DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÂNGELO AUGUSTO FERREIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 569):<br>APELAÇÃO CRIMINAL  CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE AMEAÇA FEITAS DE MANEIRA DISSIMULADA SOB A APARÊNCIA DE BRINCADEIRA  REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.<br>A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Quanto ao primeiro ponto recursal - aplicação do art. 71 do Código Penal em detrimento dos arts. 79 e 80 do Código Penal Militar (CPM) -, o Tribunal de origem entendeu haver consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação do princípio da especialidade.<br>Relativamente ao segundo ponto - redução prevista no art. 81, § 1º, do CPM -, considerou que a análise demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando ausência de jurisprudência pacífica sobre a aplicação do instituto da continuidade delitiva no direito penal militar e citando decisões divergentes do STJ.<br>Argumenta que não pretende mero reexame de provas, mas correção de equívocos jurídicos, sustentando que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem são juridicamente inadequados e incoerentes.<br>A defesa apresenta precedentes jurisprudenciais que demonstrariam a possibilidade de afastamento dos óbices sumulares invocados e reitera as questões deduzidas no recurso especial originário.<br>Requer o provimento do recurso, com a cassação do acórdão recorrido.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 746):<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. AREsp. Art. 1.042 do CPC. Crime militar. Ameaça. Pleito de aplicação da continuidade delitiva nos termos da legislação comum. Impossibilidade. Princípio da especialidade. Súmula 83/STJ. Pleito de aplicação do redutor previsto no artigo 81, § 1º, do CPM. Negativa amparada em fundamentos concretos. Óbice da Súmula 7/STJ. Não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Presentes os pressupostos recursais do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Com efeito, o recurso especial tem como objetivo uniformizar a interpretação da lei federal e corrigir violações dos dispositivos federais, não se prestando ao reexame de matéria fático-probatória.<br>Em relação ao pleito de aplicação do art. 71 do Código Penal em detrimento dos arts. 79 e 80 do Código Penal Militar, a pretensão, de fato, encontra óbice na Súmula n. 83 desta Corte Superior.<br>A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, "em observância ao princípio da especialidade, não se aplica o art. 71 do Código Penal aos casos de continuidade delitiva de crimes militares, devendo ser aplicadas as regras previstas nos artigos 79 e 80 do Código Penal Militar" (AgRg no REsp n. 1.554.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017).<br>Nessa mesma linha:<br>HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL E CÓDIGO PENAL MILITAR. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PRÓPRIAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO MESMO SENTIDO DA CONCLUSÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal Militar, em razão do princípio da especialidade, não é possível fazer incidir a regra de continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal para os crimes militares, devendo ser aplicados os dispositivos legais específicos contidos no Código Penal Militar.<br>2. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 619.804/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. POLICIAL MILITAR. RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS DE DIVERSOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. REPASSE DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DE OPERAÇÕES POLICIAIS DO BOPE. CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL MILITAR.<br>1. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal de que, em observância ao princípio da especialidade, não se aplica o art. 71 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva de crimes militares, devendo ser aplicadas as regras previstas nos artigos 79 e 80 do Código Penal Militar" (AgRg no REsp n. 1.554.479/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 531.508/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>Portanto, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Diversa, contudo, é a sit uação quanto à negativa de aplicação da redução prevista no art. 81, § 1º, do Código Penal Militar.<br>O Superior Tribunal de Justiça pode exercer controle de legalidade sobre a idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados para aplicação de institutos penais, sem que isso configure reexame vedado pela Súmula n. 7, conforme pacífica jurisprudência: "É possível a esta Corte, em recurso especial, aferir a idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na fixação da fração referente à minorante  .. . Trata-se de controle de legalidade, cujo exercício prescinde do reexame de matéria fática, uma vez que se restringe à análise do teor do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp n. 506.083/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 29/4/2015 ).<br>No caso, o Tribunal de origem fundamentou a negativa da redução alegando que "o embargante praticou crimes que afetaram a tranquilidade psíquica de um colega de trabalho e também projetava efeitos sobre a apuração de fatos de interesse da administração militar" (fl. 603).<br>Tal fundamentação apresenta inadequação jurídica pelos seguintes motivos: o argumento relativo à "tranquilidade psíquica" constitui elemento típico do próprio crime de ameaça (art. 223 do CPM), configurando bis in idem sua utilização como fundamento para negar benefício legal; a alegada interferência em procedimento administrativo, se comprovada, deveria ter ensejado denúncia por crime específico (coação no curso do processo), não mera consideração para afastar redução de pena; o caráter genérico da fundamentação ("baixa intensidade da pena") contraria o quantum estabelecido pelo próprio legislador para o delito.<br>A inadequação jurídica da fundamentação autoriza a intervenção desta Corte Superior, devendo retornar os autos ao Tribunal de origem para ser aplicada a redução mínima prevista no dispositivo (1/6).<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso apenas no que tange ao art. 81, § 1º, do Código Penal Militar, determinando a aplicação da redução de 1/6 sobre a pena unificada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA MILITAR (ART. 223 DO CPM). CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL EM DETRIMENTO DOS ARTS. 79 E 80 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA UNIFICADA (ART. 81, § 1º, DO CPM). FUNDAMENTAÇÃO JURIDICAMENTE INADEQUADA. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.