DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLY DIAS DA CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Neste writ, sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de sua condenação, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de flagrância de comercialização dos entorpecentes.<br>Alega que deve incidir a causa especial de redução da pena referente ao tráfico privilegiado, a qual foi negada com base na quantidade e diversidade das drogas, bem como em razão da prática de anterior ato infracional.<br>Noticia que o paciente é primário e que não há prova de que se dedica a atividades criminosas.<br>Requer, assim, a concessão da ordem, para que o paciente seu absolvido ou para que seja desclassificado o crime imputado para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pugna pela substituição da fração de aumento da pena-base, assim como pela aplicação da redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, substituindo, outrossim, a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, e, por fim, seja modificado o regime prisional fechado para o semiaberto.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado ao paciente na proporção de 2/3, com seus consectários (abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos) (fls. 56-62).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cumpre transcrever os elementos que, na visão do Tribunal local, permitiriam a manutenção da condenação do paciente tal como estipulada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 27-32, grifamos):<br>Encerrada a instrução processual, EMERSON foi condenado porque, no dia 29 de maio de 2019, por volta das 19h49min, em local conhecido como "Inferninho", na cidade de Itapeva, mantinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 10 (dez) porções do entorpecente vulgarmente conhecido como "crack", totalizando o peso líquido de 0,87g (oitenta de sete centigramas) e outras 133 (cento e trinta e três) porções do entorpecente vulgarmente conhecido como "crack", totalizando o peso líquido de 12,51g (doze gramas e cinquenta e um centigramas).<br>Incogitáveis a absolvição e a desclassificação pretendidas.<br>A materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes estão demonstradas nos autos e foram registradas na r. sentença.<br>EMERSON assumiu a traficância, estando sua confissão amparada nos seguros e coesos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou com sua prisão. Em suma, as testemunhas esclareceram que o peticionário já vinha sendo observado há algum tempo e, no dia dos fatos, o viram em notório ponto de tráfico, oportunidade em que ele tentou fugir ao ser alertado por outro indivíduo. Realizada a abordagem, com ele foram apreendidas 10 (dez) porções de crack. Nas proximidades, havia um frasco com o restante dos entorpecentes descritos na denúncia.<br>Com efeito, o robusto conjunto probatório amealhado no curso da instrução processual não dá margem a dúvida, sendo inarredável a condenação.<br>Quanto à pena aplicada, nada a ser redimensionado.<br>O incremento operado na basilar está em plena harmonia com as diretrizes estabelecidas pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06, e deve prevalecer.<br>Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão espontânea, a reprimenda retornou ao mínimo legal.<br>As circunstâncias fáticas do flagrante, prisão em notório ponto de tráfico com expressiva quantidade de droga, aliadas à admissão da mercancia e ao passado do peticionário, já responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo, descortinam sua dedicação a atividades criminosas, obstando o reconhecimento do privilégio invocado.<br>A este teor: "para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Portanto, estando caracterizada a reincidência, ainda que decorrente de crime de menor potencial ofensivo e não específica, é vedado o reconhecimento do privilégio por expressa vedação legal" (STJ, HC nº 920.002/RJ, jg. 26/08/2024).<br>A substituição penal não se coaduna com o total da sanção corporal cominada e tampouco com o passado conspurcado ostentado por EMERSON.<br>Por fim, escorreita a eleição do regime prisional mais severo para início da expiação, levando-se em conta não só o montante da pena corporal cominada ao peticionário, mas também as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira etapa dosimétrica do crime de tráfico.<br> .. <br>Como se vê, nenhum fato novo foi trazido aos autos para que o veredito lançado fosse revisto por meio desta via excepcional.<br>A coisa julgada deve, assim, prevalecer.<br>Pois bem.<br>No que diz respeito à pretensão de absolvição ou desclassificação, verifico que o ato impugnado reconheceu a existência de provas idôneas e contundentes para apoiar o decreto condenatório em razão da prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nesse particular, convém lembrar que, conforme já assentou esta Corte de Justiça, o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão", avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita, procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl. 20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato, praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA FORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO CP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO APLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de majoração do crime continuado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória;<br>(ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos probatórios e (iii) se, no caso dos autos, em que os atos de violência perduraram de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, é adequada a majoração da proporção de 2/3.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC).<br>4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG).<br>5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o depoimento de familiares que corroboraram as declarações.<br>6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>7. A majoração da pena em 2/3 com base na continuidade delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente delimitado (REsp n. 2.029.482/RJ). IV. DISPOSITIVO<br>8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 955092/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 da mesma lei (porte de drogas para consumo pessoal), sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida era reduzida e compatível com o consumo pessoal do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é meio processual adequado para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF restringe a admissibilidade do habeas corpus quando a impugnação da decisão pode ser feita por meio recursal próprio.<br>4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. A condenação do paciente foi devidamente fundamentada em provas válidas, incluindo testemunhos de policiais que participaram da operação e que relataram a apreensão de drogas e armas de fogo em território dominado por facção criminosa.<br>6. O contexto da apreensão é significativo e não pode ser olvidado pelo julgador, pois ocorreu em território dominado por facção criminosa, onde o recorrente estava acompanhado de outros indivíduos, todos portando armas de fogo. A reação violenta do grupo ao avistar a polícia, iniciando um confronto armado, é comportamento característico de traficantes que buscam proteger seu território e a mercadoria ilícita.<br>7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, porque o acórdão do Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente o veredicto condenatório, com base em premissas racionais e provas válidas. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 961634/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>Lado outro, verifico que o paciente faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse sentido, destaco que o paciente é primário e não houve fundamentação idônea para o fim de reconhecer seu eventual envolvimento em atividades criminosas ou integração à organização criminosa.<br>Como bem ressaltou o Ministério Público Federal (fls. 56-62, grifamos)<br>Com a devida vênia, tais elementos se mostram inidôneos para, exclusivamente, obstar a aplicação da minorante em comento. Com efeito, os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, muito embora sirvam para atestar a materialidade do crime de tráfico de drogas, não se prestam a concluir que o paciente se dedica a atividades criminosas, notadamente em razão de sua primariedade, tratando-se, pois, de mera presunção.<br>De fato, atos infracionais pretéritos cometidos anteriormente à maioridade podem ser utilizados para formar convicção no sentido de que o paciente se dedica a atividades ilícitas, na linha da orientação dessa Corte Superior, contudo, deve ficar demonstrada a razoável proximidade temporal de tais fatos com a prática criminosa ora em análise, o que não foi feito pelas instâncias antecedentes.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS E ATOS INFRACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A denúncia anônima, por si só, não constitui fundamento idôneo ao afastamento do referido redutor (AgRg no AR Esp n. 2.117.385/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.6.2023, D Je de 23.6.2023). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o histórico infracional pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, desde que haja elementos concretos que demonstrem a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o delito em apuração. Precedentes. 3. No caso dos autos, não houve análise acerca da contemporaneidade dos atos infracionais com o crime em pauta, o que obsta a sua utilização para caracterizar a habitualidade delitiva. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 914052/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025 - grifou-se)<br>Ademais, a reduzida quantidade de drogas apreendidas (cerca de 12,51 gramas de crack), a despeito de sua deletéria natureza, também não serve para, isoladamente, alcançar a conclusão de que ela seria contumaz em práticas delitivas. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a modulação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na espécie, o montante apreendido - aproximadamente 25g (vinte e cinco gramas) de maconha e 4g (quatro gramas) de crack - não se mostra significativo o suficiente para amparar a aplicação do suscitado redutor em grau diferente do máximo. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 885118/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/06/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL MÁXIMO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso, os fundamentos apresentados pela instância de origem, baseados no fato de o tráfico haver sido perpetrado em local conhecido como ponto de venda não justifica o afastamento do tráfico privilegiado. 3. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 4. Na hipótese, por não ser exacerbada a quantidade de drogas, justifica-se fixar a fração da minorante no patamar máximo de 2/3. 5. Agravo regimental não provido. (STJ: AgRg no HC 871677/MS, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/4/2024 - grifou-se)<br>Assim, verifica-se constrangimento ilegal a ser sanado.<br>De fato, conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça,<br>o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). (AgRg no HC n. 988436/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025, grifamos).<br>Passo, assim, à nova dosimetria.<br>Mantido o patamar da pena na primeira e segunda fases da dosimetria, considerando a inexistência de qualquer mácula e, ainda, de prejuízo, já que a pena base foi posteriormente fixada no mínimo legal, face a existência de atenuantes, montante que não poderia ser ainda mais reduzido, face ao disposto na Súmula 231 desta Corte, na terceira fase, em razão dos fundamentos ora apresentados, a incidência da redutora penal do tráfico privilegiado à razão de 2/3 conduz à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.<br>No tocante ao regime prisional, considerando o montante de pena imposta e a primariedade do paciente, revela-se aplicável o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.<br>Noutro giro, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando preenchidos os requisitos legais, mesmo em casos de tráfico de drogas (AgRg no HC 950559/SC, relator Ministro Ribero Dantas, Quina Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025), nos termos do art. 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.<br>No mais, não contrastando com as determinações desta decisão, ficam mantidas as disposições do acórdão impugnado.<br>Ante o exposto, não conheço do presente mandamus, contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente ao patamar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de recl usão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, fixar o regime inicial aberto para o seu cumprimento, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, devendo o paciente ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>Comunique-se, com urgência, à origem, para imediato cumprimento, providenciando, inclusive, que o paciente seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA