DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Regina Izabel Bengtsson Bernardes, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 595):<br>NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇAO DESCABIDA - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento n os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a finalidade de compensar o sofrimento impingido á vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta. Sendo razoável e proporcional às circunstâncias da lide o valor arbitrado a titulo de dano moral, descabe a sua majoração.<br>V.V. APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CEMIG - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUNIBENCIAIS SOBRE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA - VERBA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO - PRECEDENTE DO STJ.<br>- Os danos morais devem ser fixados em valor que não seja irrisório para o ofensor, mas que também não se traduza em enriquecimento ilícito para o ofendido, observando-se as circunstâncias e as consequências de cada caso concreto.<br>- Conforme já decidido pelo STJ no julgamento do Resp. 1.367.212, "a astreintes, por ser apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento de decisão judicial, não ostenta caráter condenatório, o que a afasta da base de cálculo dos honorários advocaticios".<br>O recurso especial interposto por Regina Izabel Bengtsson Bernardes foi conhecido parcialmente, e, nessa parte, dado provimento para reconhecer do dano moral decorrente da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sendo determinado o retorno dos autos à origem para fixação do valor indenizatório (e-STJ, fls. 474-480).<br>A nova sentença foi prolatada pelo Juízo de primeira instância (e-STJ, fls. 497-501). Impugnada, sobreveio o acórdão do TJMG de fls. 592-609 (e-STJ), ora recorrido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 629-634).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 637-653), a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 944 do Código Civil.<br>Sustenta, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido foi omisso quanto às matérias suscitadas nos embargos de declaração, as quais são essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>No mérito, aduz que o valor fixado pelo Tribunal de origem a título de indenização por danos morais é irrisório, desconsiderando a extensão da lesão sofrida.<br>Contrarrazões às fls. 698-705 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial foi a dmitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 707-708), vindo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>Observa-se que a Corte de origem fundamentou as suas razões de decidir de forma suficiente, apontando as circunstâncias fáticas e probatórias da demanda que a conduziram à conclusão a que chegara, tais como a reprovabilidade da conduta da parte adversa e a manutenção da negativação indevida do nome da recorrente por 503 (quinhentos e três) dias. Confira-se excerto do voto condutor (e-STJ, fl. 605-607, sem grifo no original):<br>Não obstante o judicioso voto do douto Relator, ouso dele divergir quanto ao valor da indenização arbitrada a título de danos morais, em decorrência da negativação indevida.<br>Consta do processado que o débito que estava sendo imputado aos autores pela Cemig foi anulado, sendo determinada a exclusão em definitiva do nome da autora dos cadastros de devedores, sob pena de multa cominatória de R$500,00 por dia de atraso, limitada à quantia de R$20.000,00, em caso de descumprimento da liminar em acórdão proferido anteriormente pela i. Des. Alice Birchal, no recurso dígito 001.<br>Interposto Recurso Especial, o eg. STJ lhe deu parcial provimento para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida, determinando o retorno ao juízo de origem para fixação do valor da respectiva indenização.<br>A sentença de primeiro grau fixou o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00, sendo interposto recurso pela parte autora para majorar tal quantia.<br>O douto Relator deu parcial provimento à apelação para majorar a indenização para R$50.300,00, indeferindo o pedido de inclusão da multa cominatória na base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>Acompanho o douto Relator no que pertine à base de cálculo dos honorários, entretanto, no que concerne ao valor da indenização por dano moral, considero elevada a quantia arbitrada em R$50. 300,00.<br>No tocante ao quantum, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcional idade e razoabilidade, levando-se em conta a finalidade de compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimuiar o ofensor a perpetrar a mesma conduta.  certo que referida verba não deve ser ínfima a ponto de se tornar inexpressiva, nem excessiva, a ponto de converter- se em fonte de locupletamento injustificado pelo ofendido.<br>Extrai-se do processado o dano moral consistiu no abalo causado ao seu nome e à sua imagem em virtude da manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes após a declaração de inexistência do débito e determinação judicial para excluir a restrição.<br>Não se questiona a reprovabilidade da conduta da Cemig que, mesmo após a decisão da Des. Alice Birchal, determinando a exclusão da negativação, manteve a inscrição por 503 dias, como bem pontuado pelo culto Relator.<br>Entretanto, ainda que levada em conta tal circunstância, compreendo adequado o valor da indenização arbitrado em primeira instância, em R$5.000,00, superior ao que venho arbitrando em demandas similares, sendo adequado para compensar a ofensa sofrida pela autora em razão da indevida manutenção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.<br>O arbitramento dos danos morais em quantia superior reclamaria a produção de robusto acervo probatório que demonstrasse a intensidade do abalo psicológico sofrido e que este ultrapassou em muito as consequências que se imaginam para uma situação análoga a esta, o que inexiste nestes autos.<br>Portanto, peço vênia ao douto Relator, para negar provimento ao recurso também no que concerne ao valor da indenização por dano moral, acompanhando-o no que tange à base de cálculo dos honorários.<br>Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO<br>É como voto.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao do tampouco negativa de art. 1.022 CPC/2015,prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, deforma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento.<br>2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos.<br>Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.<br>(AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Impende registrar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mérito, observa-se que a Corte local, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu pela existência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, sendo devida a fixação de indenização por danos morais à recorrente decorrente do "abalo causado ao seu nome e à sua imagem em virtude da manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes após a declaração de inexistência do débito e determinação judicial para excluir a restrição" (e-STJ, fl. 606).<br>O colegiado de origem ainda asseverou que " n ão se questiona a reprovabilidade da conduta da Cemig que, mesmo após a decisão da Des. Alice Birchal, determinando a exclusão da negativação, manteve a inscrição por 503 dias, como bem pontuado pelo culto Relator" (e-STJ, fl. 606).<br>A partir de tais premissas, contudo, o TJMG entendeu que o valor da indenização arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) atenderia aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, considerando ainda que " o  arbitramento dos danos morais em quantia superior reclamaria a produção de robusto acervo probatório que demonstrasse a intensidade do abalo psicológico sofrido e que este ultrapassou em muito as consequências que se imaginam para uma situação análoga a esta, o que inexiste nestes autos" (e-STJ, fl. 607).<br>No que se refere ao valor da indenização arbitrada pela instância ordinária, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade  .. " (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). Esse, contudo, não é o caso dos autos.<br>Assim, rever as conclusões adotadas no julgamento recorrido para acolher a pretensão recursal demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático provatório da causa, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha de cognição (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA . VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de concessionária fornecedora de energia elétrica, com o fim de se obter ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes de alegado mau funcionamento da rede, que teria ocasionado curto-circuito e causado incêndio de grande proporção na residência dos autores.<br>2. A responsabilidade da empresa foi assentada com base em premissas fáticas, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir se não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos sofridos pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade da análise de fatos e provas.<br>4. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, contudo, não foi ficou demonstrado no caso concreto.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a comprovação dos danos materiais suportados, bem como o nexo causal.<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno da concessionária desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.025.886/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte insurgente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço o recurso especial em parte e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIDO C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 2. DANOS MORAIS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO QUANTUM. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.