DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recursos Especiais interpostos por EDUARDO NASCIMENTO DE LIMA e OUTRO e pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 989e):<br>APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO Ação de indenização por danos materiais e morais Festa de casamento Falta de energia elétrica decorrente da queda de torre sobre a fiação da concessionária que impediu a realização do evento Sentença de procedência Queda de parte da estrutura da torre que, embora não tenha provocado o rompimento dos cabos de alta tensão, culminou na paralisação do fornecimento de energia elétrica para realização dos trabalhos de remoção Inexistência de nexo causalidade em relação à concessionária de energia elétrica FESP que era a responsável pela manutenção da torre utilizada pela Polícia Militar para repetição de alto tráfego de sinais Valor da indenização pelos danos materiais e morais bem fixado e não merecem ser majorados, pois atende às circunstâncias do caso concreto Sentença reformada para julgar improcedente a ação em relação a concessionária de energia elétrica, mantidas os demais termos Recurso da Eletropaulo provido e recursos adesivo e da FESP desprovidos, com reforma de ofício quanto aos consectários legais.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.028/1.036e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, EDUARDO NASCIMENTO DE LIMA e OUTRO apontam ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 6º, VI, VII, VIII, 14, 17, 22, do Código de Defesa do Consumidor - a Eletropaulo deveria ser condenada a indenizar os ora recorrentes porquanto descontinuou o serviço de fornecimento de energia e prestou informações desencontradas quanto ao prazo de conclusão dos reparos. Assinala a necessidade de majorar o valor do dano moral, haja vista a demora na análise do pedido pelo judiciário, tendo o valor fixado anteriormente sido corroído pela inflação<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o ESTADO DE SÃO PAULO aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 1.022 - o tribunal teria incorrido em omissão ao deixar de reconhecer o evento de força maior como causa excludente de responsabilidade e as teses subsidiárias: a aplicação da teoria subjetiva quanto a omissão estatal e a ausência de prova de negligência; e<br>(ii) Art. 393, do Código Civil - deve ser afastada a responsabilidade do Estado ante a ocorrência de força maior, as chuvas torrenciais que atingiram a área, evento natural, inevitável e imprevisível.<br>(iii) Art. 944 do Código Civil - o valor arbitrado pelo tribunal mostra-se desproporcional, principalmente quando considerado o grau de culpabilidade do agente e a dimensão do dano.<br>Com contrarrazões (fls. 1.110/1.115e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.117/1.118e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.119/1.120e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.197e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Do Recurso Especial de EDUARDO NASCIMENTO DE LIMA e OUTRO<br>Os recorrentes pretendem a reforma do julgado para que seja reconhecida a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos sofridos em decorrência da queda de energia no dia de seu casamento e a majoração dos danos morais fixados.<br>Acerca da suscitada ofensa ao art. 6º, VI, VII, VIII, 14, 17, 22, do Código de Defesa do Consumidor, em razão do afastamento da responsabilidade pelos danos ocasionados pela queda de energia, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>De fato, a controvérsia foi solucionada pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não tendo havido qualquer manifestação quanto a eventual aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaque meu).<br>Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>Por sua vez, o pleito de majoração dos danos morais fixados na origem não encontra amparo nos arts. 6º, VI, VII, VIII, 14, 17, 22, do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que impede a sua apreciação em recurso especial.<br>Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2211929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Quanto aos honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 997e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>- Do Recurso Especial do ESTADO DE SÃO PAULO<br>O Estado de São Paulo sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto ausente manifestação acerca da força maior como excludente de responsabilidade, além da aplicação da teoria subjetiva quanto a omissão estatal e a ausência de prova quanto a negligência.<br>Ao prolatar os embargos de declaração, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que o temporal seria a causa exclusiva do rompimento da estrutura metálica, o que veio a ocasionar a interrupção do fornecimento de energia elétrica (fl. 1.066e):<br>Com efeito, malgrado os acontecimentos meteorológicos sejam, de fato, e em muitos casos, imprevisíveis, na espécie, a recorrente não demonstrou que o rompimento da junção do quinto com o sexto módulo da torre metálica se dera em face de eventuais fortes chuvas na data dos fatos. Ademais, caso a intempérie houvesse atingido magnitude tal capaz de se tornar inevitável a ocorrência do evento danoso, ter-se-ia notícia de outros danos e estragos ocorridos na região, o que não ficou devidamente demonstrado nos autos. Ou seja, era fundamental que a recorrente tivesse demonstrado a existência de real situação excepcional, a tal ponto de ser capaz de danificar a estrutura metálica, que por certo ocorrera devido à falta de reparos estruturais. Destarte, a FESP não logrou êxito em comprovar que a intempérie da natureza foi a causa exclusiva do rompimento da junção do quinto com o sexto módulo da estrutura metálica, até porque sendo a requerida responsável pela instalação e manutenção da torre, deve preservar suas instalações de forma a suportar eventos naturais, como vendavais, chuvas e temporais, tendo em vista ser ínsito o risco nesse caso. Restou configurado, pois, a responsabilidade civil da FESP pelo evento danoso.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas ao STJ para permitir a abertura da instância especial.<br>Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILI DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br>(..)<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaques meus).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.<br>(..)<br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>(..)<br>06. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaques meus).<br>Por sua vez, o tribunal de origem, afastou o evento de força maior como excludente de responsabilidade do Estado de São Paulo, nos seguintes termos (fls. 1.066e):<br>Com efeito, malgrado os acontecimentos meteorológicos sejam, de fato, e em muitos casos, imprevisíveis, na espécie, a recorrente não demonstrou que o rompimento da junção do quinto com o sexto módulo da torre metálica se dera em face de eventuais fortes chuvas na data dos fatos. Ademais, caso a intempérie houvesse atingido magnitude tal capaz de se tornar inevitável a ocorrência do evento danoso, ter-se-ia notícia de outros danos e estragos ocorridos na região, o que não ficou devidamente demonstrado nos autos. Ou seja, era fundamental que a recorrente tivesse demonstrado a existência de real situação excepcional, a tal ponto de ser capaz de danificar a estrutura metálica, que por certo ocorrera devido à falta de reparos estruturais. Destarte, a FESP não logrou êxito em comprovar que a intempérie da natureza foi a causa exclusiva do rompimento da junção do quinto com o sexto módulo da estrutura metálica, até porque sendo a requerida responsável pela instalação e manutenção da torre, deve preservar suas instalações de forma a suportar eventos naturais, como vendavais, chuvas e temporais, tendo em vista ser ínsito o risco nesse caso. Restou configurado, pois, a responsabilidade civil da FESP pelo evento danoso (destaquei).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, reconhecer o evento de força maior para afastar a responsabilidade do Estado de São Paulo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Da mesma maneira, em que pesem as alegações trazidas postulando a redução do valor fixado a título de dano moral, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fls. 996/997e):<br>Em relação aos danos materiais, a sentença condenou ao pagamento de R$ 6.860,00 referente ao valor pago pelos requerentes com a festa e vestido de noiva, que foram os seguintes: R$ 1.360,00 de serviços decorativos; R$ 1.500,00, serviços fotográficos; e R$ 1.000,00 com serviços de costura (fls. 20/22). Neste ponto, a sentença merece ser mantida, diante da comprovação do pagamento das despesas por parte dos requerentes. No que diz respeito aos danos morais, estes são evidentes no caso, diante dos transtornos e constrangimentos que ensejaram danos de ordem emocional aos requerentes, que idealizaram a comemoração de seu casamento perante amigos e familiares e tiveram suas expectativas frustradas. Essa frustração foi ocasionada pela ausência de energia elétrica no momento da festa e pelos prejuízos sofridos, que impossibilitou até a conservação de alimentos e bebidas que seriam servidos aos convidados. Seguindo esse raciocínio, e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como observadas as peculiaridades do caso, tenho que a quantia fixada na sentença, de R$ 30.000,00, atende às circunstâncias do caso concreto. Não há que se falar em majoração dos danos morais, como pretendem os recorrentes, até porque o quantum foi fixado no valor sugerido na inicial, de R$ 30.000,00, sem estabelecer que seria para cada um dos autores. Além disso, o valor fixado atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente é cabível a revisão do valor fixado a título de danos morais quando exorbitante ou ínfimo.<br>No caso, como não houve excesso ou valor irrisório, haja vista a gravidade e a magnitude da situação, torna-se inviável a análise da questão sem que se proceda ao reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai também o óbice da Súmula 7/STJ, conforme espelham as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. SÚMULA 284/STF. TESES DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU CULPA DE TERCEIRO E FALTA DE PROVAS DO DANO MORAL. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.<br>2. Constata-se que a parte recorrente não demonstrou em que consiste a ofensa ao art. 1.022 do Código Fux, pois se limitou a alegar de forma genérica a existência de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide, portanto, a Súmula 284/STF.<br>3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância.<br>Afinal, o Tribunal de origem constatou a deficiência na prestação do serviço de energia elétrica, somada à falta de comprovação do caso fortuito ou da culpa de terceiro (fls. 332/337) e à existência do dano moral indenizável (fls. 338/343).<br>4. Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.<br>5. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial alegado, por tratar da mesma controvérsia (condenação pela interrupção no fornecimento de energia), em razão da necessidade de análise de fatos e provas para concluir por eventual similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma.<br>6. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1612525/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na análise da presente controvérsia, o Tribunal a quo asseverou que "a respeitável sentença foi acertada ao responsabilizar a empresa requerida pelo dever de indenizar pelo dano moral.<br>Entretanto o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diante do período de ausência do fornecimento de energia elétrica de vinte e duas (22) horas afigura-se excessivo, sempre preservado o convencimento da MMa. Juíza, razão pela qual será reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais)". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da necessidade de alteração do valor da indenização por danos morais, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>III. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2403614/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Quanto aos honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 997e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Rec urso Especial de EDUARDO NASCIMENTO DE LIMA e OUTRO e com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial do ESTADO DE SÃO PAULO e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA