de se resguardar a ordem pública, uma vez que a periculosidade do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e no risco de reiteração delitiva, tendo a vítima, inclusive se mudado de cidade.<br>Narram os autos que o acusado, motivado por ciúmes, teria tentado ceifar a vida das vítimas com disparos de espingarda, atingindo-as de supresa, por trás, na região do pescoço e da cabeça.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.<br>3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua<br>vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração<br>delitiva.<br>4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.<br>5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se)<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois resta demonstrada a periculosidade do agente, ante o modus operandi - desferiu uma facada no lado esquerdo do peito da vítima, que foi pega de surpresa -, bem como ante o risco de reiteração delitiva, já que o recorrente possui antecedentes criminais. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.  .. <br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>5. Recurso em habeas corpus desprovido." (RHC n. 117.101/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de dois homicídios qualificados.<br> .. <br>4. O decreto prisional está motivado em elementos concretos que indicam a periculosidade social do réu e, portanto, o receio de reiteração delitiva.<br>A gravidade da conduta, evidenciada pelo modo de execução dos homicídios qualificados, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e não são adequadas aos fatos e às suas circunstâncias as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 980.397/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADA PERCEPÇÃO DOS FATOS. INCURSO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA EM DESFAVOR DE TERCEIRO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e porte ilegal de arma de fogo. Consta dos autos que a acusada desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima no contexto de disputa territorial ligada ao tráfico no bairro. Além disso, ela possui outros registros pelo delito de tráfico e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br> .. <br>7. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 205.986/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Por fim, salienta-se que não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrente, eis que a gravidade do fato impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.<br>O seguinte julgado respalda tal entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de justa causa e de fundamentação concreta para a custódia cautelar. O agravante é acusado de ser mandante de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal; e (ii) examinar se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegação de ausência de contemporaneidade e de genericidade da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, tais como a brutalidade do crime, seu planejamento prévio e a possibilidade de reiteração delitiva, além do risco de interferência na instrução criminal.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, evidenciada a ausência de justa causa, o que não se verifica quando a denúncia descreve a conduta com base em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.<br>2. A prisão preventiva está legitimada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de organização criminosa e com risco à instrução criminal.<br>3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados.<br>(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Por fim, em relação à alegada condição de enfermidade mental do acusado, note-se que o incidente deve ser processado no bojo da ação penal, onde será feita a avaliação médico-legal necessária à constatação de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade, não sendo o recurso em habeas corpus o meio adequado para tal averiguação. O writ tem rito célere que não admite a dilação probatória exigindo prova pré-constituída das alegações.<br>Destaca-se que o Tribunal informou que " ..  a demanda foi suspensa em 28 de abril de 2025, para a efetiva instauração do incidente de insanidade mental, o qual foi autuado sob o número 0800517-55.2025.8.18.0054. No incidente, já foram apresentados os quesitos pelas partes processuais, estando pendente apenas a realização do exame" (e-STJ, fl. 361). Em informações prestadas pelo juízo processante, note-se que este está diligenciando para a finalização da perícia (e-STJ, fls. 425).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA