DECISÃO<br>Em agravo interposto por GABRIEL LIMA DIAS, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial pelo impedimento da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 326-328).<br>O recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e no artigo 330 do Código Pena, em concurso material, à pena de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, bem como à pena de suspensão da permissão ou a habilitação para dirigir por dois meses, por fatos ocorridos em 2022 (e-STJ fls. 172-180).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação interposta pela Defesa, manteve a sentença na íntegra (e-STJ fls. 232-244).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 270-279).<br>A Defesa interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, alegando ofensa aos artigos 93, inciso IX da CF, artigo 5º, inciso XLVI (Princípio da Individualização da Pena) da Constituição Federal, artigo 33, § 2º, c do Código Penal, artigo 44, inciso I e II do Código Penal, artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, artigos 306 e 293 da Lei nº 9.503/97 e os artigos 330 e 44, § 3º, do Código Penal (e-STJ fls. 285-296).<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 303-309).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 326-328).<br>A Defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 331-339) e o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 343-348).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 369-371):<br>EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE DO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIMINUIÇÃO DA PENA PELO USO DE MEDICAMENTOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NEGATIV A DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIV ATIV A DE LIBERDADE POR RESTRITIV AS DE DIREITOS. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PREVISÃO DOS ARTS. 33, §2º, "B" E 44, II, §2º, AMBOS DO CP. ÓBICE DA SÚMULA 269/STJ. TEMA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer o apelo especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial possui os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 326-328):<br>Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto.<br>Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça2:<br>(..) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Outrossim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>(..)<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Assim, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o apelo.<br>Fixadas tais premissas, verifica-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula 7 egrégio Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>O recurso especial foi interposto com os seguintes argumentos: (i) violação ao princípio da proporcionalidade e Individualização da pena, considerando a imposição do regime semiaberto para uma pena de seis meses e quinze dias de detenção (ofensa aos artigos 33, § 2º, c, e artigo 44 do Código Penal e ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal); cabimento da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos, pois os crimes pelos quais o recorrente foi condenado não envolvem violência ou grave ameaça, preenchendo os requisitos do artigo 44 do Código Penal, já que a reincidência mencionada não é em crime doloso de natureza grave, o que não impede a substituição; (iii) sustenta contrariedade ao artigo 65, III, d, do Código Penal, porque a confissão espontânea deveria ter sido considerada como atenuante autônoma e não apenas para compensar a reincidência e ao artigo 65, III, d, do Código Penal, porque o recorrente ingeriu medicamentos contínuos, combinada com álcool, influenciando sua conduta e reduzindo sua culpabilidade; (iv) ausência de dolo específico na desobediência à ordem de parada dos policiais deveria ter sido considerada para mitigar a reprovabilidade da conduta; (v) revogação da Suspensão da Permissão para Dirigir porque é desproporcional ao delito<br>De início, em relação aos dispositivos da Constituição Federal, não conheço do apelo, haja vista que o recurso especial não é adequado para impugnar matéria constitucional.<br>No que tange à ausência de dolo específico, o recurso encontra impedimento no enunciado 7 da Súmula desta Corte, pois exige a reapreciação dos fatos a fim de se aferir a tipicidade da conduta, o que não é permitido em recurso especial. Nesse sentido:<br>Por fim, quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim fundamentou a fixação da pena (e-STJ fls. 238- 240).<br>(..)<br>Passa-se à análise da dosimetria penal. Na primeira fase da dosimetria, o D. Magistrado de Primeiro Grau, reputando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base no mínimo legal, correspondente a 06 meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, bem como 02 meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, em relação ao crime do art. 306, do CTB, e 15 dias de detenção, e pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, no tocante ao crime do art. 330, do CP.<br>Assim, a irresignação da i. Defesa se mostra injustificada, haja vista que as básicas foram fixadas nos patamares mínimos dispostos abstratamente em lei, não havendo qualquer interesse em sua modificação. Ao contrário do alegado pela i. Defesa, a atenuante de confissão foi valorada favoravelmente ao réu, entretanto, nos moldes do Tema n. 585, do STJ, compensou-se, integralmente, com a sua reincidência (cf. Ação Penal n. 0018017-64.2012.8.26.0099 - fls. 144/145 - reincidência específica em relação ao crime de desobediência), razão pela qual as penas permaneceram nos patamares anteriormente fixados, em nada devendo ser alterados.<br>À míngua de causas de aumento e de diminuição, as penas tornaram-se definitivas em 06 meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, bem como 02 meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, em relação ao crime do art. 306, do CTB; e, 15 dias de detenção, e pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, no tocante ao crime do art. 330, do CP.<br>Dada a cumulação material dos delitos, nos termos do art. 69, do CP, as penas restaram determinadas em 06 meses e 15 dias de detenção, pagamento de 20 dias-multa e 02 meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Como destacado, o réu é reincidente específico, possuindo condenação anterior pela prática do crime previsto no art. 330, do CP (cuja pena foi extinta no dia 17.04.2018). Tal circunstância, por óbvio, impede a substituição da carcerária por restritivas de direitos, diante da expressa vedação contida no art. 44, § 3º, do Código Penal.<br>A conduta perpetrada pelo réu é grave, uma vez que colocou em risco a segurança viária e desobedeceu a ordem de policiais militares no exercício de sua função, chegando, inclusive, a direcionar o veículo contra o policial Fernando, o qual, consoante denúncia, só não foi atropelado porque "se jogou no mato".<br>Assim, ante a reincidência específica do réu (crime de desobediência) e Súmula n. 269, do STJ1, justificada a fixação do regime semiaberto para o início de seu cumprimento de pena privativa de liberdade.<br>(..)<br>Como se depreende da fundamentação do acordão, a dosimetria foi devidamente fundamentada no caso concreto.<br>O egrégio Superior Tribunal de Justiça compreende que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Assim, a revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>No caso concreto, a Corte de origem adotou fundamentação concreta e aplicou o regime previsto em lei, negando ainda a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Pena, apontando que se tratava de reincidente específico.<br>No mais, o recorrente não conseguiu fundamentar as teses jurídicas adequadamente, incidindo o óbice do enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal, pois a mera citação de dispositivos e a exposição do tratamento que entende adequado configura fundamentação deficiente. Em outras palavras, o recorrente não conseguiu demonstrar como suas teses (cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em caso de reincidente específico no caso concreto, aplicação da confissão espontânea em desacordo com o Tema 585 desta Corte e ingestão de medicamentos juntamente com álcool e não aplicação da suspensão do direito de dirigir) encontram respaldo na intepretação que esta Corte confere aos dispositivos questionados.<br>O art. 1029 do atual Código de Processo Civil exige que a petição do apelo excepcional contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração de seu cabimento e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não bastando, portanto, uma argumentação resultante de um resumo dos acontecimentos e de um inconformismo quanto ao julgamento. A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ANÁLISE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES. REEXAME FÁTICO- PROVATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, é inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88, ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF 2. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, c om vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.  ..  (AgRg no AR Esp n. 2.495.213/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 13/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA