DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FILIPPI DA SILVA DELA VEDOVA, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO E EXTORSÃO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E NO ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. APELAÇÕES CRIMINAIS CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE CRIMES DE EXTORSÃO E TRÁFICO. A SENTENÇA AFIRMOU A SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. CONCLUIU, ASSIM, PELA CONDENAÇÃO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM ANALISAR - RECURSOS DEFENSIVOS - (I) PRELIMINAR A ANULAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DAS CONVERSAS DO APLICATIVO WHATSAPP NO CELULAR DA VÍTIMA, ALEGANDO QUE ESTÃO EM DESACORDO COM A CADEIA DE CUSTÓDIA; (II) TESES DEFENSIVAS ABSOLUTÓRIAS; (III) DOSIMETRIA, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS NO CRIME DE EXTORSÃO; (IV) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; - RECURSO DO MINISTÉRIO PÍBLICO - (V) VALORAR COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA A GRANDE QUANTIDADE DE NEGOCIAÇÕES DE DROGAS REALIZADAS PELO APELADO; (VI) O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ARGUIDA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. PRELIMINAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. AS INFORMAÇÕES FORAM ENTREGUES ESPONTANEAMENTE PELA VÍTIMA NA DELEGACIA DE POLÍCIA, PERMITINDO QUE A POLÍCIA CIVIL PRODUZISSE RELATÓRIOS COM OS DADOS OBTIDOS, TAIS COMO IMAGENS, VÍDEOS, ÁUDIOS E CONVERSAS DO WHATSAPP, PARA OS QUAIS NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. ALÉM DISSO, NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DAS PROVAS, ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS DADOS OU INTERFERÊNCIA QUE POSSA INVALIDAR A PROVA.<br>4. MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO. NESTE CASO, ALÉM DO DEPOIMENTO DA POLICIAL CIVIL QUE REALIZOU O MONITORAMENTO DO PONTO DE VENDA DOS ENTORPECENTES, USUÁRIOS DE DROGAS TAMBÉM CONFIRMARAM A COMPRA DO MATERIAL ILÍCITO. A PRÁTICA CRIMINOSA FICOU EVIDENTE POR MEIO DAS INÚMERAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS COM DIVERSOS USUÁRIOS. A APREENSÃO DOS ENTORPECENTES NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO REFERIDO DELITO, QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO PRESENTE CASO. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>5 . CRIME DE EXTORSÃO. OS RELATOS DA VÍTIMA DEMONSTRAM CLARAMENTE OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. OS RECORRENTES, AGINDO EM CONJUNTO, A CONSTRANGERAM MEDIANTE GRAVES AMEAÇAS DE MORTE, INCLUINDO O ENVIO DE VÍDEOS CONTENDO ARMAS DE FOGO E PROMESSAS DE MUTILAÇÃO. VERIFICA-SE QUE OS RELATOS CONSISTENTES APRESENTADOS PELA VÍTIMA SÃO CONFIRMADOS PELA PROVA DOCUMENTAL ANEXADA AO PROCEDIMENTO POLICIAL, ESPECIALMENTE PELOS VÍDEOS E ÁUDIOS AMEAÇADORES ENVIADOS PELOS RECORRENTES.<br>6. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIÁVEL. MESMO QUE A VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA NÃO TENHA SIDO EFETIVAMENTE OBTIDA, O CRIME DE EXTORSÃO JÁ SE CONFIGURA PELO SIMPLES FATO DE O AGENTE TER CONSTRANGIDO A VÍTIMA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, COM O INTUITO DE OBTER TAL VANTAGEM. A CONSUMAÇÃO DO DELITO OCORRE NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA É CONSTRANGIDA, INDEPENDENTEMENTE DO SUCESSO NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.<br>7. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. A COLABORAÇÃO ENTRE OS RÉUS, COM A DIVISÃO DE TAREFAS E OBJETIVOS COMPARTILHADOS, CONFIGURA O CONCURSO DE AGENTES. ESSA CIRCUNSTÂNCIA DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA AUMENTAR A PENA DO CRIME DE EXTORSÃO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL.<br>8. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO HÁ LÓGICA EM DEFERIR AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER SOLTO SE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MÁXIME QUANDO PERSISTEM OS MOTIVOS QUE O CONDUZIRAM À PRISÃO PREVENTIVA.<br>9. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALORAR COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA A GRANDE QUANTIDADE DE NEGOCIAÇÕES DE DROGAS. EMBORA O NÚMERO DE NEGOCIAÇÕES REALIZADAS SEJA SIGNIFICATIVO, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE ISSO SEJA SUFICIENTE PARA CONSIDERAR A CONDUTA DO RECORRENTE COMO MAIS GRAVOSA. A QUANTIDADE DE TRANSAÇÕES, POR SI SÓ, NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA EM UMA MAIOR GRAVIDADE DA AÇÃO CRIMINOSA.<br>10. NO TOCANTE AO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE, NOTE-SE QUE A MATÉRIA EM QUE SE ENCONTRA AMPARADA A APELAÇÃO ACUSATÓRIA FOI DEVIDAMENTE DEBATIDA NO DECORRER DO PRESENTE VOTO E, PORTANTO, É DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DE TODOS OS ARTIGOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE REPUTA VIOLADOS.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (fls. 580-581)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 158, caput, do CPP, por falta de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, uma vez que não teria sido apreendida substância entorpecente nem produzido laudo toxicológico definitivo ou constatação equivalente por perito oficial, de modo que provas testemunhais e extratos bancários não supririam tal exigência.<br>(ii) art. 386, II, do CPP, porque, diante da alegada ausência de prova da existência do fato (materialidade do tráfico), teria sido necessária a absolvição, não podendo a condenação se sustentar apenas em depoimentos e registros financeiros.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 591-598).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fls. 609-613):<br>"Penal e processo penal. Recurso especial. Tráfico de drogas. Pedido de absolvição por ausência de materialidade. Inviabilidade. Desnecessidade de apreensão física do entorpecente. Conjunto probatório suficiente (prova testemunhal, monitoramento policial e registros bancários). Jurisprudência do STJ. Parecer pelo improvimento do recurso."<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF).<br>Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Por fim, não se aplica ao caso o teor da súmula 7, uma vez que avaliar a correção dos fundamentos invocados para aferir a prescindibilidade da apreensão de drogas para a comprovação do crime de tráfico de drogas não exige revolvimento fático e probatório, limitando-se essa Corte de Justiça a promover a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e a correta aplicação da lei federal no caso concreto.<br>Passo a examinar o mérito do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina denunciou FILIPPI DA SILVA DELA VEDOVA pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) por múltiplas vendas de maconha e cocaína, inclusive mediante recebimentos via PIX, e FILIPPI DA SILVA DELA VEDOVA e RHAYAN FELACIO MARCOS pela prática de extorsão (art. 158, § 1º, do CP) contra a vítima Andressa Vieira de Jesus, mediante graves ameaças por mensagens e vídeos enviados pelo aplicativo WhatsApp, com a exigência do pagamento de R$ 75,00 relativos à dívida da droga.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando FILIPPI DA SILVA DELA VEDOVA, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, reconhecido como crime único) e extorsão majorada pelo concurso de pessoas (art. 158, § 1º, do CP), à pena total de 14 anos e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com 696 dias-multa, e RHAYAN FELACIO MARCOS pelo crime de extorsão (art. 158, § 1º, do CP), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com 13 dias-multa; negou substituição e sursis, e manteve a prisão preventiva, sem direito de recorrer em liberdade (fls. 413-428).<br>No acórdão recorrido, a 1ª Câmara Criminal do TJSC conheceu e negou provimento às apelações da defesa e do Ministério Público, rejeitando a preliminar de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia dos prints e mídias do WhatsApp; confirmou a condenação por tráfico mesmo sem apreensão do entorpecente, com base em prova testemunhal, monitoramento policial e transações via PIX; afastou a tese de tentativa na extorsão, por se consumar com o constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem; manteve a majorante do concurso de pessoas na extorsão; preservou a prisão preventiva; e desacolheu o pleito ministerial de agravar a pena pela quantidade de negociações (fls. 580-581).<br>Analisando o inteiro teor da sentença de primeiro grau e do acórdão, constata-se que, de fato, não houve a apreensão de drogas e que a materialidade do crime foi demonstrada a partir do cotejo de dados telemáticos, dados bancários e prova testemunhal.<br>Contudo, a jurisprudência contemporânea do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interceptação telefônica, dados bancários, dados telemáticos e outros elementos probatórios não são suficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas.<br>A propósito, cito precedentes das duas Turmas que compõem a 3ª Seção dessa Corte de Justiça:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisões que absolveram os agravados da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento na ausência de materialidade.<br>2. A acusação alega que é possível a condenação pelos crimes da Lei n. 11.343/06 sem a apreensão da droga, desde que a materialidade seja comprovada por outros elementos de prova.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como a interceptação telefônica.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes.<br>5. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável.<br>6. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios não são suficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar a materialidade do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico, mesmo diante de outras provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023;<br>STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe 03/07/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifou-se.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em benefício de paciente condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo, com base em interceptações telefônicas, sem apreensão de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode subsistir na ausência de apreensão e de laudo toxicológico dos entorpecentes, fundamentada exclusivamente em interceptações telefônicas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a condenação por tráfico de drogas exige a comprovação da materialidade delitiva por meio de apreensão de substância entorpecente, ainda que na posse de um dos corréus, e a realização do laudo toxicológico.<br>4. A ausência de apreensão de drogas impede a comprovação da materialidade do delito, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ.<br>5. A condenação baseada exclusivamente em interceptações telefônicas, sem apreensão de entorpecentes, contraria a orientação jurisprudencial do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ordem concedida para absolver o paciente do delito de tráfico de drogas, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva.<br>Tese de julgamento: "A condenação por tráfico de drogas exige a apreensão de entorpecentes para comprovação da materialidade delitiva, não sendo suficiente a prova indiciária baseada em interceptações telefônicas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26.10.2016; STJ, AgRg no HC 977.266/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 787.107/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.028/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.<br>(HC n. 988.830/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, embora a acusação aponte que a existência de provas capazes de manter a condenação imposta pela instância ordinária, não houve apreensão de drogas, razão pela qual não há demonstração da materialidade delitiva.<br>2. "A Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 787.107/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifou-se.)<br>Portanto, é o caso de reconhecer que o acórdão recorrido violou o artigo 158 do Código de Processo Penal e o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Por esses fundamentos, com base no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a interpretação divergente dada ao artigo 158 do Código de Processo Penal e o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, reformando parcialmente o acórdão recorrido, para absolver o recorrente FILIPPI DA SILVA DELA VEDOVA da acusação relacionada ao crime de tráfico de drogas, por não haver prova da existência do fato, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>Ficam mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA