DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WALTENIR RAMOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.<br>Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal) e lavagem de capitais (art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998).<br>O impetrante sustenta que a imputação de lavagem de capitais descreve apenas o desdobramento do furto, sem atos autônomos de ocultação ou dissimulação e sem o especial fim de agir.<br>Alega que a denúncia foi recebida integralmente, apesar de narrar movimentações bancárias entre os próprios acusados como etapa da subtração, o que não caracteriza lavagem.<br>Aduz que há ausência de justa causa para a persecução quanto ao art. 1, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998, impondo-se o trancamento parcial.<br>Afirma que o habeas corpus é cabível diante de coação ilegal, com fundamento nos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; 647 e 648 do Código de Processo Penal.<br>Defende que a dinâmica apurada limita-se a saques, depósitos na conta do corréu e 16 transferências subsequentes, sem emprego de terceiros ou mecanismos de dissimulação.<br>Entende que a figura do art. 1, § 1º, II, exige dolo direto de ocultar ou dissimular, inexistente nos elementos informativos. Pondera que precedentes do STF e do STJ reconhecem a atipicidade quando a "lavagem" é mero exaurimento do crime antecedente.<br>Informa que o periculum in mora decorre do uso da imputação de lavagem para impedir eventual acordo de não persecução penal, gerando prejuízo à defesa.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal quanto à imputação da prática do delito previsto ao 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998. No mérito, pleiteia o trancamento parcial do processo quanto ao delito de lavagem de capitais.<br>É o relatório.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 457-458):<br>O objetivo central da presente ordem de é que seja trancada parcialmente a Ação habeas corpus Penal nº 0822386-20.2025.8.20.5001 no que tange à imputação de lavagem de dinheiro<br>Todavia, ao menos através da via eleita pela impetração para discutir as temáticas, não restou cabal e irrefutavelmente demonstradas as suas alegações para trancamento da ação. Explico.<br>A presença de indícios, ainda que em estágio inicial e sujeitos a confirmação ao longo da instrução processual, é suficiente para autorizar o recebimento da denúncia e a continuidade da persecução penal, incumbindo à defesa, no decorrer da ação, demonstrar a improcedência da imputação, seja por ausência de justa causa ou por qualquer outro motivo.<br>A denúncia narra que entre o período compreendido de 9 de dezembro de 2024 a 14 de janeiro de 2025, em horários diversos, na Rua Militão Chaves, nº 2.219, Candelária, nesta Capital, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios e mediante divisão de tarefas, com abuso da confiança neles depositada em razão do vínculo empregatício com a empresa Iberobrás Construção Civil e Empreitadas Ltda., subtraíram, de forma continuada (por 33 vezes, conforme Id. 148052594, p. 20 e 21), valores pertencentes à referida empresa, no montante aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), utilizando-se para tanto de cheques em branco emitidos em nome da instituição, bem como ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade dos referidos valores provenientes da infração penal, mediante aquisição, recebimento, troca, negociação, concessão ou recebimento em garantia, guarda, depósito, movimentação ou transferência dos recursos ilícitos, em pelo menos 16 oportunidades distintas.<br> .. <br>A tese de inexistência de justa causa confunde-se com a própria análise de mérito da imputação, o que deverá ser oportunamente apurado em sede de instrução criminal. Não cabe à via estreita do habeas corpus o exame aprofundado da prova.<br>No caso, há nos autos documentação mínima capaz de justificar o prosseguimento da persecução penal.<br>Como bem trouxe o Procurador de Justiça: "As provas colhidas na fase investigativa indicam que os pacientes praticaram condutas que se amoldam ao tipo penal de lavagem de dinheiro. A dinâmica financeira consistia em subtrair os valores, depositá-los na conta de um dos agentes e, posteriormente, transferi-los em montantes fracionados para a conta do outro investigado (Id. 33161697 - Pág. 45). Essa prática, conhecida como "smurfing", tinha o claro objetivo de dificultar o rastreamento dos recursos e dissimular sua origem ilícita, não despertando a atenção das instituições financeiras ou da empresa furtada.".<br>No caso sob análise, os autos demonstram que os pacientes realizaram as condutas de "movimentar" e "transferir" os valores, ao subtraí-los, depositá-los na conta de Waltenir Ramos da Silva e, em seguida, transferi-los de forma fracionada ("smurfing") para a conta de João Ricardo Soares de Paiva. Tais atos não representam mero gozo do produto do crime, mas uma etapa autônoma e subsequente destinada a distanciar os recursos de sua origem criminosa, caracterizando o crime de lavagem de dinheiro. Portanto, estão presentes os indícios de autoria, bem como a materialidade do crime de lavagem decapitais, o que impossibilita o trancamento parcial da ação penal.<br>Nesse ínterim, não vislumbro fundamento idôneo que justifique o trancamento da ação penal relativa aos crimes supracitados neste momento processual. Os elementos coligidos até o momento constituem indícios mínimos suficientes para o recebimento da denúncia e para a necessidade de desenvolvimento regular da instrução, em estrita observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Como se observa, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal e, do mesmo modo, a alegação de ausência de justa causa quanto à imputação de lavagem de capitais.<br>A denúncia, regularmente recebida, descreve elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, notadamente quanto às transferências bancárias supostamente voltadas à dissimulação da origem ilícita dos valores, o que, em juízo preliminar, é suficiente para justificar o prosseguimento da ação penal.<br>Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)<br>Na mes ma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA