DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELIO LOECHNER, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 13/10/2025.<br>Ação: de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c indenização por danos materiais e lucros cessantes.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos da parte autora, ELIO LOECHNER. (e-STJ fls. 3.657-3.661).<br>Acórdão: os recursos de apelação interpostos pelas partes rés, TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, e NEXUS HOTEL E RESIDENCES, foram parcialmente providos apenas para redistribuir os ônus de sucumbência, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 4.152-4.167):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, TENDO COMO CAUSA DE PEDIR O ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA, ANTE A AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA CONSTRUTORA REJEITADA, COM A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS EM CONSTRUÇÃO INTEGRANTES DO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO "NEXUS HOTEL E RESIDENCES". REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO OU A PREÇO DE CUSTO DESCARACTERIZADO POR VIOLAR AS REGRAS ESPECÍFICAS DOS ART. 58 A 63 DA LEI 4591/64. NEGÓCIO REALIZADO DIRETAMENTE PELA CONSTRUTORA DETENTORA DOS DIREITOS AQUISITOS DO TERRENO, QUE NEGOCIOU AS VENDAS DAS FRAÇÕES IDEAIS INDIVIDUALMENTE COM OS ADQUIRENTES, SEM QUALQUER CONTATO COM OS DEMAIS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DOS ADQUIRENTES NO CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO DAS OBRAS E NAS FINANÇAS. CONTA BANCÁRIA ADMINISTRADA DIRETAMENTE PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO TÍPICO DE ADESÃO SUJEITO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. O FATO DE O AUTOR TER ADQUIRIDO AS UNIDADES PARA INVESTIMENTO NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS CONSUMERISTA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA ANTE A AUSÊNCIA DE EXPERTISE NO MERCADO IMOBILIÁRIO (INVESTIDOR OCASIONAL OU CONSUMIDOR INVESTIDOR). PRECEDENTES DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA PLENAMENTE CARACTERIZADO E RECONHECIDO PELOS RÉUS. APLICAÇÃO DO VERBETE 543 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR À RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES DESEMBOLSADOS, EM RAZÃO DA CULPA DO VENDEDOR. A CRISE NO SETOR PETROLEIRO QUE ATINGIU O MERCADO IMOBILIÁRIO DE MACAÉ CONSTITUI FORTUITO INTERNO, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DAS RÉS, EM RAZÃO DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO C. C. LUCROS CESSANTES QUE FORAM AFASTADOS NA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA COM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 86 DO CPC. PRECEDENTES DO TJRJ, INCLUSIVE, DESTA CÂMARA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AOS LUCROS CESSANTES E DANO MORAL, QUE NÃO INTEGRARAM A CONDENAÇÃO E À CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE FOI FIXADA NA SENTENÇA NOS TERMOS DO POSTULADO PELAS RÉS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS APELANTES NESSES PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS NAS PARTES EM QUE FORAM CONHECIDOS.<br>Embargos de Declaração: opostos pelas partes rés, TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, e NEXUS HOTEL E RESIDENCES, foram rejeitados (e-STJ fls. 4.300-4.308).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 402, 405, 475 e 927, do CC; arts 43 e 44, da Lei n. 4.591/1964, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta ser cabível, na hipótese, a fixação da indenização por lucros cessantes e que o dano é presumido na espécie em exame. Aduz ser necessária a redistribuição dos ônus de sucumbência.<br>Após a publicação da DECISÃO de fls. 4.932-4.936 (e-STJ), a qual cuidou somente do agravo em recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO NEXUS HOTEL & RESIDENCES (e-STJ fls. 4.832-4.849), o agravante ELIO LOECHNER opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 4.940-4.942), aduzindo que as demais rés também interpuseram agravos em recurso especial, os quais não teriam ainda sido julgados e, requer a efetiva prestação jurisdicional.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo agravante, manteve a sentença quanto ao não cabimento da condenação por lucros cessantes, a qual havia concluído o seguinte (e-STJ fls. 3.881):<br>Outrossim, no mérito, acolho os embargos de declaração interpostos pelos Réus, em razão da contradição existente na sentença, posto que o pedido de condenação dos Réus ao pagamento de uma indenização a título de lucros cessantes é incompatível com o pedido de resolução do contrato.<br>Se o Autor está postulando em Juízo justamente a resolução através da presente sentença, torna-se evidente que não possui mais interesse em receber as chaves do imóvel, portanto, os Réus não poderão ser condenados pelo atraso da obra porque justamente não têm mais obrigação contratual de entregar as unidades imobiliárias objeto da lide em favor do Autor.  grifou-se <br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local adotou a orientação firmada pela jurisprudência do STJ que é no sentido de que se o autor escolher a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma "que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados." - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.886.786/SP, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/6/2024; AgInt no REsp n. 1.881.482/SP, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 2/5/2024.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso NÃO deve ser provido.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Julgo PREJUDICADO os embargos de declaração opostos por ELIO LOECHNER (e-STJ fls. 4.940-4.942).<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 4.467) para 12% (doze por cento).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c indenização por danos materiais e lucros cessantes.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.