DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, o qual inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão do julgamento de apelação cível interposta nos autos da apelação n. 0003276-08.2024.8.16.0089, assim ementado (fls. 1339-1353):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. EXECUTADO SEM POSIÇÃO DE DIRETOR NA ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO. INFRAÇÃO LEGAL APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 135, III, CTN. EXECUTADO SEM PODER DE GERÊNCIA NA INFRAÇÃO LEGAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA A TERCEIROS COM PLENOS PODERES DE GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.<br>a) "A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, sendo apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei" (STJ. AgInt no R Esp 1611500/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, D Je 18/03 /2019).<br>b) Inviável o redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular para pessoa que não exercia funções de diretor, gerente ou administrador da sociedade no momento da dissolução da pessoa jurídica.<br>c) A responsabilização pessoal prevista no art. 135, III, do CTN deve ser atribuída a quem exercia poderes de gerência da sociedade na época da infração à lei, apurada em procedimento administrativo fiscal, considerando os mandatários com procuração e poderes gerais e irrestritos como responsáveis.<br>Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 1410-1419), os quais foram rejeitados (fls. 1434-1435).<br>Irresignada e, tendo como fundamento o permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso especial (fls. 1445-1452), alegando, em síntese, que a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná teria violado o disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido teria deixado de se pronunciar a respeito dos seguintes argumentos (fl. 1447):<br>(i) a Receita Federal reconheceu a responsabilidade tributária solidária de Reno Ferrari, Reno Ferrari Filho e Renato Martins Ferrari, não excluindo os diretores da CANORP;<br>(ii) existência de outorga de procuração pelos diretores Quirino Pereira da Silva e Elias dos Santos Dias à família Ferrari, consoante Termo de Verificação Fiscal e Ciência de Sujeição Passiva Solidária da Receita Federal;<br>(iii) o recorrido não enfrentou a presunção de que, ocupando o cargo executivo de diretor da CANORP, é responsável pelos créditos tributários na forma do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.<br>Contrarrazões (fls. 1456-1476).<br>Juízo de admissibilidade negativo (1477-1479), ao fundamento de que a controvérsia alavancada pela recorrente foi dirimida de forma fundamentada e coesa, embora em descompasso com os interesses defendidos pelo recorrente, o que não se confunde com omissão. Por essa razão, negou-se trânsito ao apelo nobre.<br>Inconformada, a recorrente interpôs agravo no recurso especial (fls. 1482-1488), sustentando a violação à norma prevista no art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão teria deixado de examinar a principal tese da defesa, no caso, "o documento produzido pela Receita Federal, além de não vincular a atuação da Receita Estadual, jamais fez menção à pessoa do agravado" (fl. 1485).<br>Contrarrazões (fls. 1492-1508).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ inadmitiu o recurso especial interposto, com esteio no seguinte fundamento jurídico: ausência de omissão relevante capaz de justificar a revisão no julgado. Assim, inexistente a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Segundo narra a agravante, sua principal irresignação dirige-se à alegação de que a principal tese defensiva da Fazenda estadual não teria sido examinada pelo tribunal a quo. Para a agravante o tribunal foi omisso no exame de documento produzido pela Receita Federal, o qual afastaria o reconhecimento da ilegitimidade da figura do agravado. A manifestação da recorrente encontra-se assim disposta (fls.1485-1486, grifo no original):<br> .. <br>11. Sucede que a decisão agravada não considerou a particularidade de que o acórdão proferido nos aclaratórios jamais se pronunciou sobre a principal tese da defesa: o documento produzido pela Receita Federal, além de não vincular a atuação da Receita Estadual, jamais fez menção à pessoa do Agravado. Logo, o acórdão não poderia se escorar unicamente em tal documento para justificar a ilegitimidade passiva do Agravado.<br>12. Segundo o apontado nos embargos de declaração, em referido Termo de Sujeição Passiva não há qualquer justificativa para excluir os diretores estatutários da CANORP pelos débitos federais. Ao contrário, referido termo só teve o condão de reconhecer a responsabilidade solidária entre os membros da família Ferrari nele nominados (Reno Ferrari, Reno Ferrari Filho e Renato Martins Ferrari) e os diretores da CANORP.<br>13. Do mesmo modo, o v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração não esclareceu porque reconheceu a ilegitimidade do Agravado se o próprio documento utilizado como razão de decidir (Termo da Receita Federal) não excluiu nenhum dos diretores estatutários quanto à prática das infrações tributárias, especialmente a pessoa do Agravado. Ao contrário, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração resumiu-se a reproduzir o acórdão proferido no julgamento da apelação, que não tratou desse tema.<br>14. Importante destacar que, se retirar do acórdão recorrido todas as menções relativas ao Termo de Sujeição Passiva da Receita Federal, inexiste qualquer outro fundamento para manter a ilegitimidade do Agravado.<br>15. Daí a importância de o Tribunal a quo motivar adequadamente o porquê se valeu de tal documento e esclarecer os pontos suscitados pelo Agravante. Esses temas não foram enfrentados pelo colegiado, segundo se extrai do v. acórdão embargado, o qual constitui o tema central e imprescindível para o correto desate da lide<br>Da análise detida das razões recursais, destaco que a insurgência apresentada pela recorrente não merece guarida. Em primeiro lugar, o magistrado não está obrigado a responder a toda sorte de argumentos lançados pelas partes, bastando apenas fundamentar a decisão tomada, ainda que esta seja diametralmente oposta aos interesses da parte. Vale ainda destacar que, acolher tese contrária ao que é advogado pela recorrente não implica dizer que há falha na fundamentação.<br>Nesse sentido é firme a jurisprudência do STJ, em se reconhecer a inexistência de falha ou omissão na fundamentação, especialmente quando a decisão se vale de outros argumentos para decidir. Vejamos:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. É inviável o acolhimento da pretensão recursal quanto à violação do art. 619 do CPP, uma vez que as questões suscitadas pelo recorrente foram apreciadas pelo Tribunal de origem.<br>3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.689.737/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Em segundo lugar, o acórdão da apelação (fls. 1393-1407) enfrentou todos os argumentos relacionados à ilegitimidade do agravado, demonstrando percuciente exame a respeito do tema, senão, vejamos:<br>No caso, o Fisco pugnou pela inclusão do apelante no polo passivo da execução fiscal após o Oficial de Justiça certificar o não funcionamento da Cooperativa no domicílio fiscal (mov. 9.1 - Execução Fiscal). Além disso, o Estado argumenta que o redirecionamento teve como fundamento, também, a infração apurada no Procedimento Administrativo Fiscal nº 64766740 (mov. 25.1 a 25.61 - Embargos à Execução Fiscal).<br>Em relação à dissolução irregular, conforme o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado nº 435, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação . aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente".<br>O redirecionamento da execução fiscal, nessa hipótese, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 981, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando . O que de fato ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. O que de fato importa para o redirecionamento, nessa hipótese, é a presença do sócio administrador no momento da dissolução irregular.<br> .. <br>Quanto ao redirecionamento em razão de ilícito apurado no Procedimento Administrativo Fiscal, o art. 135, III, do CTN prevê que "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".<br>Assim, independentemente da causa do redirecionamento, seja por dissolução irregular da sociedade ou por outras infrações à lei, ambas as situações exigem a comprovação de que a pessoa para quem se direcionou a execução exercia poderes de gerência na sociedade. No caso de dissolução irregular, essa comprovação deve ocorrer no momento da dissolução; para outras infrações à lei, no momento da prática do ilícito que deu origem à obrigação tributária.<br> .. <br>Desde 1.12.1999, o apelante atuou como Diretor Secretário da CANORP, designado pela Assembleia Geral Extraordinária (mov. 37.2 - fl. 68). Manteve-se no cargo até março de 2004, quando ocorreu a eleição de um novo Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Nesse momento, deixou o cargo de Diretor Secretário e passou a integrar o Conselho Fiscal (mov. 37.2 - fls. 90/96). O apelante integrou o Conselho Fiscal até março de 2005, quando houve a eleição de novos membros (mov. 37.2 - fls. 97/102).<br>Portanto, entre dezembro de 1999 e março de 2004, o apelante exerceu o cargo de Diretor Secretário da CANORP e, após esse período, não teve mais atribuições de gerência na sociedade.<br>No caso, a dissolução da cooperativa ocorreu em junho de 2005 (mov. 1.12 - Embargos à Execução Fiscal), de pleno direito, após constatação pela Receita Federal de que a CANORP "não é uma cooperativa e sim uma empresa com personalidade jurídica de natureza (mov. 1.17, fl. 2 - Embargos à Execução Fiscal). comercial semelhante às demais empresas".<br>Nessa ocasião o apelante já não integrava o Conselho de Administração da CANORP, o que inviabiliza o redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular para uma pessoa que não exercia as funções de diretor, gerente ou administrador da sociedade no momento da dissolução da pessoa jurídica.<br>Por seu turno, no acórdão integrativo o colegiado assim se manifestou (fls. 1440):<br>No entanto, o acordão impugnado não apresenta o vício alegado, uma vez que explicou de forma clara os motivos pelos quais esta Câmara Cível entendeu pela ilegitimidade passiva do ora embargado na execução fiscal originária. Confira-se:<br>" ..  conforme consta no Termo de Verificação Fiscal e de Ciência de Sujeição Passiva Solidária da Receita Federal nº 592/2006 (mov. 1.17 a 1.19 - Embargos à Execução Fiscal), durante o período das infrações à lei, objeto do Procedimento Administrativo Fiscal que originou o débito, a CANORP, por meio de seu Diretor Presidente à época, Quirino Pereira da Silva, e do Diretor Vice-Presidente, Elias dos Santos Dias, outorgou procurações a Reno Ferrari, Reno Ferrari Filho e Renato Martins Ferrari para atuarem em nome da cooperativa, com os seguintes poderes:<br> .. <br>Nesse contexto, a administração da cooperativa estava nas mãos dos mandatários, que detinham os mais amplos, gerais e ilimitados poderes para agir em nome da cooperativa. Por essa razão, no âmbito da Receita Federal, r econheceu-se a sujeição passiva solidária de Reno Ferrari, Reno Ferrari Filho e Renato Martins Ferrari pelos débitos tributários apurados naquela instância, com a seguinte justificativa:<br> .. <br>Assim, a administração de fato da sociedade durante as infrações legais cometidas pela cooperativa não estava sob a responsabilidade dos diretores estatutários da CANORP, entre eles o apelante, mas sim dos mandatários, que eram os verdadeiros responsáveis pela gerência da sociedade.<br>A procuração confere, durante a vigência do mandato, os poderes de gestão e administração aos outorgados. Assim, nos termos do art. 135, III, do CTN, os mandatários, na qualidade de representantes da pessoa jurídica, tornam-se "pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei".<br>Assim, embora o apelante ocupasse o cargo de Diretor Secretário da cooperativa durante o período da infração legal que resultou na imputação do débito tributário à empresa, ficou comprovado que os poderes de gerência responsáveis pela infração não estavam sob a responsabilidade do apelante, mas sim dos mandatários.<br>Portanto, diante de tal perspectiva e, ao contrário do que afirmado pela recorrente, todos os argumentos apresentados pelas partes foram devidamente sopesados pela origem, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Al ém disso, a despeito de a agravante alegar a ausência de manifestação expressa do colegiado sobre os argumentos apresentados pela Fazenda estadual, certo é que o acórdão apresenta conclusão adequada a respeito de todas as teses apresentadas pelas partes, muito embora a conclusão do julgado tenha sido desfavorável à recorrente.<br>Dessa forma, ao contrário do que afirmado pela insurgente, as decisões que motivam o recurso especial proposto teriam examinado a contento todas as controvérsias lançadas a partir dos embargos de declaração, o que afasta a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade ou violação do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, tal qual invocado.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado (fl.1406), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.