DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E DOS REGISTROS PÚBLICOS DE ITUMBIARA - GO e como suscitado JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE ITUMBIARA - SJ/GO, nos autos de ação previdenciária ajuizada por Terezinha da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de aposentadoria rural por idade (fl. 78).<br>A demanda foi proposta perante a Justiça Estadual na Comarca de Cachoeira Dourada/GO, por competência federal delegada, em 06/12/2016 (fl. 78), e, em razão da Resolução 232/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, redistribuída à Comarca de Itumbiara/GO, sede também da Justiça Federal (fls. 3-9 e 56-61).<br>O Juízo Estadual (suscitante) entendeu que, com a desinstalação da comarca de origem e a existência de vara federal em Itumbiara, cessou a delegação e que a competência é da Justiça Federal, ocasião em que remeteu os autos.<br>O Juízo Federal (suscitado), ao receber os autos, afirmou a subsistência da competência delegada para ações ajuizadas antes de 1/1/2020, sustentando a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, por não ter havido supressão do órgão, mas anexação, e declarando sua incompetência, com devolução dos autos ao Juízo Estadual, que suscitou o presente conflito.<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, opinou pelo não conhecimento do conflito, por aplicação do enunciado da Súmula n. 3/STJ, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente (fls. 77-82).<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito deve ser apreciado sob a ótica dos arts. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, e n. 954 do Código de Processo Civil, que autorizam o conhecimento quando há divergência entre juízos vinculados a tribunais diversos.<br>Resulta dos autos tratar-se de conflito negativo entre juízo federal e juízo estadual investido de jurisdição federal delegada, ambos situados na mesma região. Assim, a controvérsia decorre: (i) da ação de concessão de benefício previdenciário não acidentário, ajuizada em 06/12/2016 perante juízo estadual no exercício de competência delegada ; (ii) da posterior anexação da Comarca de Cachoeira Dourada à de Itumbiara, por ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 56-61); e (iii) da divergência sobre o alcance da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) diante da anexação, da instalação/sede da Justiça Federal em Itumbiara e da manutenção/exaustão da competência delegada.<br>Consoante entendimento desta Corte Superior,<br>Diante do contexto normativo em vigor antes da Lei 13.043/2014, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual, mesmo na hipótese em que o Juízo Estadual não reconhece a delegação de competência federal, tal como ocorre, in casu. Incidência, na espécie, da Súmula 3 do STJ ("Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal"). (AgInt no CC n. 148.008/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 1/8/2019.)<br>Verifica-se, pois, que se cuida de conflito negativo entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal delegada, ambos na mesma região. Nessa particular configuração, incide o enunciado da Súmula n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é a seguinte: "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal."<br>A aplicação do verbete sumular foi recentemente reiterada em caso análogo: CC 210.955/GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 17/06/2025.<br>Além disso, a delimitação cronológica e normativa do exercício da delegação, firmada por esta Corte em Incidente de Assunção de Competência (Tema 6, IAC no CC 170.051/RS, Primeira Seção, DJe 4/11/2021), estabelece que: "Os efeitos da Lei 13.876/2019 ( ) aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações  ..  ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual  .. ".<br>No caso, a ação foi ajuizada em 06/12/2016, sob competência delegada. A divergência atual envolve juízo federal e juízo estadual investido de jurisdição federal na mesma região, razão pela qual, em conformidade com a jurisprudência s umulada e os precedentes específicos, a competência para dirimir o presente conflito é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e não deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal , 954 do Código de Processo Civil e em conformidade com o art. 34, inciso XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do enunciado da Súmula n. 3/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DO INSS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART. 954 DO CPC/2015. CONFLITO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL NA MESMA REGIÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 3/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO.