DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS FERNANDO FRANCISCO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1526246-17.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano de reclusão em regime fechado e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c os arts. 61, I, e 65, III, do Código Penal.<br>O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo.<br>A impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos necessários para a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>Argumenta que a reincidência não constitui motivação apta a justificar a imposição do regime fechado, notadamente porque essa circunstância foi considerada na segunda fase de dosimetria, o que configuraria bis in idem.<br>Enfatiza que a aplicação da pena-base no mínimo legal inviabiliza a fixação de regime mais severo com base na gravidade do delito e condiciona o estabelecimento do regime semiaberto aos condenados reincidentes, conforme conclusão adotada nas Súmulas 269 e 440 do STJ.<br>Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto para cumprimento da sanção corporal.<br>Liminar indeferida às fls. 275-276.<br>Foram prestadas informações às fls. 284-286, 290-295 e 296-318.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 323-325, opinou pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente,  pontuo  que  esta  Corte  Superior,  seguindo  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  (AgRg  no  HC  n.  180.365,  Primeira  Turma,  rel.  Min.  Rosa  Weber,  julgado  em  27/03/2020,  e  AgRg  no  HC  n.  147.210,  Seg unda  Turma,  rel.  Min.  Edson  Fachin,  julgado  em  30/10/2018),  pacificou  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado  (HC  n.  535.063/SP,  Terceira  Seção,  rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Junior,  julgado  em  10/06/2020)<br>Na hipótese, contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>No  que  diz  respeito  ao  regime  de  cumprimento  da  pena  do  paciente,  verifica-se  que  o acórdão combatido consignou (fl. 17; grifamos):<br>Passo à análise da dosimetria das penas.<br>Na primeira fase, as penas-base foram mantidas no mínimo legal, resultando em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.<br>Na segunda fase, o Magistrado sentenciante corretamente considerou a agravante da reincidência e a compensou com a confissão, mantendo as penas da fase anterior.<br>Na terceira fase, não foram promovidas modificações sobre as penas, tornando-as definitivas em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.<br>Quanto ao regime de cumprimento da pena, foi fixado o regime fechado, o que deve ser mantido, por se tratar de réu reincidente, nos moldes do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal.<br>E, como bem asseverou a Ilustre Procuradora de Justiça: "Necessário para as finalidades da pena o regime prisional fechado, em face da reincidência, valendo lembrar que até mesmo o regime mais rigoroso, por condenação anterior, foi insuficiente para evitar que voltasse a delinquir" (fls. 237).<br>A  jurisprudência  desta  Corte  tem  afirmado  que <br>nas  hipóteses  em  que  a  sanção  corporal  é  definitivamente  fixada  em  patamar  igual  ou  inferior  a  4  anos  de  reclusão,  é  justificada  a  fixação  do  regime  inicial  fechado  quando  estão  presentes  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  (no  caso,  maus  antecedentes)  e  a  reincidência  (AgRg  no  REsp  n.  2.398.933/SP,  relator  Ministro  Teodoro  Silva  Santos,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/2/2024,  DJe  de  5/3/2024).<br>A  interpretação  a  contrario  sensu  dessa  orientação  conduz  à  conclusão  no  sentido  de  que,  constatando-se  que  todas  as circunstâncias judiciais foram  consideradas favoráveis e a pena-base estabelecida no mínimo legal, restaria  configurada ofensa à Súmulas  n.  269 /STJ:<br>É  admissível  a  adoção  do  regime  prisional  semiaberto  aos  reincidentes  condenados  a  pena  igual  ou  inferior  a  quatro  anos  se  favoráveis  as  circunstâncias  judiciais.<br>Assim, levando-se em conta o quantum final da pena aplicada  (01  - um - ano  de  reclusão), além da favorabilidade de  todas  as circunstâncias judiciais, mostra-se viável a fixação do regime semiaberto.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA INFERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por furto simples, negando a aplicação do princípio da insignificância e a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto simples, considerando a reincidência do agente pela prática de anterior crime patrimonial;<br>(ii) analisar a possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e (iii) examinar a adequação do regime prisional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência específica, devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta.<br>4. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de reincidência específica, conforme orientação pacificada no STJ.<br>5. O regime prisional semiaberto é adequado para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da insignificância é, via de regra, inviável em casos de reincidência específica. 2. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de reincidência específica. 3. O regime semiaberto é aplicável a reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 61, I; 65, III, d; 67; Código de Processo Penal, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.312/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.<br>(REsp n. 2.179.850/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para desconto da pena.<br>Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA