DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN FRANCISCO ROMANO DA SILVA, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do HC n. 1.0000.25.224261-5/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, §§ 1º e 2º, e 311, §§ 2º, III, e 3º, do Código Penal. Na sentença, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva decretada no início da persecução penal.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, alegando, em síntese: a) a nulidade do feito desde a resposta à acusação, por ausência de manifestação do juízo sobre as teses defensivas (violação ao art. 397 do CPP); e b) a incompatibilidade da manutenção da custódia cautelar com o regime semiaberto fixado na condenação.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem, com recomendação para que a execução provisória se adequasse ao regime sentencial.<br>No presente writ, a defesa reitera as teses, sustentando o manifesto constrangimento ilegal a que o paciente está submetido.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para declarada a nulidade do processo após a resposta à acusação, procedendo assim o relaxamento da prisão do paciente nos termos do art. 5º, inciso LXV da CF/88 e art. 316, do CPP, ou que a seja revogada a prisão preventiva do paciente por ser desproporcional (fl. 7).<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 51-54.<br>Informações prestadas às fls. 61-75).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 82-84, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa (fl. 82):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO RECURSAL. TEMAS PENDENTES DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO NÃO DEFINITIVO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No que se refere a prisão preventiva, é fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero".(AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).<br>A decisão que manteve a prisão preventiva foi assim fundamentada (fl. 15).<br>Destarte, após atenta leitura da decisão, vê-se, então, que mister se faz a manutenção da segregação preventiva em face da prova da existência dos crimes e de indícios de autoria (fumus commissi delicti).<br>Infere-se, também, do texto analisado que restou demonstrada a necessidade da medida extrema à bem da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (periculum libertatis), sendo que, ao contrário do alegado, não há qualquer constrangimento ilegal.<br>Até porque, nos termos do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, presentes os requisitos previstos no art. 312, do mesmo diploma legal, admite-se a cautelar extrema quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme ocorre no caso em análise.<br>Cumpre ressaltar que, em que pese a primariedade do agente, os delitos se revestem de extrema gravidade, tendo em vista que o paciente, em concurso com outros agentes clonava veículos receptados e de alto valor.<br>Desse modo, prima facie, restou demonstrado além da periculosidade do agente, a sua indiferença ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário, justificando a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Portanto, havendo iminente risco da soltura do paciente contra a serenidade social, é legítima a sua segregação preventiva com o fundamento da preservação da ordem pública.<br>Verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, pois foi consignado que o recorrente, mesmo primário, teria integrado associação criminosa voltada à clonagem e receptação de veículos de alto valor, revelando periculosidade acentuada e indiferença ao ordenamento jurídico, além de risco à aplicação da lei penal e à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.<br>Tais fundamentos são suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o recorrente.<br>Ademais, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também entende que configura fundamentação idônea para justificar, de forma concreta, a decretação da prisão preventiva, em resguardo da ordem pública, a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade após a apresentação da resposta à acusação, verifica-se, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 61), que ainda estão pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pela defesa. Assim, o pronunciamento desta Corte a respeito dos temas, nesta oportunidade, implicaria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. DISTINGUISHING. NOVAS TESES ARGUIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO PENDENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos.<br>2. Esta foi, em suma, a tese firmada na ocasião: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>3. A alegação de que a situação dos autos é excepcional (distinguishing) bem como a possibilidade de conceder prisão domiciliar ao agravante não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, pois pendentes embargos de declaração na origem sobre as teses.<br>Impossibilidade de apreciação, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 1.022.771/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Diante  de  tais  considerações,  portanto,  não  se  vislumbra  a  existência  de  qualquer  flagrante  ilegalidade  passível  de  ser  sanada  pela  concessão  da  ordem  de  ofício.<br>Ante  o  exposto, não conheço do  habeas  corpus.<br>Publique-se.  <br>Intimem-se. <br> EMENTA