DECISÃO<br>Embargos de declaração opostos por KEVYN DE MELO DA SILVA à decisão que foi assim resumida (fl. 38):<br>HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.<br>O embargante aduz que a decisão padece de omissão e contradição, alegando, ainda, julgamento ultra petita, por ter determinado a expedição de guia de execução provisória e a transferência ao regime semiaberto, sem pedido da defesa, bem como afronta ao princípio da presunção de inocência e às ADCs 43, 44 e 54 do Supremo Tribunal Federal (fls. 45/49).<br>Pugna pelo saneamento dos vícios e revogação da sua prisão com a imediata expedição do alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si.<br>A decisão, ao identificar excepcionalidade para superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e readequar a situação do paciente às regras do regime semiaberto - fixado na condenação -, determinou, de forma coerente, a expedição de guia de execução provisória e a transferência para estabelecimento compatível, ou, na falta de vagas, a inserção em regime aberto ou domiciliar, observada a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (fls. 38/39). Tal providência solucionou o constrangimento identificado, sem incorrer nos vícios alegados.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Na verdade, o embargante não demonstra, com clareza, qual o vício do decisum embargado. É evidente seu mero inconformismo com o resultado do julgamento, pleiteando sua reforma para obter a revogação da prisão e a expedição do alvará de soltura. Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.<br>Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que houve o julgamento do writ originário, com a denegação da ordem, esclarecendo o acórdão estadual que a expedição de ofício à AGEPEN assegurou a adequação da prisão ao regime semiaberto, afastando qualquer alegação de ilegalidade.<br>Frise-se que o julgamento de mérito da impetração originária também enseja a perda de objeto do presente writ, impetrado contra decisão liminar do Relator, cumprindo reiterar que o próprio acórdão do Tribunal estadual assegurou que houve a adequação da situação do paciente ao regime prisional compatível com o semiaberto, fixado na sentença.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 691/STF. WRIT ORIGINÁRIO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. MERO EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.