DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PLÍNIO JOSÉ CESSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fls. 12-13):<br>"APELAÇÃO CRIME - TRIBUNAL DO JÚRI - EMBRIAGUEZ, HOMICÍDIO QUALIFICADO (TENTADO E CONSUMADO) E AMEAÇA - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRELIMINAR DE EXCESSO DE ACUSAÇÃO NÃO VERIFICADA - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NOS DEBATES ARGUMENTA PELA CONDENAÇÃO POR DOLO EVENTUAL - DENÚNCIA E PRONÚNCIA QUE NÃO ESPECIFICAM A MODALIDADE DE DOLO QUE ANIMOU A CONDUTA - ENTENDIMENTO DO STJ. MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PELO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA DE CULPA CONSCIENTE - NÃO VERIFICADA - DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA DOS AUTOS - OPÇÃO POR UMA DAS VERTENTES APRESENTADAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM CONCLUIR NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO. DOSIMETRIA DA PENA - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DESCRITOS NOS ITENS 02 E 03 DA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE - CONDUTA ÚNICA DESDOBRADA EM DIVERSOS ATOS - ART. 70, CP - AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA - RECURSO - PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu pelos crimes de embriaguez ao volante, homicídio tentado e consumado, e ameaças, cometidos mediante uso de veículo automotor, em alta velocidade e sob a influência de álcool, resultando em diversas vítimas.<br>1.2. Após instrução, o Juízo pronunciou o réu conforme os termos da denúncia. No julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu foi condenado por todos os crimes, totalizando pena privativa de liberdade fixada em 40 anos, 7 meses e 15 dias.<br>1.3. A defesa apelou, alegando nulidade pela inovação da tese de acusação em plenário para dolo eventual, incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora de surpresa, bem como que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual pela inovação da tese acusatória em plenário quanto ao dolo eventual, e se a decisão dos jurados, que reconheceu o dolo eventual e a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima, é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A alegação de nulidade por inovação da acusação foi afastada, pois a denúncia e a pronúncia descrevem a prática dos crimes com dolo, sem especificação da modalidade, sendo desnecessária a distinção entre dolo direto e eventual. Precedentes do STJ admitem que a imputação de conduta dolosa abrange ambas as modalidades.<br>3.2. A decisão dos jurados, que reconheceu o dolo eventual e a qualificadora, encontra suporte nos depoimentos testemunhais, boletins de ocorrência e exames médicos que confirmam o impacto violento do veículo conduzido pelo réu, em alta velocidade e sem frenagem, que arremessou os veículos das vítimas.<br>3.3. A compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas foi confirmada, com base na surpresa causada pelo réu ao abalroar os veículos em alta velocidade e à noite, impossibilitando reação das vítimas. Jurisprudência do STJ admite tal compatibilidade em casos de ações que impossibilitam a defesa.<br>3.4. No mérito, a decisão dos jurados está amparada na prova dos autos, inexistindo ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.<br>3.5. Quanto ao concurso de crimes, foi aplicado o concurso formal entre os crimes de homicídio descritos nos fatos 02 e 03, por constituírem desdobramento de uma mesma ação, resultando na readequação da pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Conhecimento e parcial provimento do recurso para reconhecer o concurso formal entre os crimes de homicídio e adequar a dosimetria da pena.<br>4.2. Tese de julgamento: "A distinção entre dolo direto e eventual não é obrigatória na denúncia ou pronúncia, sendo compatível o dolo eventual com a qualificadora do recurso que dificulta a defesa da vítima quando a conduta impede reação eficaz, preservando-se a soberania dos veredictos"."<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Sarandi/PR pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (1 vez), tentativas de homicídio qualificado (11 vezes), ameaça (5 vezes), tentativa de homicídio simples e embriaguez ao volante, à pena de 40 (quarenta) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial fechado. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria delitivas, a presença do dolo eventual e a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reconhecer o concurso formal próprio entre os crimes descritos nos Fatos 02 e 03 da denúncia, redimensionando a pena para 35 (trinta e cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantidas as demais cominações da sentença. A decisão transitou em julgado.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na manutenção de qualificadora. Alega, primeiramente, a ocorrência de bis in idem na aplicação do concurso formal, argumentando que o Tribunal a quo teria aplicado a fração de exasperação sobre a soma de duas penas que já haviam sido unificadas internamente, em vez de utilizar a pena mais grave como base de cálculo. Em segundo lugar, defende a incompatibilidade técnica entre o dolo eventual, reconhecido pelos jurados, e a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), ao argumento de que a natureza objetiva da qualificadora exigiria uma preordenação incompatível com a mera assunção do risco de produzir o resultado. Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja readequada a pena, afastando a suposta dupla exasperação, e para que seja decotada a referida qualificadora.<br>Foram prestadas informações (e-STJ fls. 133-136 e 138-167).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, e, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 172):<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica que determina o seu não conhecimento, ressalvados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal, nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal.<br>Portanto, é entendimento pacífico deste colendo Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, como ilustram os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSENTE HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FIXADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se está diante de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. Em que pese a pena definitiva tenha sido fixada no patamar de cinco anos de reclusão, foi reconhecida como circunstância judicial desfavorável a elevada quantidade de droga apreendida, justificando o incremento da pena em seu aspecto qualitativo, qual seja, a fixação do regime inicial fechado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.760/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - 17,9KG DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>9. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgRg no HC n. 895.777/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)<br>Tem-se, pois, que a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente.<br>Quanto às teses aventadas pela Defesa, tem-se que assim compreendeu o TJPR (e-STJ fls. 116-118):<br>"Mesma conclusão é de ser adotada em relação ao reconhecimento da qualificadora, porquanto amparada nas provas produzidas no transcorrer do feito, sendo as vítimas colhidas de inopino pelo excesso de velocidade e súbita colisão traseira, por automóvel de porte superior aos veículos em que estavam os ofendidos, culminando na morte e lesões corporais. Não se pode promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri por se discordar do juízo de valor empregado na interpretação das provas pelos Jurados, sendo necessário que inexista elemento a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, o que não ocorreu in casu.<br> .. <br>Com efeito, quando existirem duas teses contrárias a respeito do fato criminoso e a escolha de uma delas estiver amparada pelo conjunto probatório, não será possível desconstituir a decisão do Conselho de Sentença, sob pena de violação do princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c" da Constituição Federal."<br>Na hipótese, denota-se que não há constrangimento ilegal a ser reconhecido, porquanto a condenação do paciente, mediante o reconhecimento das qualificadoras pelo Conselho de Sentença, restou fundamentadamente justificada pela Corte de origem.<br>A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite, em tese, a compatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras de natureza objetiva, como a do recurso que dificultou a defesa da vítima, especialmente em crimes de trânsito, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a análise sobre a sua configuração no caso concreto.<br>Cabe consignar que " é  inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos" (HC n. 448.085/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019).<br>Além disso, tendo o Conselho de Sentença concluído pela procedência da acusação, a análise dos pleitos defensivos, tanto no que se refere à suposta incompatibilidade da qualificadora quanto à alegada incorreção no cálculo da pena em concurso de crimes, demandaria, imprescindivelmente, revolvimento do conjunto probatório produzido, que é vedado em sede de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.<br>1. O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, admitiu a possibilidade de o réu ter agido com dolo eventual, entendendo ser mais prudente o exame pelo juiz natural da causa, o Conselho de Sentença. Assim, para se constatar o desacerto do acórdão impugnado, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>2. Diante da presença dos elementos e provas expostos nos autos, a confirmação da própria embriaguez do ora agravante e de que ele cochilou ao volante, há evidências suficientes sobre o dolo do réu, ainda que na modalidade eventual, autorizando sua submissão ao Tribunal de Júri.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 534.558/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU PRONUNCIADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PENAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.<br>III - In casu, o Tribunal de origem atestou que há elementos indiciários da presença do animus necandi, destacando, ainda, a inexistência de prova que afaste de forma clara e definitiva a intenção de matar. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>IV - Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Ademais, "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" (REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/12/2015).<br>V - Nesse contexto , insofismavelmente, a acolhimento da tese defensiva - pedido de exclusão das qualificadoras -, para além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, cognição não permitida no âmbito do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula 7 do STJ.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.170.933/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Ademais, a decisão do Júri, como cediço, é detentora da indubitável soberania, e para que seja anulada imprescindível se faz a induvidosa comprovação de que a mesma contrariou frontalmente as provas inseridas no processo, o que claramente não ocorreu no presente caso, como visto, em que restou suficientemente respaldada a tese acusatória, acolhida pelos jurados, através de provas constantes no caderno processual, impondo-se, portanto, que se observe o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal Popular.<br>O entendimento do Tribunal de origem corrobora, então, a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, não há falar em julgamento contrário à prova dos autos se o Tribunal do Júri, no exercício de soberania constitucionalmente assegurada, opta por uma das versões sustentadas em Sessão Plenária.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>2. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, o que não ocorre nesse caso, em que a tese de legítima defesa encontra amparo no depoimento do acusado, de maneira que não cabe falar em dissociação entre as conclusões do Conselho de Sentença e as provas dos autos. Logo, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 926.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA