DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL DE SOUZA FRAGA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls. 937-938):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DELITOS CONTRA A VIDA E CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, E ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO<br>PENA-BASE. ALMEJADO O AFASTAMENTO DO VETOR POSITIVO RELACIONADO AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE SEU MODO DE AGIR TENHA LEVADO AO CRIME. JURADOS QUE, INCLUSIVE, AFASTARAM A TESE DEFENSIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.<br>ETAPA INTERMEDIÁRIA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL ACOLHIDA. APELADOS QUE ADMITEM A AUTORIA, AINDA QUE DE FORMA QUALIFICADA (ATUAÇÃO SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA), QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. CONTUDO, SANÇÃO AJUSTADA PARA PROPORÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS). PENAS ADEQUADAS.<br>RECURSO DEFENSIVO - ACUSADO D.<br>PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO. DENUNCIADO QUE ADMITE A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO FATO, AINDA QUE A CONDUTA DO JOVEM TENHA SIDO POSTERIORMENTE READEQUADA. ATENUANTE DEVIDA. PENA AJUSTADA.<br>DE OFÍCIO, FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES E CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NESTE GRAU RECURSAL. VALOR FIXADO COM BASE NAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CASA DE JUSTIÇA.<br>RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE D. CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXAR VERBA HONORÁRIA AOS DEFENSORES DATIVOS.<br>Consta dos autos que a sentença de primeiro grau, proferida em Sessão do Tribunal do Júri, condenou os réus Daniel de Souza Fraga e Bruno Pereira Maia pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado consumado, homicídio duplamente qualificado tentado e corrupção de menores. A pena de Daniel foi fixada em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e a de Bruno em 22 (vinte e dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado (e-STJ fls. 760-763).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público e deu provimento ao recurso da defesa de Daniel, redimensionando a pena do recorrente para 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e a do corréu Bruno Pereira Maia para 27 (vinte e sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 930-938).<br>No recurso especial, o recorrente sustenta, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, violação aos arts. 65, III, "d", e 68, ambos do Código Penal, bem como dissídio jurisprudencial. Alega que o Tribunal de origem, ao aplicar a fração de 1/12 (um doze avos) para a atenuante da confissão espontânea qualificada, em vez da fração de 1/6 (um sexto) utilizada em primeiro grau, contrariou a legislação federal e a jurisprudência desta Corte Superior, que admitiriam a aplicação da fração mais benéfica mesmo em casos de confissão qualificada. Requer, assim, a reforma do acórdão para restabelecer a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena (e-STJ fls. 940-948).<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 949-955).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (e-STJ fls. 956-958).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 975-977):<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/12. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Súmula n. 83 do STJ dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Para afastar esse óbice, incumbe ao recorrente demonstrar que a decisão impugnada diverge de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Isso exige a indicação de precedentes específicos e atuais que sustentem a tese recursal, com demonstração clara da disparidade interpretativa.<br>No caso, o recorrente postula a revisão da pena para majorar a fração de atenuação da pena referente à confissão espontânea, sob o argumento de que a fração de 1/12 aplicada pelo Tribunal de origem é indevida, devendo ser fixada em 1/6.<br>A decisão recorrida, por sua vez, assentou que o patamar de redução deve ser inferior a 1/6 em razão da natureza qualificada da confissão, a qual não se equipara à confissão plena e integral dos fatos imputados. Assim asseverou a decisão hostilizada (e-STJ fl. 933):<br>Contudo, vênia ao entendimento de Sua Excelência, a fração para tanto não deve e não pode ser a usualmente aplicada por esta Câmara Criminal e pelo Tribunal Estadual, pois, versando o caso de confissão qualificada, é situação completamente diversa da hipótese em que o agente do crime assume integralmente a sua prática em plena conformidade com o texto da imputação grafada na exordial.<br>Ora, se os denunciados reconhecem a sua responsabilidade, mas colacionam excludentes de ilicitude/culpabilidade, sustentam ausência de animus necandi ou outra circunstância para atenuar suas condutas como in casu o privilégio , não podem ser agraciados com a mesma fração daqueles que reconhecem integralmente os fatos.<br>Portanto, a fim de respeitar integralmente a individualização da pena e objetivando não conferir tratamento igualitário para situações distintas, fixa-se o quantum de 1/12 (um doze avos).<br>Quanto à discussão jurídica dos autos, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, embora a confissão qualificada possa ensejar a aplicação da atenuante, a fração de redução pode ser inferior a 1/6, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA TÉCNICA. SÚMULA N. 523 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO ABAIXO DE 1/6. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que afastou a tese de deficiência de defesa técnica, manteve a exasperação da pena-base e reconheceu a presença da confissão espontânea qualificada, redimensionamento a pena a partir da incidência da atenuante na fração de 1/12.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) houve deficiência ou ausência de defesa técnica do agravante durante o processo penal; (ii) a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada; (iii) a fração de 1/12 aplicada à atenuante da confissão espontânea qualificada foi justificada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não foi verificado qualquer desamparo defensivo ao agravante, pois o advogado participou de todos os atos processuais relevantes, interpôs recursos e esteve presente em audiência, de modo a não ter havido a demonstração de prejuízo efetivo à sua representação e defesa, o que faz atrair o entendimento da Súmula n. 523 do STF.<br>4. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada, com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal do crime, considerando a maneira grave em que o homicídio se desenvolveu, ocorrido a facadas em um banheiro de evento festivo com grande número de pessoas presentes, justificando a maior reprovabilidade da conduta.<br>5. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea qualificada está em consonância com a jurisprudência, a qual permite a redução em patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa técnica é considerada suficiente quando há prova de que o procurador participou de todos os atos processuais relevantes, interpôs recursos e esteve presente em audiência, ao mesmo tempo em que não há demonstração de prejuízo suportado à parte representada, conforme a inteligência da Súmula 523 do STF. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal do crime imputado. 3. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a confissão parcial ou qualificada enseja a incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.157.250/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO DA ORIGEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARESTO IMPUGNADO AMPARADO PELA JURISPUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação suficiente ao óbice da Súmula 83 do STJ. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena reduzida em razão da confissão qualificada, aplicada na fração de 1/12. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou seguimento ao recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade, impugnando de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e determinar se a fração 1/12 aplicada à atenuante da confissão qualificada é adequada, nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação da Corte Superior destoa do acórdão recorrido ou que o caso concreto apresente peculiaridades (distinguishing), o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Correta a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na aplicação da fração de 1/12 de maneira fundamentada, por atender os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.<br>6. As razões do agravo regimental não conseguem modificar os fundamentos da decisão recorrida, que se mantém pelos próprios motivos expostos anteriormente.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base e na fixação da atenuante da confissão espontânea qualificada no patamar de 1/12.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, após revisão criminal que fixou a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação da atenuante da confissão espontânea qualificada no patamar de 1/12, ao invés de 1/6, e se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como adequada a aplicação da fração de 1/12 para os casos de confissão qualificada.<br>5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, e a valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada.<br>6. Não há coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante qualificada é adequada conforme jurisprudência do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d;<br>art. 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.377/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 855.152/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>(AgRg no HC n. 936.302/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>Os arestos citados demonstram que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela possibilidade de aplicação de fração de redução inferior a 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão espontânea, quando esta se der de forma qualificada.<br>Nota-se, assim, que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o recurso não pode ser conhecido pelo óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>EMENTA