DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON DOUGLAS MENDES, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na revisão criminal n. 0025024- 93.2024.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fl. 119):<br>Revisão Criminal Tráfico ilícito de entorpecentes - Ilicitude da prova colhida - Nulidade processual não demonstrada - Absolvição - Ausência de demonstração de que a condenação contrariou texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos Reconhecimento - Dosimetria - Inexistência de desproporcionalidade, rigor excessivo, erro técnico ou afronta à lei e ao princípio constitucional da individualização da pena - Erro judiciário não evidenciado Pedido revisional indeferido..<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 825 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto à natureza da droga apreendida e pela acusação de agentes da lei de forja de flagrante de tráfico.<br>Sustenta que a aplicação da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal foi indevida, pois não houve nexo de causalidade entre a pandemia e a prática delitiva.<br>Afirma que a busca pessoal e domiciliar realizada contra o paciente foi ilegal, pois não houve fundadas razões para a abordagem, violando o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas e absolvido o paciente ou o redimensionamento da pena do paciente.<br>Indeferida a liminar, determinou-se a requisição de informações às instâncias ordinárias (fls. 141-142).<br>O Tribunal impetrado apresentou informações nas fls. 149-150.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão parcial da ordem de ofício para afastar a agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, redimensionando-se a pena final do paciente (fls. 231-233).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Trata-se de habeas corpus contra julgamento de Revisão Criminal, apontando ilegalidade na condenação proferida pelo Tribunal impetrado, que pode influir diretamente na liberdade do paciente, razão pela qual passarei a analisar as razões do writ.<br>Conforme relatado, busca-se no presente writ a declaração de nulidade da prova decorrente das buscas pessoal e domiciliar, com a consequente absolvição do paciente, subsidiariamente, requer redimensionamento da pena.<br>A jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua validade jurídica.<br>No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.<br>Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, "baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência".<br>Ainda, fixou-se a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". O objetivo é impedir "abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações". Por tal motivo, "buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória" não satisfazem tais exigências.<br>Assentou-se, no citado leading case, que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos) não preenchem o standard probatório exigido.<br>O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º do mesmo dispositivo).<br>No HC 774.140/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, decidiu-se que os antecedentes da pessoa, por si sós, não configuram fundamentação idônea para a busca pessoal (grifamos):<br>4. Descartado esse elemento inidôneo e irrelevante, o simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico (na verdade, uma ação penal ainda em andamento na ocasião, por crime supostamente praticado dois anos antes), por si só, não autorizava a busca pessoal, tampouco a veicular, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o réu trazia drogas em suas vestes ou no automóvel.<br>5. Admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar uma busca pessoal, implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais, a ensejar, além da inadmissível prevalência do "Direito Penal do autor" sobre o "Direito Penal do fato", uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta, como na hipótese dos autos, em que o processo existente contra o réu ainda estava em andamento. Isso porque, mesmo depois de cumprida a sanção penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou acusado ou investigado) poderia ser eternamente detido e vasculhado, a qualquer momento, para "averiguação" da sua conformidade com o ordenamento jurídico, como se a condenação criminal (no caso, frise-se, a mera existência de ação em andamento) lhe despisse para todo o sempre da presunção de inocência e lhe impingisse uma marca indelével de suspeição.<br>A fórmula "local conhecido pelo comércio de entorpecentes" traduz, em realidade, suspeição genérica existente sobre situações (v. supra), proscrita pelos precedentes citados, que não poderia ser suficiente, por si só, à realização da diligência intrusiva sob pena de legitimar uma verdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios assim classificados.<br>Anoto, por outro lado, que este colegiado definiu, no HC 877.943/MS, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, que podem não denotar a fundada suspeita, por si sós, reações sutis como (i) o olhar ou desvio de olhar; (ii) levantar ou sentar; (iii) andar ou parar de andar; (iv) mudar a direção ou o passo. Entretanto, no mesmo julgamento, se considerou (grifamos):<br>fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).<br>Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, com relatoria para o acórdão do Min. Rogerio Schietti, a evasão do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da "existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime".<br>Diante do panorama jurisprudencial atual sobre a matéria, passo à análise do caso concreto.<br>O Tribunal de Justiça local, ao indeferir a revisão criminal enfatizou (fls. 125-126):<br>Inicialmente, não procede a nulidade alegada.<br>Isso porque, de acordo com a prova oral colhida em Juízo, cuja validade já foi chancelada por este segundo grau de jurisdição, a conduta policial não foi arbitrária, mas ocorreu após os agentes terem visualizado comportamento suspeito do sentenciado, que, em local conhecido como intenso ponto de tráfico, ao perceber a aproximação da viatura, jogou um pacote no chão e continuou caminhando, tentando se esquivar, justificando, assim, a desconfiança de que pudesse portar algo de ilícito.<br>Vale assentar que o tirocínio dos agentes públicos, por vezes, permite detectar indícios e comportamentos suspeitos, que escapam aos olhares menos aguçados, e, não raro, a percepção é confirmada por meio da apreensão de armas, drogas e afins.<br>Assim, excetuadas situações que extrapolem aos limites objetivos do ato (em certa medida discricionário), é possível a mitigação do direito à intimidade da pessoa, em benefício à preservação de outros direitos constitucionalmente igualmente consagrados, como a salvaguarda da segurança pública.<br>Nesse contexto, a atuação encontra-se revestida de legalidade, nos termos do artigo 240, § 2º, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal, não havendo evidência concreta nos autos de que tenham os agentes extrapolado suas atribuições, como pretende ver reconhecido (somente) nesta sede.<br>Por completude, convém transcrever a denúncia acusatória (fls. 17-18):<br>Consta dos inclusos autos de inquérito policial, iniciado pelo auto de prisão em flagrante, que, no dia no 21 de novembro de 2020, por volta das 21h20, na Praça Deocacir de Oliveira e Silva, nº 181, Vila Angélica, nesta cidade e Comarca de Tatuí, MARLON DOUGLAS MENDES, qualificado a fls. 59, trazia consigo, para entrega de qualquer forma ao consumo de terceiros, 26 porções de "crack", subproduto da cocaína, com peso bruto aproximado de 4,10 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além da importância de R$ 202,00 em dinheiro (auto de exibição e apreensão a fls. 6/7 e laudo definitivo de substância entorpecente a fls. 63/65).<br>Segundo o apurado, na data dos fatos, o denunciado se dedicava ao tráfico ilícito de drogas e, para tanto, permanecia no local da abordagem aguardando usuários para promover a venda oportuna.<br>Os Policiais Militares estavam em serviço quando, ao ganharem a Praça Deocacir de Oliveira e Silva - local conhecido pelo intenso tráfico de drogas - avistaram MARLON na via pública. Ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado jogou um pacote de drogas no chão e continuou caminhando, tentando se esquivar. No entanto, ante a atitude evasiva do denunciado, os Policiais seguiram no seu encalço e efetuaram a abordagem.<br>Assim é que, em revista pessoal, os policiais encontraram a importância de R$ 22,00 em dinheiro em poder do denunciado, angariada com a venda de drogas que ele promovia no local.<br>Verificando o pacote que MARLON tinha dispensado, os agentes de segurança lograram encontrar 26 porções de "crack" em seu interior, individualmente embaladas e prontas para serem comercializadas, drogas que ele trazia consigo destinadas à venda.<br>Em seguida, efetuando buscas na residência de MARLON mediante consentimento - imóvel situado no local, numeral 195, fundos - os Policiais encontraram 2 aparelhos de telefone celular e a importância de R$ 180,00 em dinheiro, oriunda do comércio ilícito de entorpecentes.<br>Ato contínuo, MARLON foi conduzido à Delegacia de Polícia, e autuado em flagrante.<br>A finalidade mercantil restou evidenciada pela natureza, quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, pela quantia em dinheiro encontrada, bem como em razão das demais circunstâncias da prisão em flagrante, sendo certo que a droga estava destinada ao tráfico ilícito, que era praticado pelo denunciado.<br>Na hipótese, diferentemente do que foi alegado pela defesa na impetração, havia fundadas razões para a realização da busca pessoal e posterior busca domiciliar.<br>Com efeito, a abordagem foi procedida após a constatação de atitude suspeita, consubstanciada na dispensa de objeto, depois identificada como substância entorpecente, pelo paciente. Nota-se que, além dele estar em local conhecido pela traficância, dispensou o objeto e tentou se desvencilhar dos policiais, mas não logrou se evadir do local.<br>Posteriormente, ao ser realizada a busca pessoal e localizado valores, aliada às substâncias já identificadas no pacote dispensado, a equipe procedeu a busca domiciliar, com o consentimento do paciente.<br>Não há ilegalidade na medida invasiva adotada na diligência policial, especialmente porque amparada em fundadas razões.<br>A defesa argumenta a nulidade da busca domiciliar, com base no recente entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado acima, acerca da necessidade de existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito para o ingresso no domicílio (Habeas Corpus 598051/SP, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, unânime, data da publicação: 2/3/2021).<br>Todavia, o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material (HC n. 870.118/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>Na espécie, os fatos foram praticados em 21/11/2020, de modo que não há como aplicar entendimento jurisprudencial de forma retroativa, pois o precedente que serviu de fundamentação para a formulação do pedido foi julgado em março de 2021.<br>Importante pontuar que o princípio da norma penal mais benéfica é aplicável exclusivamente a normas de direito penal, não se confundindo com a regra de direito processual do tempus regit actum, sendo inaplicável, portanto, ao caso concreto, conforme reiteradamente veem sendo decidido por outras Turmas do STJ (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).<br>Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade no momento da diligência, na medida em que identificadas circunstâncias precedentes à busca pessoal e ao ingresso em domicílio que lastreiam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões para as buscas realizadas.<br>Sobre o pedido de revisão da dosimetria da pena, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que a fixação da pena-base deve ser definida discricionariamente pelo julgador, em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento nas circunstâncias do crime, nos maus antecedentes do acusado e na relevante quantidade de drogas - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo discricionário feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 898.677/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a exclusão da valoração negativa dos vetores dos antecedentes e das circunstâncias do crime, em condenação por roubo majorado.<br>2. O agravante foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>3. A Defesa alegou que a exasperação da pena-base pela negativação de circunstância inerente ao tipo penal e o reconhecimento de maus antecedentes pautados em condenações extintas violam o princípio da proporcionalidade e o direito ao esquecimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão envolve a análise da legalidade da exasperação da pena-base em razão da negativação dos antecedentes e circunstâncias do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito.<br>7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>8. A exasperação da pena-base em razão da negativação das circunstâncias do crime está fundamentada no contexto em que o delito foi praticado, não havendo flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito. 2. A dosimetria da pena é discricionária e revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018;<br>STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.<br>(AgRg no HC n. 959.552/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>O Juízo sentenciante, na aplicação da pena, consignou (fls. 79-80 - grifamos):<br>Na primeira fase, as circunstância judiciais são desfavoráveis, não só porque a droga manuseada era uma das mais nefastas, o crack, ainda que em pesagem pouco significante, mas em número superior a duas dezenas de unidades, quanto porque, exorbitando os limites da ampla defesa, Marlon ainda acusou agentes da lei do cometimento de um crime de forja de flagrante de tráfico, bem como de apropriação de numerário, R$90,00 (sobre a utilização de tal circunstância como fundamento para a majoração da reprimenda nesta fase, anoto que a questão já passou pelo crivo do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de recursos manejados em face de sentenças proferidas por este magistrado, sem censura - refiro-me aos apelos nº 0000464-38.2015.8.26.0571, Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador Ricardo Tucunduva, D.J.01/12/2016 e nº 0000422-81.2018.8.26.0571, Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, D.J. 24/04/2019). Friso: ao interrogado é lícito calar-se e negar a verdade, mas não acusar terceiros da prática de crimes como forma de se isentar. Por todas essas razões, elevo moderadamente, em 1/10 a pena-base, fixando-a em 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa, cada qual no mínimo, à míngua de elementos a respeito da capacidade financeira do Réu. Na segunda fase, incidem as agravantes do art. 61, II, j, CP, uma vez que o crime foi praticado durante período de calamidade pública declarada pelos Governos Federal e Estadual em decorrência da pandemia do coronavírus, circunstância de ordem objetiva, dispensando divagações (mas não deixo de me reportar a sua aplicação, por todos, nos autos do feito 1500713-36.2020.8.26.0571, em sentença mantida por v. Acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio TJ/SP, por v. Voto condutor do Desembargador Silmar Fernandes, D.J. 25/08/2020, no corpo do qual observado que o apelante se valeu de situação dramática pela qual passa a sociedade, merecendo maior reprovação) e da reincidência, essa específica, no crime de tráfico de drogas (certidão às fls. 107/8), e em função delas, elevo em metade a pena, atingindo 08 anos e 03 meses de reclusão e 825 dias-multa. Na terceira fase, descabida a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o agente, além de ostentar admitidas internações perante a justiça menorista, pela prática de atos infracionais equivalentes aos crimes de roubo e tráfico, consignadas na sentença que proferi no feito pretérito, ensejador da reincidência (consulta disponível perante o sistema SAJ), é reincidente específico, a tornar patenteado, na esteira das declarações dos policiais, que faz do tráfico o seu meio de vida. Assim, à míngua de outras causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena retro.<br>As circunstâncias judiciais foram consideradas negativas, dada a qualidade da substância apreendida e não apenas a quantidade. Nota-se que, com o paciente, foi apreendida a substância entorpecente conhecida popularmente como "crack", uma das drogas mais nocivas, devendo ser mantida a circunstância. Igualmente, impõe-se a manutenção da circunstância judicial desfavorável em relação à imputação de crime feita pelo paciente aos policiais que realizaram a diligência, até porque<br> A  dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>E rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias implicaria em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via adotada.<br>De outro lado, observa-se que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, deu-se pelo simples fato de que o crime foi cometido durante o período compreendido no estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19. Contudo, não há fundamento concreto que demonstre o motivo pelo qual a prática do crime teria sido facilitada por tal situação excepcional.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal demanda a comprovação de algum nexo de causalidade entre a situação calamitosa e a prática delitiva, o que não se evidenciou na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 182, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA APLICADAS EM CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br> .. <br>II - Conforme jurisprudência desta Corte, a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "j", não pode ser reconhecida quando os fatos discutidos nos autos não guardarem relação com o estado de exceção decorrente da pandemia do Covid-19. Precedentes.<br>III - Considerar o contexto da pandemia COVID-19 como circunstância agravante sem que se demonstre como referido quadro fático influiu de forma individualizada no comportamento do agente, soa como aplicação genérica e abstrata de referido fator dosimétrico.<br> .. <br>Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 2417007/SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/06/2024, DJe de 07/06/2024, grifamos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO RECURSAL ENVOLVENDO MATÉRIAS ANTERIORMENTE APRECIADAS PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "J", DO CP. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br> .. <br>6. É firme jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do CP pressupõe a existência de situação concreta que demonstre que o agente se prevaleceu do estado de calamidade pública gerado pela pandemia para o cometimento do crime, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.<br>7. Na espécie, o Tribunal a quo manteve a aplicação da agravante do estado de calamidade pública, na segunda fase da dosimetria, em decorrência unicamente do fato de o delito ter sido praticado na vigência do estado de calamidade, decretado em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Inidônea, portanto, a incidência da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea "j", do CP, na hipótese dos autos, mostrando-se de rigor o seu decote.<br>8. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para afastar a incidência da agravante da calamidade pública, redimensionando as penas do recorrente.<br>(AgRg no AREsp n. 2458453/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifamos).<br>Assim, utilizando a fração 1/6, considerando a reincidência do paciente, passo a dosar a pena intermediária do paciente em 06 anos e 05 meses de reclusão, mais pagamento de 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, tornando-a definitiva, em razão da ausência de causas de diminuição ou aumento de pena.<br>Ante o exposto, mas concedo parcialmente a ordem para redimensionar a pena do paciente em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, mais pagamento de 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, mantendo-se o regime já fixado, ante a reincidência do paciente.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA