DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA MARIA SILVEIRA GOMES COUTINHO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0804923-54.2023.4.05.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 209):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.<br>EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução.<br>URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência.<br>Agravo de Instrumento interposto à Decisão que acolheu a Impugnação ofertada pelo Executado (INSS) e homologou a conta elaborada pela Contadoria Judicial no valor de R$ 4.520,51, a título de Honorários Advocatícios devidos à Exequente.<br>O valor executado, constante da Petição Inicial do Cumprimento de Sentença de origem, é de R$ 4.484,23 e não R$ 26.905,39, como referido na Decisão agravada. O INSS, por sua vez, alegou excesso de execução no montante de R$ 25.046,62. A Contadoria Judicial apurou a quantia devida de R$ 4.520,51, a qual foi homologada.<br>No caso, colhe-se que inexiste oi excesso de execução, confrontando-se, para tanto, o valor executado e aquele impugnado pelo INSS, de modo que não poderia ser acolhida a Impugnação ofertada pelo Instituto.<br>A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo e Imparcial aos interesses das partes, cujos cálculos gozam de Presunção de Legitimidade, somente podendo ser ilididos por Provas em sentido Contrário.<br>Em sede recursal, não foram apresentados elementos factuais e jurídicos que infirmam a Decisão recorrida com relação à Homologação dos Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.<br>Parcial Provimento do Agravo de Instrumento para afastar o acolhimento da Impugnação oferecida pelo INSS e manter a homologação do valor indicado pela Contadoria Judicial.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 258-271).<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 85, §§ 1º e 7º, e 1.022 do CPC.<br>Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois pontos essenciais ao correto deslinde da controvérsia deixaram de ser analisados.<br>Sustenta que, diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para "condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de cumprimento de sentença" (fl. 315).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Decisão de admissibilidade do recurso à fl. 323.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, sustentou-se o seguinte (fls. 248-250):<br> .. <br>Significa dizer que a parte que pretendia infirmar as conclusões da Contadoria Judicial era o INSS, ora Embargado, que criou um excesso de execução inexistente no pedido de cumprimento de sentença e tentou, a todo custo, defender esta criação, mesmo após a manifestação do contador judicial.<br>Assim, é necessário esclarecer tal obscuridade encontrada no acórdão, pois a Embargante não pretendeu afastar os cálculos da Contadoria com a interposição do Agravo. Ao contrário, os cálculos fundamentaram suas razões recursais, que tinham a precípua finalidade de alcançar a reforma da decisão que reconheceu a existência de excesso de execução.<br>Outrossim, tendo a Turma reformado a decisão que acatou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando o excesso de execução, deveria ter se pronunciado sobre pedido expresso da Embargante quanto à condenação do Embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de execução, incidentes sobre o inexistente excesso.<br> .. .<br>Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de origem manteve-se silente quanto ao vício apontado, limitando-se a asseverar que não se prestam os embargos de declaração para adequar a decisão ao entendimento da embargante.<br>Assim, o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a questão central do recurso, qual seja, tendo sido rejeitada a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, é cabível a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Desse modo, configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado pela Corte a quo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente quanto ao redirecionamento da execução fiscal da empresa para a pessoa de seus sócios.<br> .. <br>VI - Apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: (EDcl no AREsp 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020 e AgInt no REsp 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.)<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.232.276/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou no acórdão embargado questão essencial sobre a natureza da sindicância administrativa para fins de interrupção do prazo prescricional, conforme determinado pelo STJ.<br>2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, considerando a situação descrita neste feito.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.155.527/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, determinar que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, suprindo o vício apontado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.