DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 511-519) interposto por IZARTINO BRAZ DE ALMEIDA (e-STJ, fls. 320-330), contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 506-509), proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (e-STJ, fls. 279-289), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.<br>A Defesa contesta a aplicação da Súmula 83/STJ, pois não há um entendimento pacificado sobre a matéria no Superior Tribunal de Justiça.<br>No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Requer a declaração de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, sustentando a ausência de justa causa para tais diligências e a consequente ilicitude de todas as provas delas derivadas.<br>Argumenta que a abordagem policial foi arbitrária, embasada unicamente em uma denúncia anônima genérica de "moto vermelha" sem qualquer elemento concreto de corroboração.<br>Alega que a cor da motocicleta, por si só, não seria suficiente para caracterizar a fundada suspeita, e que os policiais não realizaram diligências prévias para verificar a veracidade da denúncia.<br>Ressalta que a testemunha policial não recordou detalhes essenciais sobre a denúncia anônima ou a suposta fuga do acusado, elementos cruciais para justificar a abordagem.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 495-505).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 506-509), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 511-519).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, mas pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 551-555).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O acórdão recorrido, ao analisar a apontada nulidade da busca pessoal e a tese de violação de domicílio, assim se manifestou (e-STJ, fls. 279-281):<br>"A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de federal reconhece a possibilidade de busca pessoal sem mandado judicial, desde que presente a fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos relacionados à prática delituosa, conforme expressamente disposto nos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a fundada suspeita restou caracterizada por elementos objetivos e circunstanciais: 1) Policiais militares receberam informação, ainda que anônima, de que um indivíduo em uma motocicleta vermelha da marca Honda estaria realizando entregas de entorpecentes na região do bairro Jardim Eldorado, em Várzea Grande/MT; 2) Durante diligência no local indicado, depararam-se com o apelante conduzindo motocicleta com as características descritas. Ao avistar a viatura, desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga, circunstância que por si só já configura fundada suspeita; 3) Após queda do condutor, procedeu-se à abordagem e revista pessoal, ocasião em que foi encontrada na cintura do apelante meia barra de substância análoga à maconha, além de mais duas porções da mesma substância e a quantia de R$ 876,00 em espécie, distribuída em seus bolsos; 4) Ato contínuo, os policiais dirigiram-se à residência do acusado, localizada na Rua Embauval, bairro Centro Norte, onde localizaram duas barras adicionais de substância entorpecente e a quantia de R$ 2.000,00 em dinheiro, acondicionados embaixo de um cajueiro, conforme registrado no auto de apreensão. Portanto, diferentemente do alegado pela defesa, a atuação policial não se restringiu a mera denúncia anônima. A conduta suspeita do réu ao fugir da abordagem, aliada à correspondência entre a descrição do veículo e a situação flagrancial, legitimaram a busca pessoal. A posterior localização de entorpecentes em sua posse consolidou a situação de flagrante delito, tornando válido o ingresso na residência. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que "fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública "(HC nº 877.943/MS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, Julgado em 18/04/2024, DJE de 15/05/2024). No mesmo sentido também decidiu, por maioria, que o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio mostra-se devidamente justificado no caso em que o acusado, ao visualizar a viatura policial, sai correndo para o interior de sua residência, em atitude suspeita (STF, HC n. 169.788/SP, Redator Min. Alexandre de Moraes, j. 01/03/2024).<br> .. <br>Outrossim, a apreensão de entorpecentes em poder do agente, em contexto de flagrante delito, autoriza o ingresso domiciliar para cessar a continuidade da prática criminosa, tratando-se de crime de natureza permanente:<br> .. <br>Assim sendo, tais circunstâncias constituem justa causa apta a fundamentar pela legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas, sendo suficiente para caracterizar o estado de flagrância e justificar tanto a busca pessoal quanto o ingresso no imóvel, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que excepciona a inviolabilidade domiciliar nos casos de flagrante delito, e do artigo 302 do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, em dissonância com o parecer do Procurador-Geral de Justiça, afasto a preliminar de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, por entender que houve fundada suspeita suficiente, amparada por elementos objetivos e comportamento suspeito do acusado, justificando a intervenção estatal."<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No caso presente, a abordagem policial teve início após policiais militares receberem uma denúncia anônima informando que um indivíduo em uma motocicleta Honda vermelha estaria realizando entregas de entorpecentes no bairro Jardim Eldorado, em Várzea Grande/MT. Durante diligência na localidade, a guarnição avistou o agravante conduzindo uma motocicleta com as características indicadas e, ao notar a viatura, desobedeceu à ordem de parada e tentou fugir. Após uma queda, foi realizada a busca pessoal, momento em que foram encontrados na posse do apelante meia barra e duas porções de substância análoga à maconha, além de R$ 876,00 em dinheiro.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem evoluído no sentido de coibir abordagens baseadas exclusivamente em critérios subjetivos, como o nervosismo ou o prévio envolvimento com ilícitos, desacompanhados de elementos objetivos que indiquem a prática de um crime em curso.<br>Contudo, quando a denúncia anônima é qualificada, especificando características do suspeito ou do veículo, e essa informação é minimamente corroborada por diligências preliminares  como o monitoramento  , a situação se altera. A isso, soma-se a conduta de fuga do indivíduo ao perceber a presença policial. Essa reação, por si só, é um elemento objetivo que pode reforçar uma suspeita preexistente ou, em certos contextos, até mesmo gerá-la.<br>No mesmo sentido, seguem julgados desta Corte:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGADA NUIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. DADOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com os artigos 240, § 2º, e 244 do CPP, a busca pessoal/veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. No caso, o acórdão registrou que, no dia dos fatos, os policiais receberam a informação sobre um possível transporte de drogas ilícitas, as quais seriam trazidas pelo condutor de um veículo GM/CORSA de placas BRG-3833, o que motivou a abordagem.<br>3. Assim, verifica-se que a denúncia foi minimamente confirmada, uma vez que os agentes de segurança visualizaram o veículo com as características descritas na delação, o que evidencia a fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial em via pública.<br>4. A fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas. Nesses casos, não se exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a conjectura do agente de segurança, ao qual deve ser assegurada a autonomia necessária para exercer suas atividades de fiscalização, a fim de garantir efetivamente o combate ao tráfico de substâncias ilícitas e exercer sua função constitucional de polícia ostensiva.<br>5. É bem verdade que a fundada suspeita não pode ser baseada em estereótipos, discriminação ou preconceitos, devendo ser fundamentada em fatos e circunstâncias objetivas, o que, no caso, foi atendido, uma vez que as características do veículo abordado eram idênticas às mencionadas na denúncia anônima recebida pelas autoridades. Logo, considera-se lícita a busca pessoal e veicular efetivada.<br>6. Por fim, somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022), hipóteses não verificadas nos autos.<br>7 . Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 842.561/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Registre-se que a fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas.<br>Nesses casos, não se exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a conjectura do agente de segurança, ao qual deve ser assegurada a autonomia necessária para exercer suas atividades de fiscalização, a fim de garantir efetivamente o combate ao tráfico de substâncias ilícitas e exercer sua função constitucional de polícia ostensiva.<br>É bem verdade que a fundada suspeita não pode ser baseada em estereótipos, discriminação ou preconceitos, devendo ser fundamentada em fatos e circunstâncias objetivas, o que, no caso, foi atendido, uma vez que as características do veículo abordado eram idênticas às mencionadas na denúncia recebida pelas autoridades.<br>A fim de assegurar a proteção dos bens jurídicos envolvidos e coibir efetivamente o transporte ilegal de substâncias entorpecentes, é necessário permitir que a autoridade policial realize fiscalizações em veículos com características semelhantes às apontadas na denúncia anônima, evitando assim a impunidade e garantindo a segurança pública.<br>Logo, mostra-se lícita a busca pessoal e veicular efetivada.<br>Seguindo, sobre a violação de domicílio, convém esclarecer que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.<br>Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>Na hipótese, o deslocamento até a residência do agravante foi fundamentado pela gravidade e pelas circunstâncias da apreensão inicial, que indicavam uma atividade de tráfico de drogas em andamento.<br>O agravante foi abordado em uma motocicleta, seguindo uma denúncia de que estaria realizando "entregas de entorpecentes".<br>A apreensão de uma significativa quantidade de drogas (meia barra e outras porções de maconha) em sua posse, juntamente com a quantia razoável de R$ 876,00 em espécie, em um contexto de transporte e distribuição, sugeria que ele não era apenas um usuário, mas um traficante engajado na comercialização de substâncias ilícitas.<br>Estas circunstâncias são tipicamente associadas à existência de um local de armazenamento ou depósito para o restante do material ilícito.<br>Portanto, a ação policial de se dirigir à residência visava interromper essa continuidade delitiva e localizar provas adicionais, sendo amparada pela exceção constitucional à inviolabilidade de domicílio em caso de flagrante delito.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA