DECISÃO<br>LEA HASSON SOIBELMAN opõe embargos de declaração à decisão de fls. 277-283, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão quanto ao argumento central de não aplicabilidade da Súmula n. 735 do STF, por se tratar de tutela de urgência requerida em caráter antecedente, com potencial de estabilização e confusão com o mérito da ação, à luz dos arts. 303 e 304 do CPC.<br>Argumenta que também houve omissão quanto à tese de defeito na prestação do serviço do plano de saúde, à luz do art. 14, § 1º, I e II, do CDC, por não assegurar os cuidados necessários ao pós-operatório de idosa, tese que, segundo a embargante, foi prequestionada e não enfrentada.<br>Afirma que há obscuridade no ponto em que a decisão registrou que a autora "deambula e realiza a própria higiene pessoal", por contrariar fato notório relativo ao quadro clínico de pessoa de 94 anos em recuperação de fratura de fêmur, o que violaria o art. 374, I, do CPC.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e a obscuridade apontadas, com efeitos infringentes, a fim de modificar a decisão monocrática.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 295-298.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>As questões levantadas nas razões recursais foram devidamente examinadas, com justificativas fundamentadas para as conclusões adotadas.<br>Quanto à alegação de omissão sobre a não aplicabilidade da Súmula n. 735 do STF, por se tratar de tutela de urgência requerida em caráter antecedente, conforme consignado na decisão embargada, em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere o pedido incidental ou daquela que julga procedente a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem.<br>Isso porque, consoante dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial somente deve ser interposto para atacar as "causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios  .. "<br>Como causa decidida deve-se considerar aquela na qual não há mais possibilidade de reversão pelas instâncias ordinárias, permitindo que o STJ possa exercer sua missão constitucional de uniformização da legislação federal.<br>Desse forma, por se tratar de decisão provisória, proferida em juízo de verossimilhança, sujeita à revogação ou à modificação pelas instâncias ordinárias no curso do processo, não há satisfação do requisito constitucional de causa decidida em única ou em última instância.<br>Nesse contexto, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ser ou não confirmada em decisão definitiva, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso.<br>A parte embargante alega ainda omissão quanto à alegação de defeito na prestação do serviço do plano de saúde, à luz do art. 14, § 1º, I e II, do CDC, por não assegurar os cuidados necessários ao pós-operatório de idosa, assim como obscuridade no tocante ao fato notório relativo ao quadro clínico de pessoa de 94 anos em recuperação de fratura de fêmur.<br>Não há que se falar nessas omissão e obscuridade.<br>Consignou-se a decisão embargada que a Corte local concluiu não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da tutela "em razão da existência de dúvida razoável quanto às reais necessidades da autora, indicando a necessidade de dilação probatória, com a realização de prova pericial (fl. 119)" (fl.282).<br>Assim, rever as conclusões do aresto impugnado quanto ao preenchimento ou não dos pressupostos necessários à concessão de medidas liminares demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, justificando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt na TutAntAnt n. 326/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; e AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA