DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDNEI DA SILVA COSTA contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondonia que inadmitiu seguimento ao recurso especial com fulcro em sua intempestividade.<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 614/666), aduz o agravante que ao contrário do que menciona a decisão atacada, trata-se o recorrente de réu solto, não incidindo, portanto, a suspensão do art. 798-A do CPP. A defesa sustenta que há provas de que o recorrido não participou dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Por isso, pede sua absolvição ou, alternativamente, a desclassificação para o crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), alegando que a droga era para uso pessoal. De forma subsidiária, requer a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, argumentando que o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.<br>Em sede de recurso especial, aponta violação do art. 33, caput, § 4º, art. 35, art. 28, da Lei 11.343/2006 e artigo 386, V do Código Penal.<br>Contrarrazões ao agravo fls. 678/686, onde o MPRO opina pelo conhecimento do agravo, e no mérito, pelo desprovimento, pois intempestivo do recurso especial.<br>O MPF opinou (fls. 699/705) pelo provimento do agravo afastando a intempestividade reconhecida, e pelo não conhecimento do recurso especial com base na Súmula 07 do STJ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão de admissibilidade do agravo incorretamente considerou tratar o caso de réu preso.<br>Verifica-se que, conforme corretamente apontado pelo recorrente, sua condição de réu solto acarreta a suspensão do prazo recursal, conforme previsto no art. 798-A do Código de Processo Penal. Assim, mostra-se incorreta a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, que o tratou como réu preso  situação que justificaria a contagem contínua do prazo. Importa ressaltar que a condição de réu solto do recorrente foi expressamente reconhecida na sentença condenatória (e-STJ Fl. 257), sendo distinta daquela atribuída ao corréu.<br>Conheço do agravo em recurso especial, pois tempestivo, com fulcro no art. 798-A do CPP.<br>Pleiteia o recorrente (fls. 519):<br>ABSOLVER o apelante EDNEI DA SILVA COSTA, das sanções do artigo 33 e art 35, ambos da Lei 11.343/06 , com fulcro no artigo 386, IV, do Código Penal.<br>Não sendo este o entendimento de Vossas Excelências , que seja desclassificado o crime imputado ao apelante para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, por existirem elementos suficientes para afirmação de que o Apelante é USUARIO de drogas.<br>Subsidiariamente, seja afastada a circunstância judicial de maus antecedentes atribuída ao apelante, com aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima (2/3), considerando que preenche todos os requisitos para o benefício, via de consequência, substituindo a pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, do CPB, em homenagem até mesmo à recente decisão do STF que afastou a hediondez nos crimes de tráfico privilegiado.<br>O recurso especial interposto por Ednei da Silva Costa não deve ser conhecido, pois a análise das matérias nele suscitadas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência expressamente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A leitura do acórdão recorrido deixa evidente que a manutenção da condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06) resultou de uma análise aprofundada dos elementos probatórios coligidos aos autos, sendo vedado ao STJ revisitar esse juízo sob a via estreita do recurso especial.<br>No voto condutor, o relator assevera, de forma expressa, que "as provas carreadas aos autos não permitem a inversão do juízo de culpa" (e-STJ Fl.441). Essa conclusão se baseia na avaliação de múltiplas provas, entre elas o depoimento dos policiais responsáveis pela investigação, o monitoramento do local apontado como ponto de tráfico, os laudos periciais sobre as drogas apreendidas e o relatório técnico que registrou, inclusive com imagens, a movimentação de usuários e as transações ilícitas.<br>O acórdão menciona, por exemplo, que, "com as imagens das câmeras utilizadas no monitoramento do local foi possível identificar os recorrentes recebendo dinheiro e repassando droga" (e-STJ Fl.440), o que demonstra que a autoria foi inferida com base em provas visuais, testemunhais e documentais  todas avaliadas pela instância ordinária.<br>Ainda no mesmo sentido, destaca-se que o Tribunal afirmou haver "formação do vínculo associativo criminal voltado ao tráfico de drogas, bem como o efetivo mercadejo" (e-STJ Fl.441), reforçando que não se trata de presunções, mas de uma convicção judicial amparada em elementos concretos.<br>Também se afirmou que "a traficância associada restou sobejamente demonstrada durante todo o procedimento investigativo e processual" (e-STJ Fl.441), o que indica uma análise circunstanciada do comportamento dos recorrentes ao longo do tempo, evidenciando a habitualidade e a permanência da conduta delitiva.<br>Além disso, ao afastar a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, o acórdão novamente adentra o campo probatório ao afirmar que "a condenação pelo crime de associação para o tráfico veda a aplicação da minorante especial, eis que referido delito é de natureza permanente e sua prática importa em dedicação à atividade criminosa" (e-STJ Fl.442).<br>Essa conclusão foi firmada com base no reconhecimento judicial de que os réus atuavam de forma associada e reiterada no tráfico de entorpecentes  circunstância que exige a análise das condutas, da prova testemunhal e dos relatórios policiais.<br>Por fim, a tentativa de desclassificação do crime de tráfico para o de uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/06, igualmente esbarra na necessidade de revaloração probatória. A defesa alegou, por exemplo, que a quantidade de droga era ínfima e que o recorrente seria mero usuário, mas o Tribunal rejeitou esse argumento com base em elementos objetivos dos autos, como a apreensão de "balança de precisão, mais de mil reais em dinheiro em cédulas de diversos valores  ..  e uma lâmina de faca, geralmente utilizada para separar a droga" (e-STJ Fl.441), bem como imagens que evidenciavam a "grande movimentação de usuários no imóvel, inclusive o momento exato das transações ilícitas" (e-STJ Fl.441).<br>A reavaliação desses elementos para desclassificar o delito exigiria, inevitavelmente, a incursão nos fatos, o que ultrapassa os limites do recurso especial.<br>Diante disso, verifica-se que todas as teses deduzidas no recurso especial  pedido de absolvição, desclassificação para uso próprio e aplicação da causa de diminuição de pena  implicam reexame do acervo probatório. Como tal providência é vedada pela Súmula 7 do STJ, o recurso não deve ser conhecido.<br>Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial alegado, embora o recorrente tenha colacionado precedentes, não cumpriu os requisitos legais e regimentais de demonstração do dissenso, p or ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial ou certidão, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 1º, do RISTJ, (fls. 515).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Precedente.<br>(..)<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.<br>CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. ANCIÃO DA IGREJA PREQUENTADA PELA VÍTIMA. ABUSO DE CONFIANÇA DA FAMÍLIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 593/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 DEVIDAMENTE MOTIVADA NA OCORRÊNCIA DE 16 REITERAÇÕES DELITIVAS. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE ASPECTOS FÁTICOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>(..)<br>3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial e a ausência de comprovação da divergência ensejam o não conhecimento do recurso em razão da incidência da súmula n. 284/STF e do descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.390.688/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especi al.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA