DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 392-393):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. EFEITOS TERRITORIAIS DA SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que deu provimento ao apelo do exequente em ação de cumprimento de sentença coletiva. A recorrente sustenta a limitação dos efeitos da sentença ao território estadual e pugna pela reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença proferida em ação civil pública pode ter efeitos nacionais, abrangendo servidores domiciliados fora do estado onde foi proferida; e (ii) a execução pode ser promovida em local diverso do domicílio do exequente, em outra subseção judiciária. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada em ação coletiva tem efeitos erga omnes, beneficiando os indivíduos, sem lhes impor prejuízo. Tal entendimento está em consonância com o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que a coisa julgada coletiva beneficia os envolvidos, sem restringir seus direitos individuais. 4 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1075 (RE. 1.101.937), consolidou que os efeitos de uma sentença coletiva não podem ser limitados ao território do órgão prolator, declarando a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que restringia esses efeitos. 5. No caso concreto, a sentença coletiva não limitou os beneficiários ao estado do Mato Grosso do Sul, abrangendo todos os servidores federais, razão pela qual a execução pode ser promovida em qualquer foro competente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença proferida em ação civil pública pode ter efeitos nacionais, não sendo limitada ao território de competência do órgão julgador. 2. A coisa julgada coletiva beneficia todos os indivíduos que se enquadrem nas condições da ação, permitindo execuções individuais em qualquer foro competente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 103; Lei 7.347/1985, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24.08.2021.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 439-448 ).<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 460-479), a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, 502, 503, 507 e 1.022, II, do CPC e 16 da LACP, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ilegitimidade ativa do exequente que não resida no Estado do Mato Grosso do Sul.<br>Defendeu que o Tema n. 1.075 é inaplicável ao caso dos autos, haja vista que a decisão do citado tema pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 foi superveniente ao ajuizamento da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP.<br>Asseverou que "a Ação Civil Pública executada foi ajuizada com pedido limitado pelo Autor da ação (o Ministério Público Federal), com o que, evidentemente, não haveria como o magistrado daquela ação conceder efeitos maiores do que os que foram postulados pela parte, sendo descabida a necessidade de impor limites (isto é, de mencionar o art. 16, da LACP) ao que já tinha sido restringido no pedido do próprio Autor da lide" (e-STJ, fls. 465-466).<br>Argumentou que o único remédio constitucional para desconstituir a coisa julgada é a ação rescisória, não se podendo aplicar à situação o entendimento firmado no Tema n. 1.075 de forma retroativa em desrespeito aos limites da coisa julgada, como entende o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 733.<br>Contrarrazões às fls. 493-509 (e-STJ).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 510-516).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão a recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 383-401 e 439-458 (e-STJ).<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia concluiu pela legitimidade da parte recorrida, ainda que não residente no Estado do Mato Grosso do Sul, visto que o título executivo não fez essa limitação e por não haver óbice para se aplicar o Tema n. 1.075/STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela n. Lei 9.494/1997.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 396-397):<br> ..  não se afasta a legitimidade do exequente que promove o cumprimento individual de sentença ainda que domiciliado em outra localidade em relação à Seção Judiciária em que proferida a sentença na ação coletiva.<br> ..  no caso concreto, verifica-se que a r. sentença proferida na ação de cognição coletiva, salvo melhor juízo, não limitou a outorga do bem da vida pretendido a servidores lotados ou domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, in verbis:<br>"(..) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93 (..)" Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais".<br>No ponto, importa afirmar que a irresignação da parte não merece guarida, uma vez que, para afastar a conclusão do acórdão recorrido relativamente aos limites subjetivos da coisa julgada, seria necessário, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência esta que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" (REsp 1.843.249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.349.224/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, o qual decorre de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0010391-24.2006.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais - UNAFISCO, em que se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA), nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade. Na sentença, extinguiu-se o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do ente público.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>III - De início, é importante destacar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido:<br>AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1957101/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021;<br>REsp 1856747/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020.<br>V - Nessa linha, forçoso concluir que rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a conclusão de que a sentença proferida na ação coletiva teria expressamente limitado os seus efeitos aos substituídos integrantes da lista apresentada, ou seja, para analisar os limites subjetivos da coisa julgada, se mostra inviável em sede de recurso especial, de modo que incide, à hipótese, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.107/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024)<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).<br>Por fim, a recorrente alegou que opôs embargos de declaração visando prequestionar os dispositivos legais violados no acórdão, e que não existia nenhum caráter protelatório no recurso, nem intenção de retardar a solução do litígio.<br>O TRF da 3ª Região determinou a aplicação da multa com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 457):<br>Observo, por fim, que a embargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi exaustivamente alegado no recurso anterior interposto, qual seja, agravo interno.<br>Com efeito, a condenação da parte embargante ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser analisada em cada caso, em decisão fundamentada. Para a fixação da penalidade, o recurso deve ser inadmissível ou sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples oposição dos declaratórios possa ser considerada, de fato, abusiva ou protelatória, o que, no entanto, não é o caso em questão.<br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/12/2012).<br>A esse respeito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>I - Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, visando apurar o coeficiente de estorno de créditos de ICMS e o aproveitamento de créditos decorrentes de aquisições de insumos essenciais para a atividade de transporte.<br>II - Conforme consta na decisão monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute a incidência de tributos, sendo a autoridade coatora aquela que detém atribuição para adotar providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido, não sendo tal atribuição designada aos Secretários Estaduais. Precedentes: AgInt no RMS n. 69.840/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt no RMS 64.072/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019.<br>III - Não sendo o caso de não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança, deve o dispositivo da decisão agravada ser corrigido para julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva da autoridade coatora, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV - Não é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão da mera rejeição dos embargos de declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar a sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ.<br>V - Agravo interno provido.<br>(AgInt no RMS n. 73.714/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Portanto, não é a mera inadmissibilidade ou improcedência do julgado que autoriza a cominação de multa, pois o legislador foi bastante claro ao condicionar a sanção apenas a casos manifestamente inadmissíveis - quadro inexistente, dada a viabilidade de oposição dos declaratórios pela ora recorrente, que buscou prequestionar tese recursal.<br>Vale destacar os trechos dos aclaratórios que mostram a intenção da recorrente em prequestionar a matéria federal (e-STJ, fls. 411-422):<br> ..  a omissão apontada pela União é de grande relevância para a lide, pois o superveniente julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, não tem poder rescisório a ponto de desconstituir sentenças anteriores à decisão tomada naquela Repercussão Geral - exatamente como entende o STF no Tema 733/STF, o que impede a adoção do Tema 1075 como razão de decidir no julgamento do caso dos autos, sob pena de violação aos artigos 502, 503, 507 e 1.035, do CPC, não analisados pelo v. acórdão), ao art. 16, da LACP, e ao art. 5º, XXXVII, LIII, e LIV, da Carta Magna.<br> .. <br>Todos os atores processuais compreenderam e atuaram no feito considerando a limitação lógica decorrente do pedido formulado na inicial e no seu aditamento.<br>Essa segurança jurídica deve ser preservada também agora, na fase de execução, dada a boa-fé que se espera das partes (art. 14, do CPC/73, hoje art. 5º, do CPC/2015).<br> .. <br>Nesse cenário, além da interpretação da condenação à luz da boa-fé, incide de maneira clara a regra prevista no art. 20, da LINDB, pois como alertou o C. STF, "o Art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (incluído pela Lei n.º 13.655/2018) dispõe, verbis: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão"", com o que "2. O Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos" (STF, Pet 8002 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 12/03/2019).<br> .. <br>Por fim, requer o prequestionamento explícito a respeito das violações aos dispositivos legais/constitucionais apontados.<br>Nessa perspectiva, "constata-se que os aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há por que considerá-los protelatórios. Verifica-se, portanto, que não incide a Súmula 7 do STJ para revogação da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a qual merece ser excluída no caso em tela" (AgInt no AREsp n. 2.214.849/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023).<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022, do CPC.<br>2. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o Enunciado 98 da Súmula desta Corte, segundo o qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>3. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem.<br>(AgInt no AREsp n. 2.304.116/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. . VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>7. Uma vez evidenciado que os embargos de declaração opostos perante a Corte de origem tinham precípua finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula 98/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.092.282/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; e AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.<br>8. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a multa aplicada pela Corte de origem com base no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Assim, não se observa intuito meramente protelatório dos declaratórios, motivo pelo qual a sanção deverá ser afastada.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa por o posição procrastinatória dos embargos de declaração prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 5 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.