DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VMWARE SOFTWARE E SERVIÇOS BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que julgou demanda relativa a rescisão contratual por possível inadimplência, com preliminar de incompetência da justiça brasileira, uma vez que se trata de contrato internacional, com cláusula de eleição de foro.<br>O julgado deu provimento aos recursos de apelação dos recorridos nos termos da seguinte ementa (fl. 1.138):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATOS COLIGADOS. CUMPRIMENTO CONJUNTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INTERNACIONAL CONTIDA NO AJUSTE POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. EMPRESAS BRASILEIRAS. PREVISÃO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NACIONAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INTERNACIONAL. RECONHECIDA.<br>1. O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1. Previsão de efeito ope legisdo recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 1.2. Evidenciado que o processo foi resolvido sem apreciação do mérito, na origem, não há, sequer, que se falar de efeito suspensivo, frente a um pronunciamento judicial cujo conteúdo é negativo, o que demonstra falta de interesse recursal.<br>2. No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, não sendo permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no primeiro grau de jurisdição, à exceção de matérias de ordem pública, desde que a parte prove que deixou de propor determinada questão no juízo antecedente por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 2.1. Extrai-se do princípio do duplo grau de jurisdição a conclusão de que a parte somente terá interesse recursal em relação às questões<br>resolvidas na instância antecedente. 2.2. Especificamente no caso do recurso de apelação, apenas podem ." ser apreciadas matérias sobre as quais o d. Magistrado de primeiro grau tenha se manifestado na sentença recorrida. 2 .3. Observado, no caso concreto, que a parte apelante somente postulou pedido de declaração de nulidade de cláusula de eleição de foro internacional por ocasião da interposição da apelação cível, mostra-se evidenciada a inovação recursal, dando ensejo ao não conhecimento do recurso em relação a tal ponto.<br>3. A fundamentação contrária ao interesse da parte no tocante contrato impugnado nos autos não significa que a sentença seja nula por não ter acolhido suas alegações, muito menos evidencia negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a tutela foi efetivamente exercida e a r. sentença devidamente fundamentada, de acordo com o entendimento adotado pelo magistrado sentenciante.<br>4. Este Tribunal de Justiça, acompanhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que, embora a pessoa jurídica não seja qualificada ordinariamente como consumidora para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos para aquisição de produtos ou serviços para utilização em sua atividade econômica, pode ser episodicamente considerada, caso seja constatada sua vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor contratado. Precedentes. 4.1. Portanto, tem-se admitido a incidência das normas consumeristas em benefício de sociedade empresária que utiliza bens ou serviços na consecução de suas atividades econômicas, quando evidenciada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. 4.2. Em se tratando de instituição financeira de grande porte (Banco), que possui em sua estrutura organizacional o suporte jurídico e técnico devidamente capacitado para orientar o processo decisório, inexiste a vulnerabilidade do autor em relação às fornecedoras dos serviços de tecnologia, ligados à manutenção e migração do<br>ambiente de Data Center físico para a nuvem, a denotar sua qualificação como consumidor. 4.3. A relação havida entre as partes, decorrente de contrato de compra e venda de produtos de informática e prestação de serviços de tecnologia, possui natureza cível, sendo, assim, inaplicáveis as determinações contidas no Código de Defesa do Consumidor.<br>5. O artigo 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece a competência da autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.<br>6. Entretanto, o artigo 25 do Código de Processo Civil estabelece que (N)ão compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.<br>7. Os contratantes podem modificar validamente a competência territorial do juízo para eleger o foro em que será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações, consoante a previsão do artigo 63 do Código de Processo Civil, disposição legal que guarda congruência com o artigo 78 do Código Civil, que permite, aos contratantes, especificar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos de obrigações resultantes do ajuste. 7.1. O dispositivo legal em questão tem por finalidade assegurar a observância do princípio da autonomia privada, em prestígio à liberdade de celebração de negócios jurídicos, de forma que, em princípio, deve prevalecer a cláusula de eleição de foro, como corolário da força vinculante da manifestação de vontade das partes contratantes (pacta sunt servanda).<br>8.É possível o reconhecimento, de ofício, da ineficácia da cláusula de eleição de foro, anteriormente à citação, nos casos em que o magistrado considerar caracterizada a abusividade em sua pactuação. Do contrário, caberá à parte ré postular o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro, no momento do oferecimento da defesa.<br>9. No caso concreto, evidenciado que as contratações firmadas pelo autor estão coligadas, posto que decorreram negociações vinculadas para consecução de um fim comum, qual seja, viabilizar a modernização da estrutura de Data Center do Banco autor, não há como ser examinada a tese de descumprimento obrigacional em relação ao contrato principal, sem que seja também examinado o cumprimento das obrigações previstas no contrato acessório, tendo em vista que o fundamento para a rescisão do contrato inicial baseia-se na inadequação das soluções tecnológicas previstas no instrumento posterior. 9.1. Em obediência aos princípios da boa-fé e probidade contratual, mostra-se abusivo e aleatório o reconhecimento de validade de cláusula de eleição de foro internacional para dirimir Num. 53814467 - Pág. 3 controvérsia decorrente de contrato firmado no Brasil, por empresas brasileiras, cuja obrigação deveria aqui ser cumprida pela contratada, que é autorizada a comercializar softwarede empresa estrangeira no país. 9.2. Observadas as peculiaridades do caso concreto, balizadas pelos princípios da boa-fé e probidade<br>contratual, não se considera razoável o reconhecimento de sobreposição da cláusula de eleição de foro internacional, firmada em ajuste internacional acessório e posterior, em detrimento de cláusula contida no contrato principal, que previu expressamente a aplicação da legislação brasileira à controvérsia. 9.3. Mesmo não se tratando de relação de consumo, a manutenção do entendimento firmado na origem implica em notória subversão do preceito contido no artigo 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece a competência da autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. 9 .4. A utilização de cláusula de eleição de foro<br>internacional, desprovida de qualquer substrato na situação fática subjacente, com a finalidade de afastar a competência de foro diverso daquele previsto na legislação processual, não deve encontrar respaldo no Poder Judiciário, uma vez que ensejaria o menoscabo ao princípio do juiz natural. Precedentes. 9.5. A prevalência da cláusula específica, prevendo a aplicação da legislação brasileira ao ajuste, encontra respaldo no artigo 22, inciso III, do Código de Processo Civil determina que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.<br>10. Recurso do autor parcialmente conhecido e provido. Sentença cassada. Recursos das rés prejudicados.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a competência da jurisdição brasileira e cassou a sentença que havia extinguido o feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015) (fls. 1.182-1.185). Alegou violação dos artigos 22, III, 25 e 63 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e dos artigos 9º e 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sustentando a impossibilidade de submissão do litígio à jurisdição nacional em face da cláusula de eleição de foro internacional constante do "SOW", que elege os tribunais do Condado de Santa Clara, Califórnia, como jurisdição exclusiva (fls. 1.183, 1.186-1.193). Aduziu, ainda, afronta aos artigos 421, parágrafo único, 421-A e 422 do Código Civil de 2002 (CC/2002), afirmando que a autonomia privada, a alocação de riscos e a boa-fé objetiva impõem o respeito à cláusula livremente pactuada em contexto de contrato internacional entre pessoas jurídicas de grande porte (fls. 1.183, 1.193-1.196).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, sobrevindo um juízo de admissibilidade negativo.<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 1.281-1.299), com contraminuta (fls. 1.310-1.328). Esta corte admitiu o recurso (fls. 1.347-1.351).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Em resumo, a recorrente alega:<br>a) violação dos artigos 22, inciso III, 25 e 63, todos do Código de Processo Civil e 9º e 12, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando a competência exclusiva da jurisdição de Santa Clara, EUA, uma vez que há cláusula de eleição de foro;<br>b) violação dos artigos 421, parágrafo único, 421-A e 422, todos do Código Civil, afirmando a validade da cláusula de eleição de foro internacional, em respeito à autonomia da vontade e ao princípio do pacta sunt servanda.<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida. Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos dispositivos mencionados, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos necessários à solução da controvérsia.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,<br>Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que deve ser afastada a cláusula de eleição de foro, tendo em vista que o contrato foi firmado no Brasil, por empresas brasileiras, cuja obrigação deveria ser cumprida por empresa autorizada a comercializar software no país.<br>Em geral, esta Corte prestigia a cláusula de eleição de foro pactuada livremente entre as partes. Entretanto, as peculiaridades do caso concreto, balizadas pelo princípio da boa-fé objetiva, como bem alinhavou o tribunal de origem, não considerou razoável o reconhecimento de sobreposição da cláusula de eleição de foro internacional, firmada em ajuste internacional acessório e posterior, em detrimento de cláusula contida no contrato principal, que previu expressamente a aplicação da legislação brasileira à controvérsia. Sobreleve-se que, mesmo não se tratando de relação de consumo, a manutenção do entendimento firmado na origem implica em notória subversão do preceito contido no artigo 12, LINDB.<br>Este também é o entendimento desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. PREJUÍZO À DEFESA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "É possível afastar a cláusula de eleição de foro, se verificada, no caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o ajuste mencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder Judiciário" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se afastar a abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Por fim, saliente-se que a incidência das referidas súmulas quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de aplicar os ditames do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na origem.(fl.1.155).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA