DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pela União para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 493-494):<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE PE LO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 638.115/CE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343 DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.<br>1. Trata-se de ação rescisória interposta pela União, sob o permissivo legal do art. 966, V do CPC - em razão do pronunciamento do STF no RE 638.115/CE - para rescindir título judicial que concedeu o direito à incorporação de quintos aos servidores, decorrente do exercício de função comissionada no período de abril de 1998 a setembro de 2001. 2. A Primeira Seção desta Corte Regional vem decidindo que tem-se por oponível ao pedido rescisório a Súmula 343/STF, na medida em que a matéria de incorporação de quintos era controvertida ao tempo do julgado rescindendo, tendo sido, depois, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp n. 1.261.020/CE).<br>3. Na sessão de julgamento desta Primeira Seção do dia 26/04/2022, o presente tema foi apresentado e, na oportunidade, a Seção deliberou, por maioria, pela improcedência do pedido rescisório da União, mantendo, por conseguinte, o título judicial transitado em julgado que concedeu o direito almejado pelos servidores públicos.<br>4. Em mudança de entendimento, observa-se que, de fato, deve ser aplicada ao caso a Súmula 343 do STF, eis que a questão ora em apreço, à época da discussão nos autos subjacentes, havia sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.261.020/CE), no sentido de concessão aos servidores do direito à incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no interstício de 1998 a 2001, de modo que é incabível afirmar que tal decisão tenha ofendido a literalidade de dispositivo legal, pois tal entendimento estava firmado em interpretação razoável das normas então vigentes, devendo, pois, incidir, na hipótese, o enunciado da Súmula 343 do STF, segundo a qual "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".<br>5. No julgamento do RE 590.809/RS, o STF pacificou o entendimento de que o enunciado da Súmula n. 343 "deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma." Depreende-se que a aplicabilidade da Súmula 343 do STF foi mantida, inclusive nos casos em que a interpretação jurídica se basear em norma constitucional, sendo ressalvados apenas aqueles em que se pretende "evitar decisão judicial transitada em julgado fundada em norma proclamada inconstitucional por aquele Tribunal, se a declaração tivesse efeito "erga omnes". Segundo o Supremo Tribunal Federal, não se pode admitir "sob pena de desprezo à garantia constitucional da coisa julgada, a recusa apriorística do mencionado verbete, como se a rescisória pudesse conformar os pronunciamentos dos tribunais brasileiros com a jurisprudência de último momento do Supremo, mesmo considerada a interpretação da norma constitucional".<br>6. Válido lembrar que, no julgamento do RE 638.115/CE, o STF assentou o entendimento de que "a cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado, por esta via, não se coaduna com a legislação e com a jurisprudência desta Corte", ressalvando, em tese, o cabimento de ação rescisória para rediscutir o tema (Tema 733, do STF).<br>7. No caso concreto, não é cabível ação rescisória, ante a inexistência de controle concentrado de constitucionalidade, ou seja, com efeitos ex tunc, aplicando-se, ainda, a Súmula 343 do STF, pois não é possível, em juízo rescisório, a alteração de questões que formaram coisa julgada com base em interpretação jurisprudencial existente à época dos fatos em face de novo entendimento daquela Corte.<br>8. Precedentes da Primeira Seção desta Corte Regional: AR 0037499-28.2015.401.0000, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Seção, julgado em 29/03/2022, por maioria, vencida a Desembargadora Maura Martins Moraes Tayer; AR 0037979- 35.2017.401.0000, relator Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Primeira Seção, julgado em 29/03/2022, por maioria, vencida a Desembargadora Maura Martins Moraes Tayer.<br>9. Ação rescisória improcedente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls . 511-520).<br>No recurso especial, a recorrente alegou violação ao(s):<br>a) art. 489, II e § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por considerar que a decisão não teria fundamentação adequada no tocante à observância obrigatória do precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 638.115, julgado sob repercussão geral, e suas modulações; ao cabimento da ação rescisória em face do RE 638.115, não incidindo a Súmula 343/STF; e à aplicação do art. 927, III, do CPC.<br>b) art. 927, III, do Código de Processo Civil, por contrariar precedente vinculante do STF no RE 638.115 (repercussão geral), cuja tese central afirma a impossibilidade de incorporação de quintos entre a Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-45/2001;<br>c) art. 966, V, do Código de Processo Civil, sob os argumentos de que a Súmula 343/STF não tem aplicação em ação rescisória amparada em ofensa à Constituição Federal; e, ao tempo do trânsito em julgado do acórdão originário, o STF já havia firmado seu entendimento no sentido da impossibilidade de incorporação dos quintos.<br>d) arts. 15, §§ 1º e 2º, e 18, da Lei 9.527/1997; 2º, 3º e 5º, da Lei 9.624/1998; 3º da Medida Provisória 2.225-45/2001; 62-A da Lei 8.112/1990; e 2º, § 3º, da LINDB, afirmando inexistência de base legal para incorporação entre 08/04/1998 e 04/09/2001; que a MP 2.225-45/2001 apenas transformou parcelas já incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), e vedação à repristinação sem disposição expressa, além de impossibilidade de efeitos retroativos da MP (e-STJ, fls. 533-536).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 563-573) e, diante disso, foi interposto o presente agravo (e-STJ, fls. 579-584).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, vale rememorar que a Súmula 343/STF prevê o não cabimento da ação rescisória por violação a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda tiver sido baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.<br>Ademais, registre-se que esta Casa já se posicionou no sentido de que a pacificação da matéria relativa à legalidade/constitucionalidade da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 se deu em 2015, com o julgamento definitivo do aludido Tema de Repercussão Geral.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E/OU GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF.<br> .. <br>V - A pacificação da matéria relacionada à legalidade/constitucionalidade da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 somente ocorreu em 2015, com o julgamento definitivo do aludido Tema de Repercussão Geral.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na AR n. 7.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Feitas tais ponderações, verifica-se que o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos da ação rescisória, por não vislumbrar violação literal à lei, com base em uma suposta jurisprudência controvertida à época da prolação do acórdão rescindendo (Súmula 343 /STF).<br>Transcreve-se do aresto vergastado o seguinte excerto (e-STJ, fls. 481-489; sem grifos no original):<br>Nos termos dos arts. 487, II e 975 do CPC, ocorre a decadência da ação rescisória quando ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.<br>O acórdão transitou em julgado na data de 16/03/2017 (última decisão proferida), não tendo sido observada a ocorrência de decadência para a interposição da presente ação rescisória (art. 975 do CPC), uma vez que a demanda fora protocolada na data de 30/07/2018. Dessa forma, forçoso reconhecer a sua tempestividade, por ter sido proposta dentro do biênio legal.<br>Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.<br>Trata-se de ação rescisória interposta pela União, sob o permissivo legal do art. 966, V do CPC - em razão do pronunciamento do STF no RE 638.115/CE - para rescindir título judicial que concedeu o direito à incorporação de quintos aos servidores, decorrente do exercício de função comissionada no período de abril de 1998 a setembro de 2001, transitado em julgado antes do entendimento do STF firmado em repercussão geral no julgamento do RE 638.115/CE.<br>O Supremo Tribunal Federal firmou tese, em regime de repercussão geral, Tema 395, no julgamento do RE 638.115/CE, no sentido de que os servidores públicos federais não têm direito à incorporação de função comissionada desde a vigência da Lei n. 9.527/97. É a seguinte tese:<br> .. <br>Nos segundos embargos de declaração no RE 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do decisum, em julgamento colegiado, em 18/12/2019 (publicado no dia 08/05/2020), aplicando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitado em julgado, bem assim para manter o pagamento dos quintos fundado em decisão administrativa ou por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.<br>Sobre o assunto, a Primeira Seção desta Corte Regional vem decidindo que tem-se por oponível ao pedido rescisório a Súmula 343/STF, na medida em que a matéria de incorporação de quintos era controvertida ao tempo do julgado rescindendo, tendo sido, depois, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp n. 1.261,020/CE).<br>Na sessão de julgamento desta Primeira Seção do dia 26/04/2022, o presente tema foi apresentado e, na oportunidade, a Seção deliberou, por maioria, pela improcedência do pedido rescisório da União, mantendo, por conseguinte, o título judicial transitado em julgado que concedeu o direito almejado pelos servidores públicos.<br>Este Relator vinha afastando a incidência da Súmula 343 do STF, ao entendimento de que a questão de incorporação de quintos ainda não havia sido objeto de apreciação pelo STF ao tempo do julgado rescindendo. Contudo, ao reestudar a matéria, observo que devo acompanhar o entendimento desta Primeira Seção, eis que a questão ora em apreço, à época da discussão nos autos subjacentes, havia sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de concessão aos servidores do direito à incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no interstício de 1998 a 2001, de modo que é incabível afirmar que tal decisão tenha ofendido a literalidade de dispositivo legal, pois tal entendimento estava firmado em interpretação razoável das normas então vigentes, devendo, pois, ser aplicado, in casu, o entendimento da Súmula 343 do STF, que assim dispõe:<br> .. <br>Saliente-se, a propósito, o pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2014, no julgamento do RE 590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, sob o regime de repercussão geral, que pacificou o entendimento de que o enunciado da Súmula n. 343 "deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma."<br> .. <br>Depreende-se que a aplicabilidade da Súmula 343 do STF foi mantida, inclusive nos casos em que a interpretação jurídica se basear em norma constitucional, sendo ressalvados apenas aqueles em que se pretende "evitar decisão judicial transitada em julgado fundada em norma proclamada inconstitucional por aquele Tribunal, se a declaração tivesse efeito "erga omnes". Segundo o Supremo Tribunal Federal, não se pode admitir "sob pena de desprezo à garantia constitucional da coisa julgada, a recusa apriorística do mencionado verbete, como se a rescisória pudesse conformar os pronunciamentos dos tribunais brasileiros com a jurisprudência de último momento do Supremo, mesmo considerada a interpretação da norma constitucional".<br>Válido lembrar que, no julgamento do RE 638.115/CE, o STF assentou o entendimento de que "a cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado, por esta via, não se coaduna com a legislação e com a jurisprudência desta Corte", ressalvando, em tese, o cabimento de ação rescisória para rediscutir o tema (Tema 733, do STF).<br>No caso concreto, não é cabível ação rescisória, ante a inexistência de controle concentrado de constitucionalidade, ou seja, com efeitos ex tunc, aplicando-se, ainda, a Súmula 343 do STF, pois não é possível, em juízo rescisório, a alteração de questões que formaram coisa julgada com base em interpretação jurisprudencial existente à época dos fatos em face de novo entendimento daquela Corte.<br>Destaco, por oportuno, trecho do voto da lavra da Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, no julgamento do AR n. 4.827/MG, em 23/10/2019, segundo a qual "A tese firmada pelo STF no RE 638.115/CE, afastando o direito aos quintos incorporados em decorrência do exercício de função comissionada no período de abril/98 a setembro/2001, embora tenha sido decidida em sede de repercussão geral, não traduziu controle concentrado de constitucionalidade e, por isso, não ostenta efeito ex tunc, razão pela qual é inadequado utilizá-la para afastar a coisa julgada formada previamente, sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica."<br> .. <br>Não sendo o caso de acórdão baseado em norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade, deve incidir, portanto, a Súmula 343/STF.<br>Conclui-se, pois, que a alteração de entendimento da jurisprudência levada a termo pelo STF no RE 638.115/CE não ostenta aptidão para caracterizar violação a literal disposição de lei suficiente a legitimar a rescisão e o rejulgamento da demanda, sendo forçoso preservar o julgado rescindendo, em razão da segurança e estabilidade jurídicas.<br>Ressalta-se, entretanto, que o acórdão objeto da ação rescisória transitou em julgado no ano de 2017 enquanto a pacificação da matéria relacionada à incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 se deu em 2015, com o julgamento definitivo do Tema 395/STF.<br>Nesse contexto, fica claro que o acórdão rescindendo contrariou o entendimento que já havia sido pacificado anteriormente no RE 638.115/CE, tendo violado a literalidade de norma jurídica.<br>Embora o juízo a quo tenha se posicionado pela aplicação da Súmula 343/STF, esta não incide na espécie. É possível a rescisão, por violação manifesta a norma jurídica, dos julgados transitados em julgado após a publicação do RE 638.115/CE e em sentido contrário à jurisprudência pacificada naquela oportunidade, como é o caso do acórdão rescindendo objeto destes autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, afastando a incidência da Súmula 343/STF, determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação rescisória.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. QUINTOS. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 638.115/CE. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.