DECISÃO<br>Em agravo interposto por RIMABAR LISBOA SOUZA, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial com fundamento nos enunciados 7 e 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ 567-569).<br>O recorrente foi condenado pela prática de receptação qualificada em continuidade delitiva (artigo 180, §1º e §2º, c/c artigo 71, ambos do Código Penal) à pena de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão por fatos ocorridos em 2018 (e-STJ fls. 289-303).<br>Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a sentença em sua integralidade (e-STJ fls. 521-531).<br>A Defesa interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a da Constituição Federal, alegando contrariedade aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, pugnando pela revisão da dosimetria da pena, pois a valoração negativa das "circunstâncias do crime" não se baseou em fundamentação idônea e a majoração foi feita em percentual desproporcional (e-STJ fls. 544-552).<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 554-566).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 567-569).<br>A Defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 572-585) e o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 587-594).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 621-623):<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão do Tribunal de ori gem que inadmitiu o recurso especial possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 567-569):<br>(..)<br>Analisando o acórdão combatido (ID. N.º 22.566.991), verifica-se que após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, a Turma manteve a sentença condenatória em todos os seus termos, inclusive no que diz respeito a dosimetria da pena, a qual se utilizou de fatos concretos retirados dos autos para negativar as vetoriais referentes a culpabilidade e circunstâncias do delito, conforme ID. N.º 19.349.561.<br>Portanto, tendo a Turma julgadora se utilizado de dados concretos, não é possível desconsiderar as particularidades do caso.<br>Dessa forma, o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para derruir o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassaria a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Também incide a Sumula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), conforme julgado abaixo selecionado:<br>(..)<br>Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil c/c Súmulas 7 e 83/STJ).<br>(..)<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Assim, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o apelo.<br>Fixadas tais premissas, verifica-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice das Súmulas 7 e 83 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravo é tempestivo e impugno adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Quanto ao recurso especial, é caso de conhecimento, pois a análise das teses defensivas demanda apenas a verificação da idoneidade da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias e da compatibilidade da fração adotada com a interpretação conferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça à matéria.<br>Sustenta o recorrente ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal na fixação da dosimetria da pena.<br>No que pertine à questão suscitada, o Tribunal de origem assim fundamentou a matéria (e-STJ fls. 524-525):<br>(..)<br>1. Do Redimensionamento da Pena<br>No que diz respeito ao pedido de redimensionamento da pena, não vislumbro razões para o seu acolhimento.<br>Todas as circunstâncias judiciais dos crimes imputados ao recorrente foram valoradas de forma consistente e fundamentada, não havendo a utilização de ponderações ou referências vagas, genéricas, imprecisas ou inerentes ao tipo penal imputado ao Apelante, sendo observadas as orientações fixadas nas súmulas deste Tribunal (súmulas 17 e 23 TJPA). 1  2 <br>O magistrado sentenciante considerou como negativa as circunstâncias do crime, apresentando fundamentos perfeitamente delineados nos ditames legais, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante dos elementos concretos existentes nos autos, não havendo motivos para a reforma da dosimetria da pena.<br>Portanto, não há ilegalidade na sentença condenatória que analisando o artigo 59 do CP, verifica a existência de circunstância judicial desfavorável apta a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>(..)<br>Corroborando o já exposto, e justificando ainda mais o afastamento do apenamento base do mínimo legal, acrescento que este Tribunal editou a Súmula de nº 23 que assim dispõe: "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".<br>Nesse passo, entendo que o apenamento se encontra bem dosado, proporcional ao delito e à situação do recorrente, não merecendo reformas".<br>A fim de melhor esclarecer o acórdão, segue transcrição da sentença de 1º grau (e-STJ fls. 298-299):<br>(..)<br>III.1.1. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.<br>A culpabilidade deve ser considerada desfavorável pois o acusado receptou uma carga contendo quantidade desfavorável, excessiva de aparelhos celulares e segundo o que foi apurado nos autos, foram ao menos 182 (cento e oitenta e dois) aparelhos celulares oriundo de furto/roubo, além de carcaças de celulares. Registro que mesmo a quantidade de crimes praticados pelo réu ter sido utilizado para o reconhecimento da continuidade delitiva, pelo número elevado de crimes de receptação praticadas (182 receptação de aparelhos celulares), há margem para valorar de forma negativa nesta fase, pois a prática de 182 crimes de receptação de aparelhos celulares no contexto da atividade comercial, além de o acusado ter conhecimento de que se tratava de aparelho celulares objeto de roubo ocorrido nas Lojas Americanas, demonstra o alto grau de reprovabilidade de sua conduta, o que demonstra a intensidade de dolo acima da média.<br>(..)<br>As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao imputado, pois dentre os aparelhos celulares receptados, a maior parte deles foram oriundos de uma carga roubada dos Correios e que os destinatários seriam de Lojas de departamento de âmbito nacional como Lojas Americanas e Submarino, o que revela que agiu com ousadia, frieza, ou insensibilidade acima da média.<br>(..)<br>As demais circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis e a pena base foi elevada para 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.<br>A pena do delito de receptação qualificada é de 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão e multa. No caso concreto, verifica-se um acréscimo de 1 ano e três meses para duas circunstâncias judiciais negativas, o que representa a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada vetor negativo.<br>Analisando o conteúdo do acórdão recorrido, nãos e verifica qualquer violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal. Isso porque esta Corte Superior compreende que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Assim, a revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>No caso concreto, a Corte de origem adotou fundamentação concreta que não se confunde com as elementares do tipo penal (número excessivo de objetos furtados que extrapolam em muito a exigida para aplicação da fração máxima adotada na continuidade delitiva e produto oriundo de carga roubada de lojas de departamento de âmbito nacional revelando ousadia maior), não autorizando a revisão da pena pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à fração adotada, também não há qualquer reparo a ser feito. Como cediço, de fato, "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado que considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Logo, adotada a fração de 1/8 considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima, não há de se falar em desproporcionalidade apta a demandar a redução da reprimenda. Em sentido análogo, o seguinte julgado desta Turma:<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em 8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de minha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1.098, cuja controvérsia foi delimitada como a (im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta deste Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica em questão.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. In casu, tendo sido recebida a denúncia antes que entrasse em vigor a Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com sentença condenatória, não se pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP.<br>3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de contrabando. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>6. No presente caso, verifica-se que, em razão da quantidade de maços apreendidas (20.000), a pena-base fora exasperada em 1/2, o que se mostra razoável e proporcional, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)" (grifei)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA