DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (fl. 389) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n. 5286975-09.2020.4.03.9999, cuja a ementa é a seguir transcrita (fls. 332-333):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.<br>1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, atualizado ou não, e independência de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).<br>2. Na condição de filho menor de 21 anos, a dependência econômica é presumida Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995, vigente à data do óbito.<br>3.Demonstrada a qualidade de segurança do falecido, na data do óbito, faz jus o autor ao benefício de pensão por morte).<br>4. Código Civil (Lei nº 10.406/02), protege a exclusão incapacitante da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública.<br>5. Aplique o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxas de juros de mora.<br>6. Os honorários advocatícios deverão observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, ea Súmula 111, do e. STJ.<br>7. A autarquia previdenciária está isenta dos custos e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.<br>8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 365-373), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 373):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1- Diante das regras inseridas no ordenamento processual cível vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.<br>(..)<br>5- Quanto à pretensão de pré-questionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem a condição de declarar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Súmulas do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.<br>6- Embargos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 388-396), a parte recorrente pugna pelo sobrestamento do feito à luz do Tema n. 1.188 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 391). Alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e invoca o art. 1.025 do Código de Processo Civil quanto ao prequestionamento (fls. 391-392). Sustenta ofensa aos arts. 55, § 3º, 74 e 102 da Lei n. 8.213/1991 (fls. 392), bem como aos arts. 143 e 144 do Decreto n. 3.048/1999 (fl. 393), defendendo a impossibilidade de utilização de sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, sem instrução probatória e sem documentos contemporâneos, como início de prova material para fins previdenciários, notadamente para demonstrar qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte (fls. 392-396).<br>Afirma, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese da necessidade de prova material contemporânea, mesmo após os embargos de declaração (fls. 391-392). Aponta divergência jurisprudencial, citando, entre outros: EREsp n. 616.242/RN; AgInt no AREsp n. 1.078.726/PE; AgInt no AREsp n. 1.405.520/SP; AgInt no AREsp n. 1.098.548/SP; REsp n. 1.760.216/SP; AgInt no REsp n. 1.726.635/SP; AgRg no AREsp n. 437.994/MG (fls. 390; 393-396). Aduz incidência das Súmulas n. 83 e 568 do STJ (fl. 395). Ao final, requer (fl. 396):<br> ..  o provimento do presente recurso para reformar o acórdão vergastado a fim de julgar improcedente o pedido de pensão por morte, por ausência de comprovação da qualidade de segurança do instituidor. Se assim não entende a C. Turma, o INSS exige a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, para que o Tribunal Regional profira outra, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 399-415).<br>Houve juízo negativo de retratação, nestes termos (fl. 454):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. SENTENÇA TRABALHISTA. RESP 1.938.265/MG. TEMA 1.1 88 STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.<br>1- Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC.<br>2- O julgado impugnado não se encontra em dissonância com o entendimento firmado pela Corte Superior, no julgamento do REsp 1.938.265/MG (Tema 1.188).<br>3- Acórdão impugnado mantido.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 462-463).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal se manifestou sobre todos os aspectos a quo adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever importante ao deslinde do feito, de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024 DJe de 9/10/2024 ).<br>Com efeito, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o fato de o Tribunal de origem embora, sem examinar individualmente cada um dos argumentos, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suscitados pelo recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024 ).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar.<br>O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o as decisões judiciais resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pelo Tribunal de origem, ao decidir no seguinte sentido (fls. 368-371):<br>Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.<br>Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, o fez sob o entendimento de que, de acordo com os dados do CNIS, o de cujus manteve vínculos empregatícios e verteu contribuições ao RGPS, em períodos intercalados, no período de 01/12/1994 a 11/09/2009.<br>De outra parte, nos autos da ação trabalhista, processo autuado sob o nº 0010385-42.2017.5.15.0010, Vara do Trabalho de Rio Claro/SP, foi homologado em audiência os termos da conciliação entre as partes, para reconhecimento da existência de vínculo trabalhista entre o de cujus e o reclamado, no lapso entre 02/12/2010 a 07/05/2011 (data do óbito), na função de serviços gerais, com remuneração salarial no valor de R$ 1.000,00. O acordo contemplou também o pagamento da importância líquida de R$ 3.000,00, a título de verbas rescisórias, anotações na carteira de trabalho do falecido, e recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período. A propósito, a decisão judicial proferida em ação proposta junto à Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.<br>(..)<br>Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.<br>(..)<br>Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte."<br>No mesmo sentido, o Tribunal a quo enfrentou a controvérsia e fundamentou sua decisão, conforme se segue (fls 319-321):<br>Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.<br>(..)<br>Assim, restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, na data do óbito (07/05/2011), fazendo jus o autor ao benefício de pensão por morte.<br>(..)<br>Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "o falecido não tinha qualidade de segurado na data do óbito" (fl. 392) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para a concessão de benefício de pensão por morte rural se faz necessário, além do preenchimento da condição de dependente, demonstrar que o de cujus preservava a qualidade de segurado especial no momento do óbito.<br> .. <br>4. Na hipótese dos autos, para se concluir que a documentação apresentada no nome do genitor da autora (falecido em 18/05/1995) é hábil a configurar início de prova material do labor campesino da instituidora do benefício, de modo a sustentar que esta última detinha a qualidade de segurada no momento do seu óbito (27/05/2005) - vale dizer, ocorrido mais de dez anos após o falecimento daquele -, conforme pretendido, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.850.693/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUALIDADE DE SEGURADA DA SUPOSTA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem e a admissão das teses recursais acerca da qualidade de segurada da suposta instituidora do benefício de pensão por morte, assim como de invalidade/ineficácia jurídica da cláusula contratual firmada entre a referida instituidora e a tomadora de serviços, pertinente ao ônus do recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, demandariam, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, além de reinterpretação de cláusulas do contrato. Entretanto, essas providências são vedadas em recurso especial, sendo inafastáveis os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.730.879/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e diante da iliquidez da sentença, a majoração dos honorários recursais deverá ser estabelecida pelo Juízo da liquidação após a definição do proveito econômico da causa e dos percentuais previstos nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NA DATA DO ÓBITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.