DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5016980-56.2022.4.04.7003/PR, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 487):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE CND. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. Havendo a declaração que constituiu os créditos sido retificada pelo próprio contribuinte, não se mostra possível a inscrição direta dos valores inicialmente declarados em dívida ativa, sendo necessário a realização de lançamento pela autoridade fiscal ou no mínimo decisão administrativa que torne sem efeito, definitivamente, a declaração retificadora.<br>2. Apelação e Remessa necessária desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 492-494).<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 11, 489, § 1º, incisos I a IV, e 1.022, inciso II, do CPC; 5º do Decreto-Lei n. 2.124/1984; 16 da Lei n. 9.779/1999 e 111, 147 e 151 do CTN. Afirma que "não produz efeitos a DCTF retificadora enquanto pendentes de análise pela Administração Tributária. Da mesma forma, consigne-se que a retificação de DCTF não se constitui em causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (fl. 504). Aduz que, "havendo débito em nome da pessoa física/jurídica sem registro de garantia ou cuja exigibilidade esteja suspensa, não é possível a liberação de certidão de regularidade fiscal, nos exatos termos dos arts. 205 e 206 do CTN" (fl. 505).<br>Contrarrazões às fls. 506-510.<br>Decisão de admissibilidade do recurso à fl. 516.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 523-529 opinando "pela negativa de conhecimento do recurso especial".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, a alegação genérica de violação dos arts. 11, 489, § 1º, incisos I a IV, e 1.022, inciso II, do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido ou de que forma os referidos dispositivos legais forma contrariados, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NO RECURSO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO APÓS O ARQ UIVAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 453/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o recorrente limita-se a apresentar razões genéricas, sem indicar de forma específica a questão tida como omissa, obscura ou contraditória do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para restabelecer a decisão do Juízo singular. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.<br>(REsp n. 1.252.412/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 6/11/2013, DJe de 3/2/2014.)<br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 479-486):<br> ..  controverte-se acerca do direito à expedição de certidão de regularidade fiscal enquanto pendente análise e homologação pela Receita Federal de DCTF"s retificadoras apresentadas pela impetrante, que culminaram na redução de débitos de IRPJ e CSLL, em relação a competências nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.<br>A retificação de DCTF "s pode ser realizada nos termos da IN nº 2.005/2021, que assim dispõe:<br> .. <br>Considerando que a DCTF retificadora, nos termos do §1º do art. 16 da IN nº 2005/2021, tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetuar qualquer alteração nos créditos vinculados, os valores lá declarados não podem servir de óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, porque ainda não constituídos definitivamente.<br>Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Observa-se que, eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Instrução Normativa n. 2.005/2021 da RFB, providência vedada em Recurso Especial, visto que tal regramento não se enquadra ao conceito de lei federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PENDÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REGULAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia dos autos foi resolvida com base na análise e na interpretação da Instrução Normativa RFB n. 1.599/2015.<br>1.1. A análise de eventual ofensa à legislação federal ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de recurso especial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.543.855/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA IN RFB 1.911/2019. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Ademais, como bem apontou a decisão da Presidência do STJ, a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na interpretação da Instrução Normativa RFB 1.911/2019. Fica evidente, portanto, que eventual ofensa à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso.<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.693/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS A DIRETORES EMPREGADOS CELETISTAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS OU GRATIFICAÇÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A legislação que rege a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deixa expressa a indedutibilidade dos valores pagos aos administradores da pessoa jurídica a título de participação nos lucros ou nos resultados, independentemente da forma de sua contratação.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não deve analisar, nem sequer de forma reflexa, eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.695.942/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em mandado de segurança na origem (Súmula n. 105/STJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FINALIZADO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 2.005/2021 DA RFB. REVISÃO DAS CONCLUSÕES OBTIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.