DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado na Apelação cível n. 3001946-64.2013.8.26.0627.<br>O MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA ajuizou ação civil pública contra os agravados e outros, objetivando a condenação por improbidade administrativa devido à aquisição de materiais de construção sem licitação prévia. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus às penas de suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e multa civil (fls. 771-787). Houve apelação dos agravados, a qual o Tribunal de origem deu provimento, reformando a sentença para absolver os réus por falta de prova do prejuízo ao erário e da intenção de se locupletarem (fls. 959-974). O acórdão ficou assim ementado:<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA - Licitação - Aquisição de materiais de construção - Ausência de formalidade para justificar a necessidade de realização de dispensas - Licitação que tem como principal objetivo a contratação mais vantajosa para Administração Pública - Contratações que eram precedidas de cotação prévia de preços - Materiais adquiridos pelo melhor preço - Fim que deveria ser atingido com a licitação que foi alcançado mesmo sem a realização do procedimento - Dano ao erário não configurado - Ausência de dolo em causar dano ao erário ou violar os princípios da Administração Pública - Lei de Improbidade que não pune o agente que comete apenas o ato ilegal - Ato que, para merecer a classificação de ímprobo, tem de ir além do desrespeito a procedimentos formais - Imputação aos réus como incursos nas práticas descritas no art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa que é precária - Precedentes - Sentença reformada.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 998-1002).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1011-1077), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC, pois a Corte local não se manifestou sobre a necessidade de licitação e a caracterização do dolo na conduta dos agentes. No mérito, aponta afronta aos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 23, inciso II, alínea a, da Lei n. 8.666/1993: sustenta que a prévia cotação de preços não afasta a necessidade de licitação;<br>b) art. 11 da Lei n. 8.429/1992: argumenta que a conduta dos envolvidos configurou dolo e prejuízo ao erário.<br>Ao final, pede o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e manter a condenação dos réus por improbidade administrativa.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 1080-1103), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 1105-1109), advindo o presente agravo (fls. 1113-1144), ausente contraminuta.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 1165-1173):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE PARA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DISPENSAS. LICITAÇÃO QUE TEM COMO PRINCIPAL OBJETIVO A CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSA PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÕES QUE ERAM PRECEDIDAS DE COTAÇÃO PRÉVIA DE PREÇOS. MATERIAIS ADQUIRIDOS PELO MELHOR PREÇO. FIM QUE DEVERIA SER ATINGIDO COM A LICITAÇÃO QUE FOI ALCANÇADO MESMO SEM A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DANO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DOLO EM CAUSAR DANO AO ERÁRIO OU VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI DE IMPROBIDADE QUE NÃO PUNE O AGENTE QUE COMETE APENAS O ATO ILEGAL. ATO QUE, PARA MERECER A CLASSIFICAÇÃO DE ÍMPROBO, TEM DE IR ALÉM DO DESRESPEITO A PROCEDIMENTOS FORMAIS. IMPUTAÇÃO AOS RÉUS COMO INCURSOS NAS PRÁTICAS DESCRITAS NO ART. 11, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE É PRECÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 23, INCISO II, A, DA LEI 8666/1993, 11 DA LEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES NA LEI 14.230/21 NA LEI 8.429/92. RETROATIVIDADE DAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS DETERMINADA PELO TEMA 1.199 DO STF. REVISÃO DO QUE FORA DECIDIDO QUE DEMANDA INCURSÃO NO MATERIAL COGNITIVO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ao decidir pela inexistência dolo específico e de prejuízo ao erário na conduta dos agravados, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 959-973; grifos diversos do original):<br>Narrava o Município, na inicial, que no ano de 2012, época á em que o réu Ediberto era Prefeito do Município (fls. 30), os réus colocaram em prática um estratagema fraudulento baseado em contratações diretas da empresa ORLANDA FAVARO OLÍVIO-ME, de propriedade da ré Orlanda e administrada pelo réu João Batista, filho de Orlanda (fls. 226), para a aquisição de materiais de construção.<br>Por entender que tal conduta causou prejuízo ao erário e violou os princípios da Administração Pública, o Município ajuizou a presente ação.<br>O Juízo a quo acolheu parcialmente o pedido. A alegação de prejuízo ao erário foi afastada, porém, os apelantes foram condenados pela violação dos princípios da Administração Pública, razão pela qual se insurgem.<br>O recurso comporta provimento.<br>A Lei de Licitações prevê três formas de contratação direta:<br>Licitação dispensada (art. 17, inciso I e III) que se refere a bens imóveis e móveis.<br>Licitação dispensável (art. 24 e ss) cujo rol é taxativo.<br>Licitação inexigível (art. 25)<br>O procedimento de licitação é custoso, tanto em termos de tempo, como em termos de valores que o ente público tem que empregar para fazer a contratação. Esses gastos, de tempo e de dinheiro, foram ponderados pelo legislador que; elegendo o princípio da economicidade nas contratações de valores baixos, criou a hipótese de dispensa de licitação.<br>A documentação juntada aos autos mostra que durante quase todo o ano de 2012 foram emitidas várias notas de empenho, todas para a aquisição de materiais de mesma natureza, em favor da empresa apelante (fls. 41 a 44).<br>É incontroverso que cada uma das 34 notas de empenho, em favor da empresa da ré Orlanda, foi emitida em um intervalo de tempo muito pequeno em relação à anterior (fls. 46 e seguintes). Somente no mês de agosto de 2012, por exemplo, a Prefeitura chegou a emitir notas nos dias 06, 07, 10 e 13 (fls. 70 a 73).<br>Conforme aponta a certidão emitida, em 07.10.2013, pele Secretaria da Fazenda do Município, ao fim do exercício financeiro de 2012 os gastos, com a aquisição de materiais da empresa ORLANDA FAVARO OLÍVIO-ME, chegaram ao valor de R$ 18.993,76 (fls. 36).<br>Não se discute também que não foram instaurados os procedimentos administrativos adequados para dispensa da licitação, exigência do disposto no art. 26 da Lei de Licitações:<br> .. <br>Ademais, não há, nos autos, prova da ocorrência de situação imprevisível ou emergencial que justificasse a dispensa de licitação. Pelo contrário, a certidão da Secretaria de Fazenda do Município aponta "que, desde 2009, as aquisições eram feitas de forma direta.<br>Diante da continuidade e da previsibilidade dos serviços, no ano de 2012, a Administração Pública Municipal poderia e, mais, DEVERIA ter realizado uma única contratação mediante procedimento licitatório para atender toda a demanda do Município ao longo do exercício financeiro.<br>O principal objetivo da licitação é a contratação mais vantajosa para Administração Pública. No presente caso, em que pese não ter havido nenhuma formalidade para justificar a necessidade de realização das dispensas, o fim que deveria ser atingido com a licitação foi alcançado da mesma forma.<br>As contratações realizadas pela Administração Pública, na gestão do réu Ediberto, eram precedidas de cotação prévia de preços. Assim, a Administração, antes de qualquer contratação, dispunha de informações essenciais para a tomada de decisão referente à escolha do fornecedor de produtos ou prestador de serviços.<br>A prova testemunhal confirma tal prática, conforme indicam os trechos destacados, inclusive, nas razões recursais dos apelantes (fls. 756):<br> .. <br>A ilegal dispensa de licitação é danosa para a probidade administrativa e potencialmente prejudicial ao erário. A contratação direta priva a Administração da possibilidade de avaliar o melhor preço.<br>Ocorre que, no caso em tela, o conjunto probatório mostra que contratações ocorreram pelo melhor preço.<br>O fracionamento, portanto, na específica situação foi mera infração formal, pois, repita-se, a irregularidade não fez a Administração gastar recursos de forma indevida, o que, inclusive, é confirmado pela r. sentença, que afastou o prejuízo ao erário alegado pelo autor.<br>Dessa forma, não há que se falar em dolo na conduta dos réus em causar dano erário ou violar os princípios da Administração Pública.<br>A Lei de Improbidade não pune o agente que comete apenas o ato ilegal. É preciso para caracterização do ato ímprobo que essa ilegalidade esteja revestida do elemento subjetivo.<br>Esta é a inteligência do artigo 17-C, § 1º, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230 de 2021:<br> .. <br>Nessa esteira, o ato, para merecer a classificação de ímprobo; tem de ir além do desrespeito a procedimentos formais. O desrespeito deve vir qualificado com a intenção de provocar efetivo prejuízo aos cofres públicos ou violar os princípios que regem a Administração Pública.<br>A imputação do autor aos réus, como incursos nas práticas descritas no art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, e na qual está baseada a condenação, é precária.<br>Não há, nos autos, repita-se, elementos que comprovem a vontade dos apelantes direcionada de causar dano ao erário ou violar princípios.<br>O objetivo da Lei de Improbidade Administrativa não é punir o agente público inábil e, sim, aquele que, de forma desonesta, por meio de ação ou omissão, pratique os atos ímprobos previstos na Lei nº 8.429/92.<br> .. <br>Ocorre, porém, que, no caso dos autos a situação de fato se distancia do precedente acima citado. Houve, sim, irregular fracionamento da licitação, com contratação direta. No entanto, diferentemente do precedente citado, a prova produzida mostra que, se realizada a licitação, o preço final a ser pago seria o mesmo, porque o valor da contratação não é acima do valor do mercado.<br>FOI RECONHECIDO NA SENTENÇA que não há prova de que os réus tiveram se beneficiado com a dispensa do certame (fls. 727 verso). TAMBÉM RECONHECE A DECISÃO que não há prova de que os valores foram "efetivamente superiores aos aplicáveis pelo mercado" (fis. 729).<br>Há, portanto, dolo dos agentes (na determinação da aquisição direta), mas não há prejuízo para o erário. Ao contrário: há prova indica que a aquisição foi pelo preço praticado no mercado.<br>Com isso, se mantida a condenação, o único fundamento para a imposição de pena é o descumprimento da formalidade. Esse fundamento não é suficiente para a caracterização do ato ímprobo.<br>No precedente mencionado, o ato se subsume à tipificação de ímprobo PORQUE o fracionamento de contratação é INDICATIVO do prejuízo. Esse argumento não se aplica quanto HÁ PROVA de inexistência de prejuízo.<br> .. <br>Portanto, de rigor a reforma da r. sentença para, não obstante a irregularidade formal no fracionamento da contratação e na aquisição direta, absolver os réus, por falta de prova do prejuízo ao erário e da intenção de se locupletarem às custas do não atendimento das formalidades legais para as compras.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a conduta dos agravados configurou dolo e causou prejuízo ao erário - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da demonstração do dolo específico e do dano efetivo ao erário para a caracterização do ato ímprobo em apreço tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a revisão das penalidades impostas em ação de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.687.208/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.231/2021 AO ART. 11 DA LEI N. 8.249/1992. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tento em vista que as condutas praticadas vão de encontro com o disposto nos arts. 10, caput, VIII e XII, e 11 da Lei n. 8.429/1992 objetivando, desse modo, a condenação às penalidades previstas no art. 12 da Lei de Regência. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de condenar os réus, incursos no art. 11, caput, da LIA. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para tão somente readequar as sanções impostas pelo Juízo primevo à Lei n. 14.230/2021.<br>II - Alega o agravante, em preliminar, que o aresto guerreado incorreu em violação do art. 1.022, I, do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional, nada obstante a oposição de embargos declaratórios. Meritoriamente, sustenta malferimento do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, visto que, ao seu sentir, não ficou comprovada a existência do dolo específico agora exigido pela novel legislação para a caraterização de ato de improbidade administrativa, no entanto, sem razão. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática de ato ímprobo tipificado no art. 11, caput, da LIA, consistente na contratação, de forma direta, sem o necessário processo licitatório, visando à prestação de serviços publicitários à Câmara Municipal. Neste ponto, vale ressaltar que, assim como sinalizado pelo agravante, no decorrer do trâmite processual, a Lei de Regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, já reconhecida pelo Tribunal local, e que da mesma forma, sob esta nova perspectiva, será aqui apreciado. Dito isto, a questão jurídica, no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses no julgamento do Leading Case ARE n. 843.989 (Tema n. 1.199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ocorre que, a despeito da tese firmada sobre a irretroatividade da novel legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, no julgamento do ARE n. 803.568-AgR-segundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/8/2023. Nesse sentido: ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023. Em outras palavras, é dizer que "As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", bem como que a nova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação do agente por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais atos ímprobos. Nesse sentido: ARE n. 1.346.594-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 26/5/2023; ARE n. 1.450.417, relator Ministro Dias Toffoli, DJe 4/9/2023; ARE n. 1.456.122, relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 25/9/2023, RE n. 1.453.452, relator Ministro Cristiano Zanin, DJe 26/9/2023; ARE n. 1.463.249, relator Ministro André Mendonça, DJe 16/11/2023, RE n. 1.465.949, relator Ministro Luiz Fux, DJe 20/11/2023 e ARE-AgR n. 1.457.770, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 23/1/2024.<br>III - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 Dessa forma, a Lei n. 14.230/2021 além abolir a possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica dos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também revogou os seus incisos I e II. De tal modo que, atentando-se à tese da continuidade típico-normativa, se impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada. No entanto, no caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada ao agravante, consistente na contratação direta, sem o devido processo licitatório, de empresa visando à prestação de serviços publicitários à Câmara Municipal de Lorena/SP, antes tipificada no art. 11, caput, da LIA, encontra agora total amparo no inciso V do mesmo art. 11, cuja redação foi dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>Portanto, diante do reenquadramento da conduta do agravante ao inciso V do art. 11 da LIA, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação, neste ponto, em nada alteram a situação jurídica enfrentada, permanecendo ímproba a conduta que lhe é atribuída.<br>IV - Ademais, no que tange ao elemento anímico exigido pela novel legislação, infere-se da leitura atenta do aresto objurgado que, ao contrário do entendimento esposado pelo recorrente, o dolo aferido não foi o genérico, mas, antes, o dolo específico, como exigido pela Lei n. 14.230/2021. Conforme consignado no acórdão recorrido, o farto material probatório coligido aos autos, demonstra à satisfação que a situação emergencial forjada para dar ares de legalidade a contratação da empresa Lucas Barbosa Mulinai - ME, foi realizada apenas com o intuito de favorecer a referida empresa, frustrando, assim, "(..) a melhor concorrência e oferta de outras propostas vantajosas ao Município na realização de tais eventos" (fl. 1725).<br>Afirma, ainda, que "Torna-se evidente o dolo e a má-fé do ex-Presidente da Câmara Municipal e da empresa individual beneficiada, diante da consciência das condutas ilícitas e prejudiciais à Administração Pública, em patente violação aos postulados da Carta Magna" (fls. 1.726-1.727). Portanto, indubitavelmente, comprovado está tanto dolo específico quanto à própria conduta ímproba, nos termos do atual inciso V do art. 11 da LIA. Para que não pairem dúvidas, transcrevo abaixo, para o que importa a este julgamento, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 1.723-1.729) Nesse panorama, além de tudo o quanto foi dito, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.478/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.