DECISÃO<br>Trata -se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de HERLEY DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, com acórdão assim ementado (fls. 19):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006). PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. REGULARIDADE DA ABORDAGEM. FUGA E DISPERSÃO DE DROGAS AO AVISTAR A GUARNIÇÃO QUE JUSTIFICA A REVISTA. PRECEDENTES DO STF. FUNDADA SUSPEITA PRESENTE. REQUISITOS DO ART. 244, CPP, OBEDECIDOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LOCALIZAÇÃO DA DROGA NA BUSCA PESSOAL QUE ENSEJOU A ENTRADA EM DOMICÍLIO. LOCALIZAÇÃO DE BALANÇA. DELITO PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. EXCEÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006). NÃO ACATAMENTO. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA E MATERIALIDADE PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA REFERENTE A MACONHA E COCAÍNA, BEM COMO DINHEIRO E BALANÇA DE PERICIAL FIRMADO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. VARIEDADE DE DROGAS E FORMA DE ARMAZENAMENTO EM CONJUNTO COM AS DEMAISCIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, ALÉM DA CONDUTA DO ACUSADO, CONSTITUEM FATOR DETERMINANTE A DESCARACTERIZAR O CONSUMO PESSOAL. PRECEDENTE DO STJ. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES AO RELATAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PORTE DE DROGA PARA USO AFASTADA PELAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. HIGIDEZ DAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DA DOSIMETRIA REALIZADA DE OFÍCIO E INALTERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime aberto, substituída por reprimendas restritivas de direitos, e pagamento de 166 dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a sentença condenatória estaria lastreada em prova ilícita, decorrente da revista pessoal do acusado sem que houvesse fundadas suspeitas da prática de crime, violando o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que, após a busca pessoal ilegal, os policiais teriam ingressado no domicílio do réu com o seu consentimento, inexistindo, contudo, termo de autorização por ele assinado, tampouco situação de flagrante delito que justificasse a diligência, motivo pelo qual as provas obtidas com a medida também seriam ilícitas.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que as provas decorrentes da busca pessoal e domiciliar sejam declaradas ilícitas, absolvendo-se o paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 140).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ, ou, se conhecido, pela denegação (fls. 143-147).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>Sobre a questão, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 23):<br>Depreende-se dos autos que, na data e horário acima mencionados, policiais miliares efetuavam ronda nas imediações do Centro, próximo ao G. Barbosa, em Itaporanga, quando visualizaram o denunciado HERLEY, na companhia do investigado JOÃO VICTOR ARAUJO ALMEIDA1, em atitude suspeita, tentando se desfazer de um quantitativo de drogas os quais portavam. Ato contínuo, ao realizarem a busca pessoal no denunciado, bem como no seu comparsa, foram encontrados com os mesmos, 16 (dezesseis) papelotes de cocaína e 16 (dezesseis) buchas de maconha.<br>04. Logo após, diante da dificuldade de identificar o investigado JOÃO VICTOR, este levou os policiais em sua residência, e com a permissão do investigado e diante da flagrância do crime de tráfico de drogas2, policiais militares ingressaram no imóvel do investigado JOÃO VICTOR, sendo encontrado o documento pessoal deste e uma balança de precisão. 05. Na Depol (f.26), o denunciado HARLEY confessou que comercializava drogas, para fins de tráfico ilícito.<br>(..)<br>A casuística posta demonstra que os policiais militares, ao realizarem rondas de rotina no centro da cidade de Itaporanga D"Ajuda/SE, visualizaram 02 (dois) indivíduos, sendo um deles posteriormente identificado como o apelante, os quais tentaram se esquivar da presença dos policiais e dispersaram certa quantidade de droga, motivo pelo qual foi procedida com a abordagem e apreendido 15 (quinze) trouxas de cocaína e 15 de maconha, bem como dinheiro em espécie, conforme descrito no auto de apreensão de fls. 18/20 e Laudo Pericial Criminal de fls. 302/304. Ato contínuo, os agentes públicos, com o intuito colher a documentação do investigado João Victor, se dirigiram ao seu endereço e, ao adentrarem no imóvel, localizaram uma balança de precisão.<br>(..)<br>No caso concreto, a guarnição estava em patrulhamento quando perceberam que o apelante e o seu comparsa João Victor, ao visualizarem a presença da viatura tentaram se esquivar e jogaram os entorpecentes no chão, fatores estes que indicam a fundada suspeita apta a autorizar a diligência.<br>(..)<br>Destaque-se ainda que, além da atitude tomada pelo apelante quando presenciou a viatura policial no local, de acordo com os policiais, já havia denúncias acerca da prática do tráfico em relação ao comparsa João Victor, fato este que reforça a legalidade da abordagem policial.<br>Na sentença, o Juízo ressaltou (fls. 55):<br>Assim, impõe-se a conclusão de que, efetivamente, se justificava suspeita, por parte dos castrenses, de que o acusado poderia estar transportando entorpecentes, já que se encontrava tentando se desfazer de um quantitativo de drogas os quais portava.<br>No caso concreto, a abordagem policial não decorreu de simples nervosismo ou de parâmetros discriminatórios. Os registros processuais indicam que a guarnição realizava patrulhamento de rotina quando visualizou o paciente e um indivíduo que o acompanhava. Ao perceberem a aproximação da viatura, ambos não apenas tentaram se esquivar, mas realizaram um ato objetivo e exteriorizado de descarte de objetos ao solo. Essa conduta de se desfazer de bens ao avistar a polícia constitui um dado concreto, passível de verificação, que ultrapassa a mera especulação subjetiva.<br>A apreensão subsequente confirmou a justa causa da medida: foram encontrados, em posse dos abordados e no material descartado, dezesseis papelotes de cocaína e dezesseis de maconha. Soma-se a esse contexto o fato de que já existiam informações pretéritas indicando o envolvimento do acompanhante do paciente com o narcotráfico na região. Portanto, a busca pessoal restou plenamente justificada por circunstâncias fáticas objetivas  tentativa de fuga e descarte de material ilícito  , atendendo aos requisitos do artigo 244 do Código de Processo Penal.<br>Salienta-se que o Plenário do Pretório Excelso, ao julgar os Embargos de Divergência no bojo do RE n. 1.491.517, reputou válida a busca - despida de mandado judicial - quando o suspeito "corre" para o interior da casa ao ver os policiais (STF, RE-AgR-EDv n. 1.491.517, Relator (a) do último incidente: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Sessão Virtual em 11/10/2024, DJe. 14/10/2024).<br>Por oportuno, a 3ª Seção deste Tribunal, ao encampar o aludido entendimento, ressalvou que, evadir-se do local repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024, grifamos).<br>Ademais, com esteio nas<br>palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 891.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifamos).<br>Em arremate, para o Plenário da Suprema Corte,<br>a busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física (STF - HC n. 208.240, Tribunal Pleno, rel. Min. Edson Fachin, j. 11/04/2024, Dje- 28/06/2024, grifamos).<br>Neste cenário, verifica-se a existência de fundada suspeita de ilícitos, justificando a abordagem policial, sem correspondente contrariedade aos reclamados ditames dos arts. 157, 240, 244 e 386, II e VII, todos do CPP. Portanto, afasto a alegada nulidade, pois a busca foi realizada em conformidade com a legislação regente.<br>Quanto ao ingresso domiciliar, a narrativa dos autos demonstra a continuidade das diligências em um contexto de flagrância. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "guardar" ou "ter em depósito", possui natureza permanente, protraindo-se no tempo o estado de flagrância. Embora a inviolabilidade do domicílio seja garantia fundamental, ela comporta exceções constitucionais, sendo o flagrante delito a mais relevante para o caso.<br>Os elementos colhidos indicam que, após a apreensão das substâncias entorpecentes em via pública, houve a necessidade de identificação civil do corréu, o que motivou o deslocamento até sua residência. Nesse contexto, a atuação policial não se configurou como uma devassa aleatória, mas como desdobramento lógico da ocorrência iniciada em via pública.<br>Observa-se que, ao chegarem ao imóvel, os agentes de segurança visualizaram, de plano, uma balança de precisão, instrumento tipicamente utilizado para a pesagem e fracionamento de drogas. A visualização imediata desse objeto, somada à apreensão anterior de variedade de entorpecentes (cocaína e maconha) e à situação de flagrância do delito permanente, constitui fundamento idôneo para a ação policial. Não se trata de presumir a autorização do morador, mas de reconhecer que o contexto fático evidenciava a prática delitiva no interior da residência, autorizando a atuação estatal independentemente de mandado judicial, conforme a exceção prevista no próprio texto constitucional.<br>A jurisprudência exige a demonstração de justas causas prévias para o ingresso forçado. Na hipótese, tais causas se fizeram presentes: a apreensão de drogas minutos antes com o proprietário do imóvel e seu comparsa (ora paciente), o comportamento evasivo, o descarte de material ilícito e a visualização de apetrechos do tráfico. Esses fatores, analisados em conjunto, formam um nexo de causalidade robusto que afasta a tese de ilicitude da prova.<br>Não se vislumbra, portanto, a alegada nulidade. A condenação lastreou-se em conjunto probatório sólido, lícito e suficiente, composto pela apreensão de materialidade delitiva significativa e depoimentos coerentes dos agentes públicos, que descreveram a dinâmica dos fatos sem contradições relevantes. O reconhecimento da validade da atuação policial, neste cenário específico, não implica flexibilização indevida de direitos fundamentais, mas a aplicação correta da lei penal e processual diante de um quadro de flagrante delito inquestionável.<br>Inexistindo ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, não há espaço para a concessão da ordem de ofício. A atuação das instâncias ordinárias pautou-se na análise aprofundada das provas, sendo vedado a esta Corte Superior, na via estreita do writ, proceder ao revolvimento fático-probatório para desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA