DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  UNIÃO,  com  amparo  na  s  alíneas a e c  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em  desfavor  do  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal Regional Federal da 1ª Região,  assim  ementado  (e-STJ,  fls. 607-614):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/2001. APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. LEI 9.266/1996. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL RUBRICAS DE CARÁTER PERMANENTE. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17%, imposto pelo art. 10 da MP n. 2.225-45/01 não ofende a coisa julgada, desde que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da edição da retro mencionada medida provisória. No caso dos autos, a decisão exequenda transitou em julgado em 1999, ou seja, antes do advento da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001, do que se conclui que é admissivel a aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da retromencionada medida provisória, sem ofensa à coisa julgada.<br>2. Porém, esta Turma firmou o entendimento de que a Lei 9.266/1996 não implicou, na prática, em reestruturação da carreira dos policiais federais, de modo que, não havendo reestruturação anterior, o termo final deve ser fixado em dezembro de 2001, por ocasião da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.225/2001, que estendeu a todos os servidores o indice de 3,17%. Em assim sendo, a apelação dos embargados merece acolhida, ficando afastada a limitação temporal do reajuste de 3,17% pela Lei 9.266/1996.<br>3. As rubricas apontadas pela União em seu recurso são vantagens de natureza permanente e, portanto, o residuo de 3,17% deve incidir sobre elas. Precedente deste Tribunal.<br>4.Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 3.º do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença.<br>5. Apelação dos embargados provida e apelação da União não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 649-655 ).<br>Nas  razões  do  recurso  especial (e-STJ, fls. 705-716),  a  recorrente alega violação aos arts. 489, II, III, § 1º, e 1.022 do CPC; 10 da MP n. 2.225/2001; e 4º da Lei n. 9.266/1996.<br>Sustenta que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 489, II, III, § 1º, e 1.022 do CPC ao deixar de se manifestar sobre questão suscitada em embargos de declaração.<br>Afirma que o acórdão recorrido violou o art. 10 da MP 2.225/2001 e o art. 4º da Lei 9.266/1996 ao afastar a limitação temporal do reajuste de 3,17% e manter seu pagamento após a reestruturação da carreira de policial federal e a instituição de gratificações.<br>Sem contrarrazões.<br>O  Tribunal  de  origem  admitiu  o  recurso  especial  (e-STJ,  fls. 719-720).<br>Brevemente  relatado,  decido.<br>No que concerne à alegada ofensa ao art. 10 da MP n. 2.225/2001 e ao art. 4º da 9.266/1996, o recurso especial merece provimento.<br>A Corte de origem registrou o entendimento de que é admissível a aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 ao caso, tendo em vista que o acórdão exequendo transitou em julgado em momento anterior ao advento do referido ato normativo.<br>No entanto, compreendeu que a Lei n. 9.266/1996 não provocou a reestruturação da carreira dos policiais federais, devendo, por essa razão, o termo final do reajuste ser fixado em dezembro de 2001, por ocasião da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.225/2001.<br>Confira-se  (e-STJ,  fl. 609):<br>No caso em comento, o acórdão exequendo transitou em julgado em 1999, ou seja, antes do advento da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001, do que se conclui, segundo o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que é admissível a aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da retromencionada medida provisória, sem ofensa à coisa julgada.<br>Ocorre, porém, que esta Turma firmou o entendimento de que a lei 9.266/96 não implicou, na prática, em reestruturação da carreira dos policiais federais, de modo que, não havendo reestruturação anterior, o termo final deve ser fixado em dezembro de 2001, por ocasião da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.225/2001, que estendeu a todos os servidores o índice de 3,17%.<br>Desse modo, constata-se que a orientação da Corte de origem destoa daquela adotada pela jurisprudência do STJ, no sentido de que os reajustes conferidos aos policiais federais têm termo final na data de entrada em vigor da Lei n. 9.266/1996, ato normativo que, de fato, reestruturou a carreira policial.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 9.266/96.<br>1. A entrada em vigor da Lei n.º 9.266/96, em atenção ao disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/01, constitui termo final para a incidência do reajuste de 3,17% aos integrantes da carreira de Policial Federal. Confira-se: EDcl no AgRg no REsp 944.818/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 07/12/2009.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.026.788/AL, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 12/4/2013.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA E TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO A QUATRO DOS IMPETRANTES. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL, PELA LEI Nº 9.266/96.<br>1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado.<br>2. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.<br>3. Demonstrado pela União que quatro dos impetrantes ajuizaram ações ordinárias objetivando também o pagamento do reajuste de 28,86%, devem ser acolhidos os presentes declaratórios, com efeitos infringentes, para que, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o feito seja extinto sem julgamento do mérito quanto aos referidos impetrantes.<br>4. O reajuste de 28,86% deve ser limitado à data da reestruturação da carreira de policial federal, pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, ante a fixação de novos critérios de remuneração, que absorveram o mencionado reajuste.<br>5. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos impetrantes Leônidas Nestor Pacheco, José Coelho Neto, Raimundo Nonato de Oliveira e Carlos Alberto Torres dos Santos, ante a ocorrência de coisa julgada, e determinar a limitação do reajuste de 28,86% até a reestruturação da carreira de policial federal pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.<br>(EDcl no MS n. 12.230/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 21/10/2010.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão proferido pela Corte de origem, fixando a data da entrada em vigor da Lei n. 9.266/1996 como o termo final do reajuste de 3,17%, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Considerando a sucumbência recíproca, redistribuam-se os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, fixando-se o valor dos honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a concessão de eventual gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI N. 9.266/1996. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.