DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GILMAR RIBEIRO CAVALCANTE contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães, em que não conheceu do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins na Apelação Cível n. 0005550-61.2014.827.0000, assim ementado (fls. 908-911):<br>APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA PREFEITO MUNICIPAL - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDOS PROCECENTES - PERDA DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICIPIO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE CINCO ANOS - APELO VOLUNTÁRIO - PRETENSÃO ALEGAÇÃO PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CITAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA - INÉRCIA DO REQUERIDO/APELANTE - REVELIA - CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA - COMPARECIMENTO TARDIO DO RÉU REVEL AO PROCESSO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIDMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ESPECIFICAR PROVAS - DECISÃO PELA EXISTÊNCIA DOS FATOS E NÃO PELOS EFEITOS DA REVELIA - MÉRITO RECURSAL - EXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SANÇÃO - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - ATOS DE DISPENSA DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA - SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS POR SERVIDORES COMISSIONADOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE NOMEAÇÃO E POSSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS - LIMINTES NA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 473, DO STF - DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS DECISÕES JUDICIAIS -- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1 - Não procede a alegação de nulidade da sentença, decorrente de cerceamento de defesa, eis que o apelante, citado pessoalmente, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a contestação.<br>2 - A contestação é o momento procedimental adequado para o réu requerer a produção de provas, sendo natural que, qualquer que seja o momento de ingresso do réu revel/apelante ao processo, ele não poderá propor a produção de prova.<br>3 - O art. 348, do CPC/15 (art. 324, do CPC/73), é transparente em determinar que se não sobrevier os efeitos da revelia, que é a presunção da veracidade dos fatos, o Juiz ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, não havendo qualquer determinação de intimação do réu revel para especificar as provas.<br>4 - O Juiz singular decidiu pela convicção da existência dos fatos, não se limitando a julgar procedente o pedido somente com efeito da revelia.<br>5 - Constatou a ocorrência de atos de improbidade administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública, pois o apelante/Prefeito praticou atos visando fim proibido, considerado ilegal, ao dispensar servidores públicos efetivos sem o devido processo legal, assim como frustrou a licitude do concurso, ao substituir esses servidores públicos efetivos por servidores comissionados e ou temporários.<br>6 - O apelante/Prefeito ao exonerar ou afastar indevidamente os servidores efetivos, seja do concurso de 2005 seja do concurso de 2003, não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos de nomeação e posse de servidores concursados, até porque, não houve o devido processo legal, processamento administrativo prévio para constatar a ilegalidade dos atos administrativos expedidos pelo Município de Barra do Ouro/TO.<br>7 - Ao exonerar os servidores sem o devido processo administrativo, o apelante violou o princípio da legalidade; e ao contratar servidores para substituí-lo, violou o princípio da moralidade e impessoalidade, além de por em cheque mate a eficiência da prestação do serviço público, em especial quando dispõe de servidor auxiliar administrativo para exercer as funções de professor.<br>8 - A Súmula nº 473, do STF determina que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, deve ser interpretada a fim de explicitar que o exercício do poder-dever de autotutela da administração pública exige que sejam garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo, bem como a apreciação judicial. Precedentes.<br>9 - O apelante/Prefeito descumpriu reiteradamente os atos judiciais, eis que não reintegrou os servidores públicos efetivos afastados indevidamente, sendo necessário um posicionamento enérgico do Poder Judiciário, determinando a reintegração de todos os servidores afastados indevidamente, no prazo de 48 horas, sob pena de prisão.<br>10 - O apelante/Prefeito incorreu em atos de improbidade administrativa, aptos às penalidades determinadas na sentença, diante da conduta ímproba realizada, em demitir vários servidores concursados, sem o necessário e prévio processo administrativo. Assim, foi afastado do cargo e deve ter os seus direitos políticos suspensos por 5 anos, tão longo o trânsito em julgado desta decisão.<br>11 - Recurso de apelo voluntário, conhecido e improvido para manter incólume a sentença de primeiro grau. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 1107-1116).<br>No recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente (ora agravante) aduz violação do arts. 11 da Lei n. 8.429/1992. Sustenta que:<br> D iante da ausência de: a) ação ou omissão ilegal da Requerida no exercício de função pública; b) derivada de má-fé, desonestidade (dolosa); e c) causadora de lesão efetiva ao Erário - não se revelam presentes, não restando subsumidas as condutas às tipificações legais formuladas pelo autor. (fl. 1143)<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1176-1183). Em decisão de fls. 1271-1274, a então relatora Ministra Assusete Magalhães determinou a devolução dos autos à origem para que o processo permanecesse suspenso até a apreciação do Tema n. 1.199/STF do regime da repercussão geral para posterior juízo de conformidade.<br>Julgado o mencionado tema, a Presidente do Tribunal de origem determinou o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que, "caso entenda, promova o exame quanto à existência de distinção entre a questão de direito controvertida no presente recurso especial e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.199/STF" (fl. 1301).<br>Nesta Corte Superior, a então Relatora não conheceu do recurso especial, sob o entendimento de incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1309-1316).<br>No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, não haver necessidade de reexame de matéria fático-probatória, e reitera as alegações trazidas no recurso especial.<br>Sem impugnação (fl. 1350).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, confrontado sobre a aplicação das alterações legislativas, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.199 sob a sistemática da repercussão geral, resolveu a controvérsia jurídica a respeito da retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021, especialmente quanto ao elemento subjetivo (dolo) e ao novo regime prescricional.<br>Ao realizar uma ponderação dos princípios constitucionais e processuais, a Corte Suprema determinou que, nos casos em que a sentença condenatória não tiver transitado em julgado, não haveria falar em manutenção de tão gravosas penalidades se a tipicidade da conduta culposa foi extirpada do arcabouço punitivo exercido pelo Estado.<br>Quanto aos prazos de prescrição, asseverou-se a irretroatividade da norma.<br>Oportunamente, confira-se a ementa do julgado paradigma:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.<br>1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.<br>2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).<br>3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado".<br>4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.<br>5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.<br>6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976.566/PA).<br>7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).<br>8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.<br>9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.<br>10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).<br>11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.<br>12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.<br>13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.<br>14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.<br>15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.<br>16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.<br>17. Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.<br>18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.<br>19. Recurso Extraordinário PROVIDO.<br>Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843.989, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022.)<br>Posteriormente, esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1º, 2º, do da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".<br>A propósito, menciona-se precedente sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO.<br>1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.<br>2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.<br>4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.<br>5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese:<br>"A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública."<br>6. In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de lei municipal que possibilitava a contratação temporária da servidora apontada nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado.<br>7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.930.054/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, INCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.<br>2. A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em condições inadequadas.<br>3. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário, sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado, expressamente, a existência de dolo específico.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992.<br>5. A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa.<br>6. A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, impede a condenação.<br>7. Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da atipicidade das condutas.<br>8. Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.167/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; sem grifos no original.)<br>Ressalta-se que, em relação às condutas tipificadas no art. 11 da LIA, o § 4º do mesmo artigo dispõe que o reconhecimento da prática do ato de improbidade administrativa independe do reconhecimento da produção de danos ao erário (art. 10) ou enriquecimento ilícito (art. 9º). Porém, o dispositivo passou a estabelecer que os referidos atos, para serem sancionados, exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, requisito esse não previsto na legislação anterior in verbis:<br>§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.<br>Portanto, em se tratando de conduta tipificada no art. 11 da LIA, para que seja configurado o ato de improbidade administrativa e seja possível o seu sancionamento, há de estar presente o dolo específico e a lesividade relevante ao bem jurídico.<br>No caso concreto, o Tribunal estadual manteve a sentença condenatória, nos termos do art. 11, caput, e incisos I e V, da Lei n. 8.429/1992. Foram impostas as penas de suspensão dos direitos políticos por cinco anos e perda do cargo de prefeito do Município de Barra do Ouro/TO.<br>O acórdão trouxe a seguinte fundamentação, omitindo-se a respeito do elemento subjetivo da parte ora agravante - matéria impugnada pelo recurso especial -, in verbis (fls. 897-906):<br>A presente análise jurisdicional pelo Órgão Superior limitar-se-á ao pedido da constatação ou não de ato de improbidade administrativa, decorrente de violação a princípios. A análise do pedido de declaração de inexistência de concurso público será realizada em autos próprios, pois cada um das demandas tem limitado o pedido.<br>Desse modo, o cerne da questão meritória cinge a constatação ou não de atos de improbidade administrativa por parte do Prefeito Gilmar Ribeiro Cavalcante.<br>O pedido de reforma da sentença limita-se a alegação de inexistência de atos improbidade administrativa, diante da inexistência do concurso público realizado no ano de 2005, momento em que afastou temporariamente os servidores efetivos, como forma de garantir o interesse e o erário públicos, vindo a cumprir as ordens judiciais de reintegração dos servidores efetivos que foram exonerados.<br>O apelante foi condenado em atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, cominado em sanção de natureza administrativa (perda da função pública) e política (suspensão dos direitos políticos), nos termos do art. 11, inc. I e V, da Lei 8.429/92.<br>Preliminarmente, é importante enfatizar, seja qual for o ato de improbidade administrativa praticado, que a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92 (art. 21), independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (em sentido econômico), salvo quanto à pena de ressarcimento; e independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas.<br>As cominações estabelecidas pela Lei de Improbidade Administrativa - LIA (L. 8.429/92) podem ser aplicadas mesmo que nenhum dano econômico tenha resultado do ato de improbidade para o erário.<br>No caso, o Juiz singular analisou sistematicamente as provas juntadas aos autos, momento em que constatou a ocorrência de atos de improbidade administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública, pois o Prefeito Gilmar Ribeiro Cavalcante, ora apelante, praticou ato visando a fim proibido, ao dispensar os servidores públicos efetivos sem o devido processo legal, assim como frustrou a licitude do concurso, ao substituir esses servidores públicos efetivos por servidores comissionados e ou temporários.<br>Conforme relatado nos autos da Ação Civil Pública para Defesa de Interesses Coletivos c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 5000232- 73.2009.827.2720 (objeto do recurso de APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0002015-27.2014.827.0000), os atos de nomeação e posse, proferidos pelo Município de Barra do Ouro/TO, preencheram todos os requisitos e atributos do ato administrativo, eis que expedido por sujeito competente, observando a forma, finalidade, motivo e objeto, além de serem presumidamente verdadeiros e legais, até que se prove o contrário.<br>O apelante/Prefeito ao exonerar ou afastar indevidamente os servidores efetivos, seja do concurso de 2005 seja do concurso de 2002, não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos de nomeação e posse de servidores concursados, até porque, conforme apurado nos autos da Ação Civil Pública para Defesa de Interesses Coletivos c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 5000232-73.2009.827.2720 (APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0002015-27.2014.827.0000), não houve o processamento administrativo prévio para constatar a ilegalidade dos atos administrativos expedidos pelo Município de Barra do Ouro/TO, cuja pendência apenas será analisada nos autos judiciais da Ação Declaratória de Inexistência de Concurso Público com Pedido de Tutela Antecipada nº 2009.0001.5963-2/0, autos eletrônicos nº 5010398-40.2013.827.0000.<br>Ao exonerar os servidores sem o devido processo administrativo, o apelante violou o princípio da legalidade; e ao contratar servidores para substituí-lo, violou o princípio da moralidade e impessoalidade, além de por em cheque mate a eficiência da prestação do serviço publico, em especial quando dispõe de servidor auxiliar administrativo para exercer as funções de professor.<br>Assim sendo, configura-se decisão administrativa arbitrária do apelante/Prefeito, a exoneração de servidores efetivos, sem o devido processo legal, que afetou os direitos dos servidores públicos concursados, a qual, deveria ser precedida de defesa do administrado, fazendo imperar o Princípio Constitucional do Devido Processo Legal Formal.<br>Assim sendo, não obstante a anulação de atos ilegais ou ilegítimos consistir em verdadeiro poder-dever da administração pública, na hipótese de a anulação de um ato afetar interesse do administrado, como no caso dos atos, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser instaurado procedimento administrativo em que se dê a ele oportunidade de contraditório prévio, isto é, seja-lhe formalmente facultado apresentar, previamente à anulação, alegações que eventualmente demonstrem ser ela indevida.<br>A Súmula nº 473, do STF determina que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, deve ser interpretada a fim de explicitar que o exercício do poder-dever de autotutela da administração pública exige que sejam garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo, bem como a apreciação judicial.<br> .. <br>Porém, no caso dos autos, não houve a prévia manifestação dos concursados exonerados quanto às decisões administrativas, arbitrárias, proferidas pelo Município de Barra do Ouro/TO, eis que não houve formalidade em dispensar os servidores públicos concursados. O gestor público Gilmar Ribeiro Cavalcante, representante do Município de Barra do Ouro/TO, assim que tomou posse no cargo de Prefeito, simplesmente dispensou os servidores públicos concursados de suas funções, não concedendo qualquer oportunidade de defesa, seja formal ou informal.<br>Restou incontroverso que o município apelante, através do Prefeito Gilmar Ribeiro Cavalcante, afastou diversos servidores de seus cargos públicos efetivos, sem observância do devido processo legal, fato inclusive confessado nos autos.<br>O apelante/Prefeito para legitimar seu ato arbitrário, justificou que o direito de defesa seria postergado quando os servidores públicos exonerados fossem citados para se defenderem na Ação Declaratória de Inexistência de Concurso Público com Pedido de Tutela Antecipada nº 2009.0001.5963-2/0, autos eletrônicos nº 5010398-40.2013.827.0000, o que viola o direito dos administrados, eis que a defesa de seus direitos deve ser prévia.<br>Esse argumento utilizado pelo apelante não legítima à ilegalidade, já que até prova em contrário, os servidores públicos exonerados ingressaram no serviço público por meio de concurso, portanto, não poderiam ser afastados sumariamente, sem prévio processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).<br>E mesmo havendo diversas determinações judiciais para reintegrar os servidores públicos efetivos, indevidamente afastados de seus postos de trabalho, o apelante/Prefeito, a seu bel prazer, simplesmente não cumpre as decisões judiciais, momento em que deve imperar o Poderio Judicante, limpidamente estampado pelo "martelo" e a "espada" da deusa Thêmis.<br>Apesar de todas essas determinações judiciais, o apelante/Prefeito justifica suas práticas erradas, em não obedecer a decisões judiciais, afirmando que não há qualquer determinação judicial para comprovar o cumprimento acerca da determinação de reintegração . E pelo conteúdo de sua manifestação, informa, ainda, que não cumpriu a determinação judicial em sua integralidade, pois se limitou a reintegrar apenas 8 servidores, sendo certo que 56 servidores foram contratados em cargos comissionados.<br>Pelo que consta dos autos, ratifico que a ordem judicial, que determinara a reintegração de todos os servidores públicos exonerados/dispensados, não foi cumprida em sua integralidade, até porque o Prefeito Gilmar Ribeiro Cavalcante não fez qualquer prova desse ato.<br>Além do que, há prova nos autos de que os poucos servidores reintegrados foram novamente dispensados pelo apelante/Prefeito, como no caso do servidor Israel da Silva Miranda, que foi reintegrado no dia 02/04/2009 e dispensado no dia 1º/06/2009.<br>É imperioso destacar o jargão típico do meio jurídico de que "decisões judiciais devem ser cumpridas". Se há determinação judicial para reintegrar todos os servidores públicos exonerados, não cabe ao apelante/Prefeito indicar, a seu bel prazer, quem deve retornar ao posto de serviço.<br>A dispensa coletiva de diversos servidores públicos municipais concursados, relacionados na petição inicial e em diversas páginas do inquérito civil 18 , configura ato de improbidade administrativa efetuado pelo apelante/Prefeito, o qual tem o dever e a missão de cumprir a Constituição Federal e as leis do país.<br>Desse modo, o apelante/Prefeito decorreu em atos de improbidade administrativa, aptas às penalidades determinadas na sentença, diante da conduta ímproba realizada, em demitir vários servidores concursados, sem o necessário e prévio processo administrativo. Assim, deve ser afastado do cargo, tão longo o trânsito em julgado desta decisão.<br>Determino de imediato o cumprimento da ordem judicial, para, no prazo de 48 horas, reintegrar todos os servidores exonerados, sob pena de prisão do Prefeito Gilmar Ribeiro Cavalcante, que atualmente exerce novo mandato.<br>Nesse cenário, escorreita a sentença exarada na instância a quo.<br>Ante ao exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço do recurso voluntário, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para confirmar a sentença ora vergastada, determinando tanto a suspensão dos direitos políticos como o afastamento do cargo de Prefeito Municipal de Barra do Ouro/TO.<br>Determino de imediato o cumprimento da ordem judicial, para, no prazo de 48 horas, reintegrar todos os servidores exonerados, sob pena de prisão do Prefeito Gilmar Ribeiro Cavalcante, que atualmente exerce novo mandato.<br>Pois bem. Dispõe o art. 1.030 do CPC, conforme a redação dada pela Lei n. 13.256/2016:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br>a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;<br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;<br>III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;<br>IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;<br>V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:<br>a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;<br>b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou<br>c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.<br>§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>No caso concreto, não obstante a então Relatora tenha determinado a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para o juízo de conformação, este não foi realizado, pois a Presidente da referida Corte, em decisão monocrática, entendeu que a situação não se enquadrava no Tema n. 1.199 do STF. Tal análise, no entanto, compete ao Colegiado que prolatou o acórdão recorrido (art. 1.040, inciso II, do CPC), motivo pelo qual devem retornar os autos ao Tribunal de origem.<br>Ademais, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, afetou o REsp 2186838/MG e o REsp 2148056/SP ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação."<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz das teses fixadas no Tema n. 1.199 do STF e para que aguarde o julgamento dos aludidos recursos repetitivos e proceda à análise das demais questões fixadas na respectiva decisão, observado o comando do inciso II do art. 1.040 do CPC.<br>Saliento que é reiterada a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Atente-se ainda para o fato de que o art. 1.021 § 4º do CPC estabelece que: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, INCISOS I E V, DA LEI N. 8.429/1992. TEMA N. 1099 DO STF. CONTROVÉSIA ACERCA DO DOLO ESPECÍFICO. RESP 2.186.838/MG e RESP 2.148. 056/SP AFETADOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NECESSÁRIO. DECISÃO RECONSIDERADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.