DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Raphael da Silva Félix Luiz e Mateus Marques Belleler Lopes, apontando como coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do HC nº 2238495-27.2025.8.26.0000, denegou a ordem, em decisão que foi assim ementada:<br>Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Ilegalidade da prisão em flagrante diante de suposta ausência de "fundada suspeita". Inocorrência. Trancamento do inquérito policial. Descabimento. Decisão que decretou a prisão preventiva bem fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, incisos I e II, do CPP. Necessidade de manutenção da ordem pública e correlato descabimento de medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo Estatuto Processual. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem negada liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações do juízo (artigo 663 do CPP).<br>Neste mandamus, a impetrante sustenta a ilegalidade da busca pessoal realizada nos pacientes, além da ausência dos requisitos necessários para manutenção da prisão, pugnando pelo relaxamento ou revogação da prisão preventiva. |<br>É, no essencial, o relatório.<br>No presente caso, em patrulhamento na Rodovia SP-310, policiais rodoviários abordaram os pacientes quando circulavam de bicicleta, após terceiro indivíduo evadir-se; na posse de Raphael foram localizados cinquenta microtubos ("eppendorfs") com pó branco (cocaína), cinquenta porções de erva (maconha) e dez papelotes de substância resinosa (haxixe), além de telefone celular, enquanto Mateus trazia uma máquina de cartão, circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante e, posteriormente, sua conversão em preventiva (fls. 112-118 e 62-64). A quantidade apreendida foi, segundo o laudo de constatação, maconha: 90,45 g; cocaína: 60,98 g; haxixe: 11,08 g, totalizando 162,51 g em peso bruto (fls. 126-127).<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heróico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SE BASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Por outro lado, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria súmula ou jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>O entendimento é no sentido de que a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático antes da oitiva do Órgão Ministerial (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No caso dos autos, a impetrante sustenta que a busca pessoal realizada pelos agentes públicos não se deu com base em fundada suspeita. O Juízo de origem (e-STJ fl. 63) consignou que a medida adotada pelos policias foi legal, uma vez que os pacientes estavam na companhia de uma terceira pessoa que "ao verificar a aproximação dos policiais, fugiu", o que justificou a referida busca.<br>De igual modo, o Tribunal de origem convalidou o ato (e-STJ fl. 84), argumentando que "os pacientes foram vistos em atitude suspeita, perto de indivíduo que iniciou fuga ao se deparar com a Polícia, situação a EXIGIR a busca, que propiciou a localização dos tóxicos e de objetos atrelados à vil atividade".<br>Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente de decidido que, para que se possa realizar uma busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, é necessário que haja uma fundada suspeita, é dizer, uma justificativa concreta e plausível, baseada em indícios objetivos e circunstâncias específicas do caso, que indiquem a probabilidade de o indivíduo estar portando itens ilícitos, tais como drogas, armas ou outros objetos relacionados a um crime, e que a situação exija a realização imediata da diligência. In verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. FUGA ABRUPTA AO AVISTAR A AUTORIDADE POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PARA FINS DE BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme assentado no RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 25/04/2022), em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a fuga do Acusado ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial. 3. A tentativa de se esquivar da guarnição, correndo, evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo arma ou objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2.º, do Código de Processo Penal. Tal circunstância fática torna legítima a busca pessoal, tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela postura de evasão. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 844665 AP 2023/0279855-9, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).<br>Conforme consignado, o ato de um indivíduo fugir ao perceber a aproximação de policiais caracteriza conduta compatível com a prática de ilícitos, o que configura a fundada suspeita que legitima a realização de busca pessoal, autorizando a intervenção policial imediata para verificação.<br>Em recente decisão, aliás, esta Corte manteve o entendimento. In verbis:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem justificativa plausível ou mandado judicial, postulando a nulidade das provas e a absolvição. 3. A sentença e o acórdão confirmaram a condenação com base na apreensão de 10,7g de cocaína, divididas em 24 porções, e nos relatos policiais sobre a tentativa de fuga do paciente, além de investigações anteriores que indicaram reincidência. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de forma legítima e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas.5. Outra questão é a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.III. Razões de decidir6. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legítima, respaldada pelo art. 244 do CPP, devido à fundada suspeita e flagrante delito, corroborada pela tentativa de fuga e apreensão das drogas. 7. O depoimento dos policiais foi avaliado como prova válida, em sintonia com as demais evidências, não havendo sobrevalorização ou subvalorização indevida. 8. A configuração do tráfico de drogas foi mantida, considerando a quantidade e forma de embalagem das substâncias, além da reincidência do paciente, que inviabiliza a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.IV. Dispositivo e tese9. Ordem denegada, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legítima quando realizada com fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP. 2. O depoimento de policiais é prova válida quando coerente com outras evidências. 3. A reincidência impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.929/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020; STJ, AgRg no HC 800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. (STJ - HC: 865665 AM 2023/0396097-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025).<br>Neste ponto, portanto, não há constrangimento ilegal evidenciado que demande a atuação ex officio deste Tribunal Superior.<br>Por outro lado, a impetrante alega que não há razões idôneas que justifiquem a segregação cautelar, sobretudo porque medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para tutelar a persecução penal.<br>De acordo com a decisão de 1º grau (e-STJ fls. 63/64), "os elementos de convicção produzidos até o presente momento processual demonstram comprovada materialidade e indícios suficientes de autoria, representados pelo boletim de ocorrência lavrado e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão  . Diante desse cenário, a prisão preventiva mostra-se, em princípio, necessária para preservação da ordem pública ante o iminente processo que se avizinha, afigurando-se insuficientes e inadequadas ao caso, por ora, as medidas cautelares substitutivas da segregação." Ainda, restou consignado que "os autuados possuem registros de atos infracionais.  Assim, a medida extrema evitará a prática de novos delitos  .<br>Por sua vez, o TJSP registrou que (e-STJ fls. 86) "se externaram as razões de decidir,  , nada indicando abstração, a par de o quadro narrado (apreensão de diversas porções de tóxicos variados prontos para a venda, a par da variedade) evidenciar, em tese, habitualidade da traficância (já que ambos os pacientes praticaram atos infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes, repise-se, a denotar persistência na prática de ilícitos), com dolo exacerbado, tudo a exigir a segregação cautelar para garantia da ordem pública, evitando-se novas transgressões, tal como ocorre em hipóteses como a dos autos diante de açodada e irresponsável concessão da liberdade a possibilitar a continuidade da proscrita atividade  . A posse de palpável volume de tóxicos, diferentemente do alegado pela Defesa, somente se mostra possível diante de logística bem engendrada a possibilitar que os agentes, uma vez em liberdade, voltem a delinquir de forma idêntica, daí a necessidade da custódia para se obstaculizar novos desatinos."<br>Não prospera, no entanto, os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias. Com efeito, os registros mencionados como "atos infracionais análogos ao tráfico" não especificam a conduta praticada e, ademais, são consideravelmente pretéritos, tendo decorrido mais de três anos desde a respectiva baixa. Tal lapso temporal descaracteriza eventual atualidade e, por consequência, afasta a tese de reiteração delitiva como necessidade de garantia da ordem pública.<br>Ressalte-se, ainda, que a gravidade abstrata do delito e a natureza da droga apreendida, isoladamente, não constituem fundamento idôneo para a segregação cautelar, sobretudo quando se trata de pacientes com menos de vinte anos de idade e primários na esfera penal, situação em que não se evidencia risco concreto de reiteração ou ameaça à ordem pública que justifique a manutenção da prisão cautelar.<br>Em verdade, constata-se que o Juízo de primeiro grau, ao examinar os requisitos e a necessidade da custódia cautelar, não apresentou motivação concreta extraída das circunstâncias do caso, limitando-se a fundamentos genéricos e à reprodução abstrata das hipóteses legais de prisão preventiva, o que, por si só, impõe a sua revogação.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prisão cautelar, por se tratar de medida de índole excepcional, exige fundamentação concreta, lastreada em elementos efetivamente extraídos da realidade dos autos, e não em meras suposições ou conjecturas. Ademais, não se admite que a custódia seja imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, apoiando-se em aspectos inerentes ao próprio tipo penal. Em outras palavras, incumbe ao magistrado vincular a decisão a fatores reais de cautelaridade, o que não se verificou na espécie. In verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia" periculosidade "exacerbada do agente ou" abalo da ordem pública ", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.  9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 10. Agravo regimental do MP/RS não provido. (AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifei.).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES. 1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa. 2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais," conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva "(RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023 - grifei.).<br>Nesse diapasão, mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão: (a) comparecimento mensal em Juízo para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à ordem pública; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando os pacientes ao feito; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para a prática de atos processuais; e (d) proibição de contato com pessoas envolvidas em tráfico de drogas ou outras atividades criminosas, como forma de resguardar a instrução e prevenir a reiteração delitiva, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas pelo Juízo de origem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. De ofício, contudo, concedo parcialmente a ordem impetrada para revogar a prisão p reventiva decretada em desfavor dos pacientes, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares acima descritas, facultada ao Juízo de primeiro grau a imposição de outras providências alternativas ao cárcere, bem como a decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Comunique-se à instância ordinária com urgência.<br>EMENTA