DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no agravo do instrumento n. 2275440-81.2023.8.26.0000, que negou provimento ao recurso com base na fundamentação pela impossibilidade de eliminação dos juros compensatórios, sob a alegação de inexistência de dano efetivo, por se tratar de matéria fática que deveria ter sido gerida na fase de conhecimento, e na eficácia preclusiva da coisa julgada, aplicando os arts. 507, 508 e 509 do CPC (fls. 18-25).<br>O julgamento recorrido foi assim ementado (fl. 19):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.<br>Decisão que rejeitou a impugnação municipal. Pretensão de afastamento de juros compensatórios, sob a alegação de inexistência de dano específico. Inadmissibilidade. Incidência de juros compensatórios determinada na fase de conhecimento, com base no julgamento da ADI nº 2.332/DF, sem oportuna insurgência recursal da Municipalidade. Impossibilidade de inovação em cumprimento de sentença, para se perguntar sobre eventual inexistência de perda de renda dos expropriados (art. 15, § 1º, Decreto-Lei nº 3.365/1941). 509, todos fazem PCC. Inaplicabilidade do art. 535, § 5º, do CPC, por ser a formação do título judicial posterior ao julgamento do mérito da ADI nº 2.332/DF. Decisão mantida.<br>Recurso não provido.<br>No recurso especial (fls. 28-42), o Município de São Paulo alegação que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 535, inciso III, § 5º e § 7º, do CPC: defende que a inexigibilidade dos juros compensatórios pode ser arguida com fundamento no § 5º do art. 535 do CPC, que autoriza a arguição de excesso de execução em sede de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em preclusão, pois o julgamento da ADI n. 2332 ocorreu após a interposição do recurso de apelação;<br>b) art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41: sustenta que não houve comprovação da efetiva perda de renda sofrida pelo proprietário do bem expropriado, o que justificaria a exclusão dos juros compensatórios.<br>Como pedido, requer a reforma do acórdão recorrido para que sejam excluídos os juros compensatórios do subsídio exequendo pleiteado no cumprimento da sentença n. 0008466-18.2023.8.26.0053, ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade do acórdão recorrido com remessa dos autos à origem para apreciar a controvérsia quanto ao § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 (fls. 42-43).<br>Apresentadas contrarrazões em que a parte recorrida alega que a busca pela revisão do título executivo judicial deve ser procedida em regular ação rescisória e não em sede de mero pedido de cumprimento de sentença, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, e que o Município não suscitou a questão no momento processual oportuno, sendo vedada a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença (fls. 60-64).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 65-67).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 70-81).<br>Contraminuta (fls. 84-86).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 106-107, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Foi proferida decisão para conhecer do agravo em recurso especial e determinar sua autuação como recurso especial (fls. 110-111).<br>É o relatório.<br>Decidido.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>Inicialmente, reputo importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 20-24; grifos nossos):<br>Cuida-se na origem de cumprimento de sentença relativo à indenização arbitrada judicialmente nos autos da ação de desapropriação nº 0038730-04.2012.8.26.0053, em decorrência da expropriação de imóvel que era de propriedade dos agravados.<br>Foi prolatada a sentença que julgou procedente o pedido da ação de desapropriação, para declarar a incorporação do patrimônio ao ente público e o pagamento da indenização com a aplicação de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, incidindo sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e o valor depositado nos autos, a contar da data da imissão na posse, aos agravados (fls. 561 da ação de usucapião).<br>Em sede recursal, foi dado parcial provimento à apelação da Municipalidade, para fixar os juros compensatórios em 6% ao ano, nos termos da ADI 2.332, conforme ementa do acórdão de 08/02/2021:<br> .. <br>Após o trânsito em julgado da ação de desapropriação e início do respectivo cumprimento de sentença, a Municipalidade apresentou impugnação alegando a inexistência de comprovação de efetivo prejuízo dos agravados, motivo pelo qual não deveria se aplicar os juros compensatórios, nos termos do §1º do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41.<br>Acontece que a Municipalidade deixou de trazer qualquer discussão acerca da inexistência de comprovação de efetivo dano, para fins de impedir aplicação dos juros compensatórios, na fase de conhecimento da ação principal. Ressalta-se que o julgamento da ADI 2332 se deu em 17/05/2018, com publicação do julgado em 16/04/2019, portanto, antes da decisão recursal (08/02/2021) e do trânsito em julgado (26/11/2022) da ação de desapropriação originária, de modo que era plenamente possível a discussão da matéria por parte da Municipalidade na fase de conhecimento.<br>Destaca-se que a existência ou não de efetivo prejuízo dos desapropriados é matéria fática que demanda dilação probatória, que deve ocorrer na fase de conhecimento.<br>Outrossim, o artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>Por sua vez, o artigo 508 do mesmo diploma legal dispõe que "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br>Ademais, o §4º do artigo 509 do Código de Processo Civil estabelece que é vedado, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença:<br> .. <br>Sendo assim, uma vez que não houve discussão da matéria no momento processual oportuno, não é possível discutir a questão em sede de cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de fato que demanda dilação probatória e em razão da incidência da eficácia preclusiva, bem como em respeito ao princípio da segurança jurídica.<br> .. <br>Ademais, o artigo 535, §5º, do Código de Processo Civil, admite a relativização da coisa julgada na hipótese de ".. obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".<br>Acontece que o procedimento disciplinado na lei processual não admite interpretação que possibilite a reabertura da fase de conhecimento, como pretendido pela Municipalidade. Como visto, não há pronunciamento superveniente do E. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, mas sim anterior ao julgamento da fase de conhecimento da ação de desapropriação originária e que não foi aduzido pela Municipalidade no momento oportuno, de modo que é descabida a revisão do título judicial nesta fase.<br>Pela transcrição cima, nota-se que, ao decidir sobre a existência ou não de perda de renda a justificar os juros compensatórios, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que não houve discussão da matéria no momento processual oportuno, haja vista que a Municipalidade deixou de trazer qualquer discussão acerca da inexistência de comprovação de efetivo dano, para fins de impedir aplicação dos juros compensatórios, na fase de conhecimento da ação principal.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve comprovação da efetiva perda de renda sofrida pelo proprietário do bem expropriado - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUA L CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DA RENDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DECISÃO DO STF NA ADI N. 2332/DF. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA ARGUIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.