DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDER MENESES DA CRUZ contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1611-1614).<br>O recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Paço do Lumiar/MA, sendo condenado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 1481-1484).<br>Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, negou-lhe provimento para manter a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1533):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. LEGÍTIMA DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal interposta por Eder Meneses da Cruz contra a sentença exarada pelo Juízo da 1º Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Paço do Lumiar MA que acatou o veredito dos jurados para condenar o apelante pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do CP, tendo lhe sido arbitrada a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão (i) definir se a decisão dos jurados deve ser anulada por contrariar as provas dos autos, diante da alegação de legítima defesa; e (ii) estabelecer se a pena pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal do Júri possui soberania para decidir sobre a autoria e a materialidade do crime, sendo possível a anulação do veredicto apenas quando este se mostrar manifestamente contrário às provas dos autos.<br>4. No caso concreto, os jurados rejeitaram a tese de legítima defesa e acolheram a narrativa ministerial, com base em conjunto probatório robusto, que demonstrou que o apelante efetuou disparo fatal na cabeça da vítima quando esta já estava caída, caracterizando o animus necandi e afastando, por consequência, a pretensão de reconhecimento da tese exculpatória.<br>5. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.<br>6. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, pois está em conformidade com a pena aplicada e as circunstâncias do caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1577-1592).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 25 do Código Penal e 386, VI, do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido deveria ter reconhecido a excludente de ilicitude da legítima defesa, porquanto o conjunto probatório seria frágil e insuficiente para amparar a condenação. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1593-1597).<br>No agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. Reitera as teses de violação legal e de dissídio jurisprudencial, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial para que seja absolvido (e-STJ fls. 1616-1621).<br>Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (e-STJ fls. 1623-1626).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 1666-1669):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PLEITO POR ABSOLVIÇÃO ANTE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA OPTADA E EM CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL EM RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo e a representação processual está regular. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam seu recurso e os dispositivos de lei federal supostamente violados, com pertinência na fundamentação, não incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, o acórdão recorrido examinou a matéria arguida, cumprindo o requisito do prequestionamento, e apresentou fundamentação de cunho infraconstitucional, a qual foi devidamente rebatida nas razões recursais, afastando a incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 126 do STJ.<br>No que tange à alegação de contrariedade aos artigos 25 do Código Penal e 386, VI, do Código de Processo Penal, o recurso não merece prosperar.<br>A defesa busca a absolvição do recorrente, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o réu teria agido sob o pálio da legítima defesa.<br>O Tribunal de origem, ao manter a condenação imposta pelo Conselho de Sentença, assim consignou (e-STJ fls. 1538-1540):<br>Na hipótese, não se evidencia contradição entre a decisão do Júri e as provas produzidas, uma vez que foram apresentadas duas linhas argumentativas, durante a instrução processual, divergindo entre si no tocante ao animus necandi.<br>Os jurados rejeitaram expressamente a tese defensiva de legítima defesa e acolheram a narrativa ministerial, alicerçados no conjunto probatório robusto coligido nos autos. Conforme se extrai da instrução, o recorrente, após se envolver em luta corporal com a vítima, realizou disparos de arma de fogo, sendo que o último tiro, fatal, foi efetuado na cabeça da vítima quando esta já se encontrava caída ao solo.<br>Vale destacar que existe uma significativa diferença entre contrariedade da decisão em relação ao arcabouço probatório e apreciação dos fatos segundo juízo próprio de deliberação, sendo somente aquela considerada fundamento idôneo a desconstituir a força vinculante dos veredictos proferidos pelos jurados.<br>Disso decorre que, acaso analisada a situação fática, se do conjunto probatório puderem ser extraídas duas versões acerca do mesmo fato, como reflete o caso ora analisado, deve prevalecer o entendimento adotado pelo Conselho de Sentença  .. .<br>Assim, tendo o Conselho de Sentença exarado seu veredicto conforme o arcabouço fático probatório, entendendo pelo dolo homicida do acusado, sem indícios de contrariedade às provas produzidas, resta válida a condenação do acusado como incurso nas penas do art. 121, caput, do CP. O voto popular, portanto, deve ser respeitado, à luz do princípio da soberania dos veredictos.<br>Como se vê, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu que a decisão do Conselho de Sentença não foi manifestamente contrária ao acervo probatório, mas sim uma opção por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário, qual seja, a de que o recorrente, ao efetuar um disparo fatal contra a vítima já caída, extrapolou os limites de eventual legítima defesa, agindo com animus necandi.<br>Nesse contexto, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e acolher a tese de legítima defesa, seria indispensável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a anulação do veredito do Tribunal do Júri, por ser manifestamente contrário à prova dos autos, somente é possível quando a decisão dos jurados for arbitrária, dissociando-se completamente das provas produzidas. Havendo elementos que amparem a conclusão dos jurados, ainda que existam outras teses defensáveis, deve-se preservar a soberania de seu veredito, o que impede a análise da matéria na via do recurso especial.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes.<br>2. Importante destacar, contudo, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pela Corte popular. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.<br>3. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou que o veredito condenatório encontra lastro em relatos prestados por testemunha ocular do delito.<br>4. Nesse contexto, rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.678.102/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVAS DOS AUTOS. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE DE QUE ESTAVA SUBMETIDO À INJUSTA AGRESSÃO, AINDA QUE PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR O JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. OFENDIDO ATINGIDO PELAS COSTAS, ENQUANTO ANDAVA DE MÃO LEVANTADAS E SEM CAMISA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. OUTROSSIM, PARA DIVERGIR DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente pelo fato de que a versão apresentada pela defesa está isolada dos demais elementos probatórios produzidos em contraditório judicial. Pontuou, ainda, que os jurados acataram uma das versões apresentadas em plenário, de modo que há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri. Além disso, asseverou que as provas constantes nos autos evidenciam que não há de se falar em legítima defesa, ainda que putativa.<br>1.1. Nessa medida, para declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos ou reconhecer a legítima defesa na hipótese seria necessário a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A Corte a quo entendeu que a qualificadora capitulada no art. 121, § 2º, IV, do CP está embasada no acervo probatório constante nos autos e que os jurados acataram a tese formulada pela acusação para reconhecê-la, razão pela qual deverá ser mantida porquanto não é manifestamente improcedente.<br>2.1. Outrossim, a pretensão recursal da defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.258.855/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. DECISÃO BASEADA NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O veredicto do tribunal do júri somente pode ser anulado ao argumento de ser contrário às provas dos autos quando não houver respaldo mínimo nas provas produzidas.<br>2. Tendo o tribunal de origem adotado o entendimento de que a decisão dos jurados está de acordo com o conjunto probatório dos autos, a alteração dessa conclusão depende do reexame dos elementos fáticos amealhados, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.874.221/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>Por fim, destaco que o recurso especial não comporta conhecimento no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que o recorrente, na petição recursal, não observou o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>A mera transcrição de ementas desacompanhada da confrontação ponto a ponto entre a moldura fática dos precedentes paradigmas e a situação dos autos não satisfaz o ônus do recorrente. Exige-se prova analítica de divergência: demonstração objetiva de que casos substancialmente idênticos receberam soluções jurídicas distintas, com indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.879.151/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJe de 10/6/2025; AgRg no AREsp n. 1.972.563/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJe de 28/5/2025; e, AgRg no REsp n. 2.085.137/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJe de 26/3/2025).<br>No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, limitando-se a transcrever julgados sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito federal, o que impede o conhecimento do recurso por este fundamento.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA