DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o Recurso Especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5004003-76.2018.4.03.6105, assim ementado (fls. 825-826):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA PERICIAL. INUTILIDADE. IMÓVEL RURAL NA DATA DO FATO GERADOR. LANÇAMENTO REGULAR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- A determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias.<br>- O juiz tem a mais extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da produção de provas, devendo autorizar as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos, e indeferir as que, no seu entender, se mostrarem inócuas para a resolução da contenda.<br>- Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 130 do Código de Processo Civil de 1973), o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da necessidade ou não da realização da prova, de acordo com as particularidades do caso concreto.<br>- Não se faz necessária a realização de outras provas, vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor.<br>- O conjunto probatório demonstra que o imóvel estava inserido em área rural no momento do fato gerador, ocorrido em 2007. Além disso, eventual produção de prova pericial atestaria a situação do imóvel no presente, não tendo o condão de revelar situação pretérita, de modo que sua produção se revelaria inútil ao deslinde da questão.<br>- O ITR foi instituído pela Lei n. 4.504/1964, o denominado Estatuto da Terra.<br>- No que se refere ao aspecto material e à sujeição passiva, prescrevem o art. 1º da Lei n. 9.393/1996 e o art. 29 do Código Tributário Nacional.<br>- No caso concreto, a autora foi autuada por suposta irregularidade na apuração e pagamento do ITR sobre a área em que se encontra a refinaria de Paulínia (REPLAN).<br>- O conjunto probatório demonstra que a infração que ensejou o lançamento n. 08104/00042/2010 foi a glosa de valor declarado como área de produção agrícola. Na esfera administrativa, a autora reconheceu o equívoco quanto à declaração da área de produção agrícola e afirmou que o imóvel estaria inserido na área urbana do Município de Paulínia e, portanto, não estaria sujeito ao ITR.<br>- Para comprovar que o imóvel estaria inserido em área urbana, o contribuinte apresentou certidão emitida pelo Município de Paulínia, datada de 17/10/2007, e certidões do INCRA datadas de 9/9/2008, informando o cancelamento do cadastro naquele órgão em razão da incorporação do imóvel ao perímetro urbano.<br>- As matrículas da Fazenda São Francisco, do Sítio Tambaú e do Sítio REPLAN, além do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR do Sítio Tambaú e do Sítio São Lourenço apresentados no processo administrativo, indicam que, apenas em outubro de 2008, os imóveis não mais se destinavam às atividades agropecuárias. Além disso, os Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR dos sítios Tambaú e São Lourenço evidenciam o registro agrícola, ao menos, no período de 2003 a 2005.<br>- Não há elementos que demonstrem que o imóvel, no momento do fato gerador ocorrido em 1/1/2007, pertencia ao perímetro urbano, situação que seria facilmente demonstrada com a apresentação, por exemplo, do pagamento do IPTU, o que não ocorreu nos autos.<br>- Os demonstrativos de lançamento de IPTU de 2003/2007/2008 referem-se tão somente à Fazenda São Francisco e não comprovam se tratar do imóvel objeto da inscrição, já que consta área menor que a da escritura, além de não constar a data do vencimento do tributo ou taxa, não sendo aptos a desconstituir a autuação.<br>- A autuação decorreu da declaração do próprio contribuinte no sentido de que o imóvel estava localizado em área rural, ainda que tenha posteriormente alegado equívoco, não comprovou sua alegação.<br>- A atuação do Poder Judiciário se resume ao campo da legalidade do procedimento, sendo defeso qualquer incursão acerca do mérito administrativo, a fim de auferir o grau de conveniência e oportunidade.<br>- O ato administrativo goza da presunção de veracidade e legalidade, apenas podendo ser afastada essa presunção juris tantum em caso de comprovada ilegalidade do ato, o que não ocorre nos autos.<br>- A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.<br>- Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 914-917).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, inciso II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 29 e 32, § 1º, do Código Tributário Nacional.<br>A recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar quanto à alegação de cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento da produção de prova pericial requerida para demonstrar que o imóvel estava localizado em perímetro urbano, conforme a Lei Municipal n. 540/1976.<br>Sustenta que o Tribunal de origem deveria ter anulado a sentença e devolvido o processo à primeira instância para a realização da perícia técnica, uma vez que a decisão de improcedência foi fundamentada na ausência de provas, sem que fosse oportunizada a produção de provas pela parte recorrente.<br>Aponta que a decisão judicial não enfrentou adequadamente as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à análise da documentação apresentada, como as certidões do INCRA e a Lei Municipal n. 540/1976, que indicariam a localização do imóvel em zona urbana desde 1976.<br>Sustenta que o imóvel está localizado em zona urbana, conforme definido pela Lei Municipal n. 540/1976 e, portanto, não estaria sujeito à incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, mas, sim, do Imposto Predial e Territorial Urbano.<br>Argumenta que a autuação fiscal desconsiderou a legislação municipal e as provas apresentadas, como o cancelamento do cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural pelo INCRA, que indicariam a incorporação do imóvel ao perímetro urbano antes do fato gerador do tributo.<br>Afirma que houve afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o indeferimento da prova pericial impossibilitou a demonstração da localização do imóvel em perímetro urbano, o que seria essencial para afastar a incidência do ITR.<br>Requer o provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as questões suscitadas. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do acórdão para afastar a incidência do ITR sobre o imóvel, reconhecendo a sua localização em zona urbana e a sujeição ao IPTU.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 943-952).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 954-960), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 962-969).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nessa linha de intelecção: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacificado de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar, segundo as normas processuais, a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar.<br>Outrossim, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, previstos nos arts. 370 e 371 do CPC, autorizam o magistrado a determinar a produção das provas que reputar necessárias ao deslinde da controvérsia e indeferir aquelas consideradas inúteis, prescindíveis ou meramente protelatórias.<br>Logo, não há cerceamento de defesa quando devidamente demonstrada, na instrução do feito, a presença de dados suficientes à formação do convencimento do julgador.<br>No enfrentamento da controvérsia recursal relativa ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo consignou (fl. 822):<br>Na hipótese, não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor.<br>O conjunto probatório demonstra que o imóvel estava inserido em área rural no momento do fato gerador, ocorrido em 2007. Além disso, eventual produção de prova pericial atestaria a situação do imóvel no presente, não tem o condão de revelar situação pretérita, de modo que sua produção se revelaria inútil ao deslinde da questão.<br>Afastada a preliminar, passo à análise do mérito.<br>Desse modo, o exame da alegação de cerceamento de defesa exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, EXISTÊNCIA DE DANOS, QUANTUM E DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. Não configura violação aos arts. 370, 369 e 373 do CPC/2015, quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.<br>8. O princípio da livre admissibilidade das provas autoriza o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br>9. No acórdão objurgado, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: a) "Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial de engenharia afigura-se absolutamente desnecessária para o desate da controvérsia, haja vista que o rompimento da adutora de água da CEDAE que acarretou na inundação da residência dos autores, além de devidamente provada nos autos, é fato notório e incontroverso, mormente porque a própria concessionária figurou no Termo de Acordo e Quitação."; b) "A gravidade do ilícito em si decorre o dano moral, o qual está ínsito na própria ofensa decorrente da inundação da residência dos autores em virtude do rompimento de uma adutora da ré, ocorrendo in re ipsa, isto é, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural que decorre das regras da experiência comum."; e c) "Nessa toada, em conta das considerações acima tecidas, reputa-se a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada para a primeira autora (grávida de oito meses à época da inundação de sua casa), bem como o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o segundo autor, filho daquela, adequados aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter punitivo, pedagógico e preventivo da verba reparatória, além não destoar do comumente arbitrado por esta Corte em casos parecidos, conforme os precedentes acima colacionados que dizem respeito à matéria versada na presente demanda."<br>10. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da ausência de cerceamento de defesa, da prescindibilidade da realização das provas requeridas, da distribuição do ônus probatório das partes, da existência dos danos, bem como do quantum e do dever de indenizar, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.274.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>Ao decidir a controvérsia recursal relativa à incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre o imóvel da recorrente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 823-824):<br>O conjunto probatório demonstra que a infração que ensejou o lançamento nº 08104/00042/2010 foi a glosa de valor declarado como área de produção agrícola. Na esfera administrativa a autora reconheceu o equívoco quanto à declaração da área de produção agrícola, e afirmou que o imóvel estaria inserido na área urbana do Município de Paulínia e, portanto, não estaria sujeita ao ITR.<br>Para comprovar que o imóvel estaria inserido em área urbana o contribuinte apresentou certidão emitida pelo Município de Paulínia, datada de 17/10/2007 e certidões do INCRA datadas de 09/09/2008, informando o cancelamento do cadastro naquele órgão em razão da incorporação do imóvel ao perímetro urbano (id155519450).<br>As matrículas da Fazenda São Francisco, do Sítio Tambaú e do Sítio REPLAN, além do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR do Sítio Tambaú e do Sítio São Lourenço apresentados no processo administrativo, indicam que, apenas em outubro de 2008, os imóveis não mais se destinavam às atividades agropecuárias (fls.19 - id155519442). Além disso, os Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR dos sítios Tambaú e São Lourenço evidenciam o registro agrícola, ao menos, no período de 2003 a 2005 (fls.17 - id155519442).<br>Da análise das certidões e demais documentos apresentados, não há elementos que demonstrem que o imóvel no momento do fato gerador ocorrido em 01/01/2007 pertencia ao perímetro urbano, situação que seria facilmente demonstrada com a apresentação, por exemplo, do pagamento do IPTU, o que não ocorreu nos autos.<br>Os demonstrativos de lançamento de IPTU de 2003/2007/2008 (id 155519452 e 155519453), referem-se tão somente à Fazenda São Francisco e não comprovam se tratar do imóvel objeto da inscrição já que consta área menor que o da escritura, além de não constar a data do vencimento do tributo ou taxa, não sendo aptos a desconstituir a autuação.<br>Cumpre salientar que a autuação decorreu da declaração do próprio contribuinte no sentido de que o imóvel estava localizado em área rural, ainda que tenha posteriormente alegado equívoco, não comprovou sua alegação.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que o imóvel estaria localizado em zona urbana desde 1976, conforme a Lei Municipal n. 540/1976 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Confira-se:<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IPTU. ZONA DE EXPANSÃO URBANA. DEMONSTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ITR. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Corte de origem registrou que o imóvel em questão estaria localizado em zona de expansão urbana, além de estar demonstrada a existência de melhoramentos, na forma do artigo 32, § 1º, do CTN, razão pela qual incidiria o IPTU, e não o ITR. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.010.932/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 671), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMÓVEL RURAL NA DATA DO FATO GERADOR. LANÇAMENTO REGULAR. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.