DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO APARECIDO NASCIMENTO contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães, em que, acolhendo os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, tornou sem efeito a decisão de fls. 2272-2273, na qual havia sido determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exercer o juízo de conformação à tese firmada no Tema n. 1.199/STF do regime da repercussão geral.<br>Consta dos autos que JOÃO APARECIDO NASCIMENTO interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 1779):<br>PROCESSO CIVIL - Apelação de João Miguel Aith Filho interposta com pedido de concessão de justiça gratuita Indeferimento e determinação para o recolhimento do preparo - É requisito de admissibilidade recursal o recolhimento das custas de preparo - Parte devidamente intimada para regularizar a situação - Ausência que implica deserção do recurso - Inteligência do artigo 1.007, do CPC Precedentes.<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Município de Manduri - Contratação de servidor sob disfarce de preenchimento de cargo em comissão de Diretor Contábil - Nítido desempenho de função de servidor de cargo de caráter efetivo - Ausência de realização de concurso público que violou o disposto no artigo 37, inciso II, da Carta Magna - Ilegalidade das sucessivas contratações do contador - Configurada ainda a ilegalidade da contração da empresa de contabilidade Aith e Barreiros S/C Ltda. representada pelo sócio João Miguel Aith Filho, cujo procedimento licitatório ocorreu durante o desempenho do cargo comissionado - Caracterizada a conduta desonesta dos ex-presidentes da Câmara Municipal de Manduri José Onivaldo Justi e João Aparecido Nascimento, bem como do empregado comissionado João Miguel Aith Filho e sócio da empresa de contabilidade - Comportamento ofensivo à probidade administrativa a revelar a inabilitarão ao exercício de função pública - Conduta dos agentes que se enquadram no artigo 11, da Lei 8.429/92 - Afastamento do reconhecimento da improbidade administrativa disposta no artigo 10, VIII, da LIA Não demonstração da lesão ao erário - Dosimetria da pena aplicada ao Réu João Aparecido que se faz necessária - Afastamento da condenação à suspensão das direitos políticos e da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário que se mostram exageradas - Manutenção ao pagamento de multa civil e da perda da função pública e das sanções impostas aos demais Réus - R. Sentença reformada em parte.<br>Recurso do Réu João Miguel Aith Filho não conhecido. Demais recursos parcialmente providos.<br>O julgado foi objeto de sucessivos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1841-1848; 1869-1875; 1962-1968; 1988-1992).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 1.022, incisos I a III; 1.026 do CPC/2015; 7º, inciso XIII, da Lei n. 8.906/94, porquanto teria ocorrido omissão na juntada das notas taquigráficas e negativa de prestação jurisdicional, "de modo que, para além do afastamento da multa deve o v. acórdão ser anulado, com determinação de devolução dos autos do Tribunal ad quem para que novo julgamento sobre os embargos de declaração seja proferido desta feita com a disponibilização da ata, tira de julgamento, das notas taquigráficas ou de outro meio idôneo a sanar a divergência ocorrida" (fl. 2007).<br>Alega, em seguida, que:<br> ..  a perda da função pública é medida excessivamente severa para ser aplicada ao presente caso, dada a inexistência de comprovação da ocorrência de dolo e má fé por parte do Recorrente, e, ainda, porque a Corte Paulista deixou claro que o ato praticado pelo Recorrente que o levou a condenação "limitou a reconduzir JOÃO E o MIGUEL ao cargo de Diretor Contábil", faltando poucos dias para o término do mandato, de modo que, a manutenção da pena de perda da função pública nega vigência ao § único, do inc. III, do art. 12, da LIA. (fl. 2016)<br>Por fim, requer o provimento do recurso especial, para:<br>a) "determinar que o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo disponibilize as notas taquigráficas, tira de julgamento, minuta, anotações na pauta interna, registros fonográficos, e/ou demais apontamentos pertinentes à sessão de julgamento proferidos no julgamento ocorrido no dia 27/03/2019 em relação a apelação interposta pelo Recorrente e profira novo julgamento acerca dos embargos de declaração apresentados às fls. 01/06 ED 1000769-37.2016.8.26.0452/50002 e o publique, ensejando, a possibilidade, se o caso, de interpor os recursos que julgar cabíveis" (fl. 2020);<br>b) "afastar a multa imposta, porquanto, os segundos aclaratórios não tiveram condão protelatório" (fl. 2020); e, sucessivamente,<br>c) "afastar a condenação a perda da função pública por evidente desproporcionalidade e/ou se mantida, para que seja cumprida única e exclusivamente sobre a função que o recorrente exercia no momento da prática do ato considerado ímprobo, consoante determinado pela r. sentença de piso e mantida pela Corte Paulista" (fl. 2021).<br>Contrarrazões às fls. 2048-2050.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 2064-2065).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista que foi determinada, neste mesmo processo, a devolução dos autos à segunda instância par a que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.199/STF (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), o Tribunal de origem não terá exaurido a sua jurisdição até aquela providência.<br>Nessas condições, "não é possível cindir o julgamento dos recursos especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos" (EDcl no REsp n. 1.568.817/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016).<br>Ademais, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, afetou o REsp 2186838/MG e o REsp 2148056/SP ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação."<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (fls. 2311-2313) e JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINANDO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.099 do STF e para que aguarde o julgamento dos aludidos recursos repetitivos e proceda à análise das demais questões fixadas na respectiva decisão, observado o comando do inciso II do art. 1.040 do CPC.<br>Saliento que é reiterada a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Atente-se ainda para o fato de que o art. 1.021 § 4º do CPC estabelece que: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, INCISOS I E V, DA LEI N. 8.429/1992. TEMA N. 1.099 DO STF. REsp 2186838/MG e REsp 2148056/SP AFETADOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NECESSÁRIO. DECISÃO RECONSIDERADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.