DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática do Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1037-1043).<br>O recorrido, SÉRGIO OLIVEIRA PINHEIRO, foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia da acusação de prática de delito tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada, pois não se pretende o reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido, que comprovariam a prática delitiva (e-STJ fls. 1051-1063).<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 156 do Código de Processo Penal e 180, §§ 1º e 3º, do Código Penal, aduzindo que, diante da apreensão de bem de origem ilícita em poder do acusado, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele demonstrar a licitude da posse, o que não teria ocorrido de forma satisfatória nos autos, sendo a versão defensiva desmentida por prova testemunhal (fls. 1002-1016).<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformado o acórdão absolutório para condenar o recorrido pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal ou, subsidiariamente, pela modalidade culposa prevista no § 3º do mesmo artigo.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1065-1082).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento do agravo, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 1100-1105):<br>EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. AR Esp. Receptação qualificada. Absolvição do réu pelas instâncias ordinárias. Dúvidas severas acerca da autoria e materialidade do crime. Pleito de condenação. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. Não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido que a Corte de origem entendeu pela insuficiência da prova para a condenação, por não ter sido demonstrado de forma inequívoca o elemento subjetivo do tipo (dolo), mantendo a sentença absolutória com base no princípio do in dubio pro reo.<br>O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 975):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE ROUBO. AUSÊNCIA DE DOLO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que absolveu Sérgio Oliveira Pinheiro da imputação de prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal.<br>2. A denúncia sustenta que, no dia 09/11/2014, o réu foi alvejado durante uma tentativa de roubo enquanto conduzia o veículo VW/FOX vermelho, o qual possuía restrição de roubo registrada em 20/05/2014. Segundo a acusação, o réu, policial civil, tinha ciência da origem ilícita do veículo. A sentença de primeiro grau reconheceu a insuficiência de provas para comprovar a existência de dolo e absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O Ministério Público recorreu, alegando que a autoria e a materialidade delitiva estavam comprovadas, especialmente pela posse do bem e pela inconsistência da justificativa apresentada pelo réu quanto à origem do veículo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para comprovar a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), necessário à condenação pelo crime de receptação qualificada; (ii) estabelecer se a absolvição com fundamento na insuficiência de provas deve ser mantida, diante da ausência de elementos probatórios robustos que confirmem o conhecimento prévio do réu acerca da origem ilícita do bem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A sentença recorrida reconhece que, embora a materialidade do delito esteja demonstrada, a autoria delitiva não se encontra suficientemente comprovada. O réu nega ter adquirido o veículo e afirma que apenas o utilizou por empréstimo de colega policial, falecido posteriormente. Essa versão é confirmada por testemunhas ouvidas em juízo, inclusive por aquelas arroladas pelo próprio Ministério Público, que relataram ter visto o réu com o veículo apenas no dia do fato e indicaram a inexistência de qualquer comportamento suspeito anterior.<br>4. A ausência de comprovação da ciência da origem ilícita do veículo, elemento essencial ao tipo penal de receptação dolosa, impede a condenação. A jurisprudência consolidada exige a demonstração inequívoca do dolo, o que não se verifica no caso em exame, já que não há prova segura de que o réu sabia ou devia saber da restrição de roubo do automóvel.<br>5. O depoimento da ex-companheira do policial supostamente responsável pelo empréstimo do veículo, não se mostra suficiente para infirmar a versão do réu, sobretudo porque os demais depoimentos se mostram coerentes com a sua narrativa. A prova colhida apresenta inconsistências e lacunas quanto às circunstâncias da posse do bem, afastando a possibilidade de condenação com base em presunções.<br>6. A jurisprudência reforça a tese de que, diante de dúvidas sobre a existência do dolo na receptação, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. A simples posse do bem, desacompanhada de provas seguras do conhecimento de sua origem ilícita, não autoriza a condenação penal.<br>7. Também se mostra incabível a desclassificação para receptação culposa, prevista no § 3º do art. 180 do CP, pois sequer há elementos suficientes para afirmar que o réu agiu com negligência ou imprudência. A dúvida incide sobre a própria dinâmica da posse e a relação do réu com o bem, não sendo possível extrair qualquer grau de culpa penalmente relevante. 8. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por ausência de prova segura e consistente acerca da conduta dolosa do réu, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "A condenação pelo crime de receptação qualificada exige a demonstração inequívoca do dolo, não sendo suficiente a mera posse de bem com restrição de roubo." "A insuficiência de provas acerca do conhecimento da origem ilícita do bem impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo." "A desclassificação para receptação culposa exige prova de conduta imprudente ou negligente, o que não se verifica quando há dúvida relevante sobre a própria autoria."<br>O Ministério Público sustenta que sua pretensão cinge-se em demonstrar, com base em elementos expressamente dispostos na moldura fático-probatória dos acórdãos recorridos (revaloração jurídica), que o Tribunal de origem negou vigência ao art. 156 do Código de Processo Penal e ao art. 180, §§ 1º e 3º, do Código Penal, ao absolver o réu mesmo diante da não comprovação da origem lícita do bem apreendido em sua posse.<br>No entanto, não há como conhecer o recurso especial por óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, pois alterar o entendimento do Tribunal de origem demanda evidente reanálise das provas.<br>Não se discute que a jurisprudência desta colenda Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita ou da conduta culposa. Ainda assim, tal entendimento não é suficiente para ultrapassar o impedimento da Súmula 7 e alterar a conclusão do Tribunal de origem, que analisou de forma aprofundada e minuciosa as provas constantes dos autos, concluindo pela insuficiência probatória para a condenação do réu, em razão da dúvida razoável sobre o elemento subjetivo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. NÃO COMPROVADA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO OU DE SEU PROPRIETÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 699.588/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)<br>2. Não havendo juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do crime de receptação, pois não houve comprovação da origem ilícita da motocicleta apreendida ou de seu proprietário, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.271.569/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>No plano do recurso especial, deferi-lo implica cabal exame e exigente valorização da prova, em que o convencimento decorre da prova, cujo conteúdo deixa de ser uniforme. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ausência de provas judiciais suficientes para a condenação, considerando que a versão do réu, embora contraditada por um depoimento, encontrou amparo em outras provas testemunhais e nas circunstâncias do fato, gerando dúvida insanável sobre o dolo.<br>Sobre o ponto, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 983-985):<br>À luz dos depoimentos supracitados, a despeito do que disse a esposa de quem o réu alega ter recebido o veículo emprestado, verifica-se que a narrativa do recorrido se apresenta coerente com os depoimentos prestados pelas demais testemunhas arroladas pelo próprio recorrente.<br>O réu defende que utilizou o veículo fox vermelho após o policial de nome Walter ter oferecido o veículo para que fosse, com sua ex-companheira, ao casamento do filho da testemunha Roberto Campelo, e que desconhecia o fato de que o bem móvel possuía restrição de roubo, o que só foi possível saber na delegacia, após ser vítima de assalto ao retornar da festa de casamento.<br>Dos elementos probatórios, mormente os depoimentos colhidos nos autos, conclui-se que, não se pode afirmar que o apelado conhecia, previamente, a origem ilícita do veículo, evidenciando a ausência do tipo subjetivo estabelecido no art. 180, caput do CP, no caso, o dolo.<br>Apesar de o veículo ter sido apreendido na posse do réu, no caso, não é por si só prova suficiente para condenar o recorrido pelo crime que lhe foi imputado na denúncia, quando confrontada com a prova oral colhida nos autos.<br>Isto porque, a prova judicializada não comprovou de forma suficiente a tese da acusação a ensejar um édito condenatório, não sendo possível se chegar a uma certeza sobre a conduta típica praticada pelo recorrido.<br> .. <br>A testemunha Tatiana Santos de Carvalho, arrolada pelo recorrente, disse que o veículo vermelho não era de propriedade do apelado, que ele pegou do amigo policial o carro para irem ao casamento, enquanto a testemunha Euzébio Sátiro de Oliveira Júnior disse que só viu o réu com o veículo no dia da tentativa de assalto.<br>Nesse contexto, o conjunto probatório aponta incertezas sobre a autoria dos fatos denunciados.<br> .. <br>As narrativas dos depoimentos colhidos, quando se apresentam coerentes com a dinâmica dos fatos narrados pelo réu e não conduzem ao entendimento, de modo seguro, de que ele sabia da restrição de roubo do veículo, não podem ser supridas exclusivamente pelo depoimento da esposa do Sr. Walter, pessoa que teria emprestado o veículo ao réu, quando a versão apresentada pela depoente forneceu indícios da autoria, sem a certeza necessária para a condenação, quando confrontado com os demais depoimentos das testemunhas inquiridas no curso da instrução.<br>Sendo assim, também inviável se cogitar da desclassificação para receptação culposa, prevista no art. 180, § 3º do CP, quando existem dúvidas acerca da autoria delitiva.<br>Desse modo, a prova oral produzida pelo próprio recorrente não foi suficiente para comprovar os fatos descritos na denúncia, ao contrário, não restou suficientemente demonstrado que o réu tinha conhecimento prévio da origem ilícita do veículo utilizado, não podendo a condenação se basear em indícios de autoria, mas em provas robustas, o que não se verifica no caso.<br>Assim, havendo dúvidas sobre a conduta praticada, diante da insuficiência das provas colhidas nos autos, imperiosa a absolvição do réu, sob o prisma do in dubio pro reo.<br>Como se depreende da fundamentação parcialmente transcrita, há exaustiva análise das provas e, ainda que não se concorde com as conclusões do Tribunal de origem, como a acusação o faz, a alteração do entendimento demanda sopesar todas as provas produzidas, dando-se mais valor a determinados depoimentos em detrimento de outros.<br>Não se trata, portanto, de questão meramente jurídica, pois os elementos probatórios apontados pelo Ministério Público foram devidamente considerados e cotejados com os demais elementos dos autos. O Tribunal de origem entendeu que tais provas, em seu conjunto, não eram suficientes para a condenação, sendo imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Em situações análogas, justifica-se concluir que revalorar o peso dos depoimentos e das circunstâncias fáticas não é possível em razão do óbice da Súmula 7. Da mesma forma, verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade, autoria e dolo do réu também demanda revolvimento fático-probatório.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a ", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA