DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO HUBNER SCHMIDT contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 2.720-2.723):<br>Do cotejo das razões recursais e da fundamentação do decisium, denota-se que o Recorrente se limitou a reiterar os argumentos expendidos no Apelo. Com efeito, deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo E. Tribunal de origem para negar provimento ao recurso de apelação criminal, razão pela qual, se aplica ao caso, o teor da Súmula 283 do STF, por analogia e a Súmula 83 do STJ, pelo fato da decisão ter sido devidamente fundamentada e apoiada em julgados da Corte superior.<br>Ademais, em igualdade com os fundamentos do acórdão, "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia.  .. " (AgRg nos Edcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.).  .. <br>A parte recorrente aborda aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Articula, ainda, que (fl. 2.768):<br>Enfim, a precisão dos fatos descritos na denúncia é indispensável, para que o acusado tenha condições de se defender de forma adequada não bastando, nem a repetição dos termos contidos nos tipos penais e muito menos a descrição genérica de conduta tida como criminosa.<br>Não se arg umente que os crimes que envolvem Lavagem de Dinheiro são complexos e que por isso não há como haver uma descrição precisa do ilícito penal, uma vez que há norma cogente processual penal qu e traz uma obrigação em termos probatórios.<br>Sendo assim, está claro que a denúncia, da forma como foi redigida, não possibilitou ao Recorrente exercer na sua plenitude o seu direito de defesa e contraditório, daí porque a denúncia é inepta, resultando na nulidade por ofensa aos princípios do devido processo legal, e dos corolários da ampla defesa e do contraditório, negando assim vigência ao art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.897):<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DE LUCIANO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, ATRAINDO O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DE MARCO ANTONIO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ADEQUADAMENTE O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ E QUE INSISTE NA INDICAÇÃO DE PARADIGMAS FORMADOS EM JULGAMENTOS DE HABEAS CORPUS OU RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARECER PELO NÃO-CONHECIMENTO DOS AGRAVOS DE AMBOS OS RÉUS.<br>Instados a se manifestar acerca da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, tanto o Ministério Público Federal (fls. 2.913-2.915) quanto o Ministério Público Estadual (fls. 2.922-2.928) manifestaram-se pela não propositura da solução negocial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e (iii) superveniência da sentença condenatória.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 283 do STF, que cumpre à parte agravante demonstrar que, nas razões do recurso especial, trouxe elementos suficientes para a reforma das conclusões do acórdão recorrido, contrastando, de modo específico, as premissas jurídicas que alicerçam o julgamento impugnado.<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.