DECISÃO<br>  <br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARLETE TOMAZINE, às fls. 80-82 , contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 74-77).<br>A parte embargante alega contradição na decisão embargada, pois o decisum afirmou que o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 83/STJ, porém a decisão agravada não invocou a súmula para justificar a inadmissão; ela teria sido apenas mencionada por acaso em uma ementa transcrita, sem relação direta com o caso.<br>Aduz que o Tribunal local indicou como fundamentos da inadmissibilidade apenas: a) ausência de arguição de relevância; e b) falta de condições de admissibilidade, pontos que foram impugnados no agravo em recurso especial, e não houve fundamentação própria do Tribunal, que apenas fala por meio de uma ementa.<br>A  parte  embargada  não  apresentou  contrarrazões (fls. 86-87).<br>É,  no  essencial,  o  relatório.  <br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada que, de maneira clara e fundamentada, expressou a conclusão de que parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a Súmula n. 83/STJ, o que implica incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO . VÍCIO  INEXISTENTE.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.