DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fl. 61):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1.018 DO STJ. APLICABILIDADE.<br>1. Segundo Tema 1018 do STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.<br>2. Assegurado o direito de, em cumprimento de sentença, optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas em atraso correspondentes ao amparo decorrente do tempo de labor reconhecido em juízo, mesmo que o direito a essa benesse seja derivado de reafirmação da DER, sendo aplicável, pois, o Tema 1.018 do STJ.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 63-66), o recorrente aponta violação aos arts. 927, III, do CPC/2015 e 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.<br>Alega que a Corte de origem reconheceu a possibilidade de pagamento das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente mediante reafirmação da DER até a DIB do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, embora essa hipótese não se enquadre na tese firmada no Tema 1.018/STJ.<br>Sustenta que, em se tratando de benefício concedido judicialmente pela reafirmação da DER, não deve ser aplicada a tese firmada no Tema 1.018 do STJ.<br>Afirma que, "no caso em apreço, porém, o deferimento do benefício decorre de reafirmação da DER, justamente porque na época do primeiro requerimento administrativo do benefício o segurado não implementava as condições necessárias à aposentadoria, não havendo injustiça a ser compensada mediante permissão do recebimento das parcelas vencidas do benefício judicial, com manutenção do benefício administrativo atual mais vantajoso" (e-STJ, fl. 65).<br>Contrarrazões às fls. 67-71 (e-STJ).<br>Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 72-73), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial não comporta provimento.<br>Na hipótese, o recorrente pretende a reforma do acórdão proferido, aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade da tese firmada no Tema n. 1.018/STJ em virtude de se tratar de benefício concedido judicialmente pela reafirmação da DER.<br>A Corte de origem, quando do julgamento do agravo de instrumento, assim se pronunciou sobre a questão (e-STJ, fls. 58-59):<br>A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:<br>A questão controvertida diz respeito à (in)aplicabilidade do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante reafirmação da DER.<br>No presente caso, o título executivo possui origem na sentença proferida nestes termos, 16/01/2023 (evento 49, SENT1):<br>(..) III - DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para o fim de modificar a sentença anteriormente proferida, nos seguintes termos:<br>"Considerando o contido no corpo desta decisão, afasto as prefaciais arguidas pelo réu e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a<br>a) reconhecer e averbar os períodos de 01/10/1985 a 13/02/1987 e 02/03/1987 a 03/10/1987 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,2 (um vírgula dois); e<br>b) conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.937.733-5 - DER 18/12/2017), a contar da DER reafirmada para 07/05/2022 e DIP a partir do primeiro dia do mês da implantação, mediante o acréscimo dos períodos de 19/12/2017 a 31/07/2021, 01/10/2021 a 30/11/2021 e 01/01/2022 a 07/05/2022 como tempo de contribuição, com renda mensal inicial (RMI) a ser apurada pelo próprio INSS, conforme o art. 17 da EC nº 103/19, observando-se as regras de cálculo previstas no mesmo diploma legal, nos moldes da fundamentação; e<br>c) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data acima indicada e a data da implantação do benefício, após o trânsito em julgado, nos moldes antes definidos.<br>Tendo em conta a parcela dos intervalos reconhecidos nestes autos e consoante as disposições do art. 86 do CPC e seguintes, em cotejo com todos os pedidos da autora, com deferimento de benefício com data fixada apenas após a ajuizamento da demanda, concluo que não podem ser imputados os ônus de sucumbência ao réu. Nesse sentido, sendo o INSS sucumbente em parte mínima do pedido, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Tendo em conta as disposições do art. 86 do CPC/15 e considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, a ser apurado quando da liquidação do julgado.<br>Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pela demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ela. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96".<br>Ficam mantidos, na íntegra, os demais termos da sentença embargada. Publique-se.<br>Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E. TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC).<br>Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC.<br>Contra tal sentença o INSS apresentou apelação, não conhecida ( evento 10, RELVOTO1), em acórdão que transitou em julgado em 23/08/2024.<br>Instaurado o cumprimento de sentença, a parte autora informa que se encontra recebendo benefício (NB 42/216.656.879-8) concedido na via administrativa (evento 15, PET1 do processo de Apelação Cível nº 5000360-45.2022.4.04.7107), o qual, por ser mais vantajoso, pretende mantê-lo e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação da aposentadoria conferida administrativamente.<br>Foi, então, proferida a decisão agravada.<br>De fato, não pode ser negado o direito da parte em receber os valores que teria direito no período de 07/05/2022 (DER reafirmada - reconhecida judicialmente) até 18/01/2024 (concessão administrativa do benefício), aplicando-se, portanto, a tese que foi firmada no Tema 1.018 do STJ, que não faz qualquer limitação nesse sentido.<br>A propósito, confira-se os seguintes julgados:<br> .. <br>Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.<br>Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.<br>A esse respeito, "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (EDcl no REsp n. 1.793.264/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.).<br>A título ilustrativo:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1018, fixou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(EDcl no REsp n. 1.793.264/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".<br>PANORAMA JURISPRUDENCIAL<br>2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.<br>3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.<br>4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional.<br>POSICIONAMENTO DO STJ<br>5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.<br>6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação.<br>DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA<br>7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".<br>CONCLUSÃO<br>8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>(REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.018/STJ. RESP N. 1.767.789/PR E RESP N. 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A Primeira Seção do STJ, ao analisar os Recursos Especiais n. 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 1.018/STJ, firmou a jurisprudência de que "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".<br>2.Verifica-se que o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.379.752/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Vê-se, pois, que o fundamento da decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ.<br>Registre-se, em arremate, que este Tribunal de Uniformização tem aplicado o Tema 1.018/STJ aos casos em que há a reafirmação da DER. Confiram-se: REsp 2.232.534/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão monocrática, DJEN de 1º/10/2025; REsp 2.226.571/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, decisão monocrática, DJEN de 3/9/2025; e REsp 2.218.508/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, decisão monocrática, DJEN de 5/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA N. 1.018 DO STJ. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 2. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.