DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED RIO VERDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 323):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA . ROL PREVISTO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE É EXEMPLIFICATIVO, REVELANDO-SE ABUSIVA E INDEVIDA A NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO AO SEGURADO, INDICADO POR PROFISSIONAL QUE O ACOMPANHA, COMO NECESSÁRIO À SAÚDE E À CURA DE DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO, SOBRE O FUNDAMENTO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO NA REFERIDA LISTA. 2. OS PLANOS DE SAÚDE PODEM ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO ADEQUADO AO PACIENTE, SENDO CONSIDERADA ABUSIVA A CLÁUSULA QUE LIMITA OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS ESSENCIAIS PARA GARANTIR A SAÚDE OU A VIDA DO ENFERMO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos seguintes artigos:<br>a) 10, VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III e XXXVII, da Lei n. 9.961/2000, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado a ausência de cobertura para medicamento de tratamento domiciliar e a competência da ANS para definir a amplitude das coberturas;<br>b) 4º, III, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois o Tribunal teria reputado abusivas cláusulas contratuais que, segundo a recorrente, foram claras, destacadas e visam equilibrar o contrato.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da negativa de fornecimento do medicamento PIQRAY (alpelisibe).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 399.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, em que a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento PIQRAY 150mg (alpelisibe), duas vezes ao dia, durante o período necessário ao tratamento oncológico, conforme prescrição médica, sem custos e com revisão periódica; o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (fl. 13).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a liminar e julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento contínuo do medicamento, fixando honorários em 10% do valor da causa (fls. 253-257).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que não há cobertura contratual para medicamento de uso domiciliar não contemplado no rol da ANS e que as cláusulas limitativas seriam válidas pois redigidas de forma clara.<br>De início, cumpre asseverar que a questão referente à violação dos arts. 10, VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III e XXXVII, da Lei n. 9.961/2000, e 4º, III, 47 e 54, § 4º , do Código de Defesa do Consumidor, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Ainda que fosse possível superar o referido óbice, o recurso não comportaria provimento.<br>Verifica-se que o acórdão de origem manteve a sentença que determinou o fornecimento do medicamento Piqray (alpelisibe) à autora, diagnosticada com neoplasia maligna (CID 50.0), diante da ineficácia de tratamentos anteriores e da indicação médica especializada. Ressaltou que a negativa baseada na ausência de previsão no rol da ANS é abusiva, pois o rol é exemplificativo; cabe ao médico definir a terapêutica adequada para doença coberta, e a operadora não indicou alternativa eficaz constante do rol. Destacou ainda a incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e função social do contrato, reforçando a finalidade de preservação da saúde do segurado.<br>A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, em 10/12/2019, firmou o entendimento de que o rol da ANS não pode ser considerado exemplificativo. Todavia, essa orientação é excepcionada quando se tratar de cobertura assistencial de procedimentos com uso de medicamentos antineoplásicos..<br>Em tal contexto, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, em se tratando do fornecimento de medicamento antineoplásico, que é obrigatório, as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS (AgInt no REsp n. 1.977.645/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023; AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Outrossim, o STJ considera "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>Dessa forma, o Tribunal de origem, ao decidir que seria devido o custeio/fornecimento do medicamento para tratamento do câncer, que é obrigatório, prescrito pelo médico assistente, julgou em consonância com o entendimento desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos d o § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA